PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Regulamento delegado (UE) n.º .../... da Comissão, de 25 de julho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 527 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações
10.9.2014 - (C(2014)5214 – 2014/2781(DEA))
Helmut Scholz, Marie-Christine Vergiat, Dimitrios Papadimoulis, Sofia Sakorafa em nome do Grupo GUE/NGL
Franziska Keller em nome do Grupo Verts/ALE
B8‑0081/2014
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Regulamento delegado (UE) n.º .../... da Comissão, de 25 de julho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 527 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações
(C(2014)5214 – 2014/2781(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado (UE) n.º .../... da Comissão, de 25 de julho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 527 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (seguidamente designado "Regulamento do acesso ao mercado"), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 527 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações,
– Tendo em conta os artigos 2.º-A e 2.º-B do Regulamento do acesso ao mercado, que conferem à Comissão poderes para a adotar atos delegados no que diz respeito à reintegração de países no Anexo I do Regulamento
– Tendo em conta o Acordo de Cotonou, assinado em Cotonou, em 23 de junho de 2000, e revisto em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010, nomeadamente o seu artigo 9.º,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2006, sobre a situação nas Ilhas Fiji[1],
– Tendo em conta a Decisão 2013/476/UE, do Conselho, de 26 de setembro de 2013, que altera a Decisão 2007/641/CE no que se refere à República das Fiji e prorroga o respetivo período de aplicação,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 4 do seu Regimento,
A. Considerando que o ACP provisório entre a UE e os Estados ACP do Pacífico foi assinado pela Papua-Nova Guiné em julho de 2009 e pelas Fiji em dezembro de 2009, e que, apesar do golpe militar que, em 2006, derrubou o governo eleito e da ausência de regresso à democracia parlamentar até hoje, o Parlamento Europeu aprovou o Acordo em janeiro de 2011 e a Papua-Nova Guiné ratificou-o em maio de 2011;
B. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 (Regulamento do acesso ao mercado) rege o regime de importações isentas de direitos e contingentes pautais relativamente a 36 países de África, das Caraíbas e do Pacífico que celebraram Acordos de Parceria Económica, mas ainda não os ratificaram;
C. Considerando que o Regulamento (UE) n.º 527/2013 alterou o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 e permite a exclusão de países ACP do Anexo I do Regulamento do acesso ao mercado caso dele discordem e, portanto, não tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação do Acordo de Parceria Económica;
D. Considerando que, assim, 8 países ACP, incluindo as Ilhas Fiji, foram confrontados com a exclusão do Anexo I do Regulamento do acesso ao mercado a partir de 1 de outubro de 2014;
E. Considerando que, em 5 de dezembro de 2006, os militares assumiram o controlo do Governo nas Fiji, que o líder das forças armadas, Frank Bainimarama se autoproclamou Presidente provisório e continua a ser o Primeiro-Ministro não eleito, e que este foi o quarto golpe militar nas Ilhas Fiji em apenas 20 anos, refletindo a instabilidade social, política e económica deste país insular;
F. Considerando que, em 17 de julho de 2014, o autoproclamado Governo das Fiji notificou à União Europeia a sua decisão de aplicar o Acordo de Parceria Económica (APE) provisório com esta última; considerando que as Fiji começaram, assim, a implementar o Acordo a partir do fim de julho de 2014;
G. Considerando que os artigos 2.º-A e 2.º-B do Regulamento do acesso ao mercado conferem à Comissão Europeia poderes para adotar atos delegados em matéria de reintegração de países no Anexo I do Regulamento e que, por consequência, a Comissão Europeia adotou um ato delegado que reintegra a República das Fiji no Anexo I;
H. Considerando que o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito constitui um elemento essencial do Acordo de Parceria de Cotonou, o qual rege as relações entre os Estados ACP e a União Europeia; considerando que o Acordo de Cotonou continua a ser a base da parceria da UE com os países ACP; considerando que o artigo 9.º, n.º 2, do Acordo de Cotonou tem particular relevância a este respeito;
I. Considerando que a Decisão 2007/641/CE do Conselho foi aprovada para tomar medidas adequadas na sequência de violações dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-UE e dos valores referidos no artigo 3.º do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento; considerando que a Decisão do Conselho de 26 de setembro de 2013 prolongou a aplicação da Decisão 2007/641/CE do Conselho até 31 de março de 2015 e afirmou que tal daria a flexibilidade necessária, assim como o tempo de que a UE e as Fiji necessitam para acordar sobre compromissos e adotar as medidas que se imponham, assim como para o governo proceder às eleições planeadas para setembro de 2014;
J. Considerando que, em 28 de março de 2014, foi publicado um decreto eleitoral que estabelece o quadro legal para a realização das eleições, tendo a data das eleições nas Fiji sido fixada em 17 de setembro de 2014;
K. Considerando que, a este respeito, a UE declara estar "prudentemente otimista quanto às perspetivas de regresso à democracia nas Fuji"; considerando que ONG proeminentes, como a Amnistia Internacional, indicaram um "comportamento preocupante das autoridades, que tentam silenciar jornalistas antes das eleições de setembro nas Fiji";
L. Considerando que um ato delegado apenas entra em vigor se não for manifestada qualquer objeção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho num prazo de dois meses após a notificação do ato; considerando que esse prazo é prorrogado de dois meses por iniciativa do Parlamento ou do Conselho;
M. Considerando que, nos termos do ponto 2 do Memorando de Acordo entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão sobre atos delegados, é requerido que as três instituições cooperem através de um procedimento conducente à adoção de atos delegados, com vista ao exercício fluido dos poderes delegados e ao controlo efetivo desses poderes pelo Parlamento e pelo Conselho;
1. Formula objeções ao regulamento delegado da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o regulamento delegado não pode entrar em vigor;
3. Considera que o atual governo militar autoproclamado das Fiji não tem legitimidade para tomar qualquer decisão no que diz respeito à aplicação e ratificação do Acordo de Parceria Económica provisório e que, consequentemente, a sua decisão de 17 de julho de 2014 tem que ser considerada como nula;
4. Solicita à Comissão que retenha qualquer decisão que permita reintegrar as Fiji no Anexo I do Regulamento do acesso ao mercado em virtude da implementação do APE provisório enquanto as eleições anunciadas não forem corretamente realizadas em conformidade com os padrões internacionais; considera que só após um período transitório que permita uma avaliação adequada da estabilidade e da irreversibilidade do processo de reforma democrática e após o parlamento então eleito confirmar a decisão de 17 de julho de 2014 a Comissão poderá apresentar um novo ato delegado sobre esta matéria;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, bem como aos países do Fórum das Ilhas do Pacífico.
- [1] JO C 317 E de 23.12.2006, p. 898