Proposta de resolução - B8-0212/2014Proposta de resolução
B8-0212/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva da República de Chipre

5.11.2014 - (2014/2921 (RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Johannes Cornelis van Baalen, Alexander Graf Lambsdorff em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0211/2014

Processo : 2014/2921(RSP)
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B8-0212/2014
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B8-0212/2014
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B8‑0212/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva da República de Chipre

(2014/2921 (RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, nomeadamente a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre o relatório de acompanhamento de 2013 relativo à Turquia[1] e a Resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a situação na Turquia[2],

–       Tendo em conta a entrada nas águas da zona económica exclusiva cipriota do navio de exploração marinha Barbaros na segunda-feira, 20 de outubro de 2014, e a decisão subsequente do Governo da República de Chipre, tomada na terça-feira, 21 de outubro, de adotar um pacote de oito medidas visando sancionar o Governo turco por esta ação, nomeadamente recorrendo a um novo bloqueio dos capítulos nas negociações de adesão com a Turquia, para além de uma série de outras medidas políticas e diplomáticas,

–       Tendo em conta o recente colapso das conversações sob a égide da ONU, com vista a uma resolução global da divisão de Chipre, na sequência de iniciativas da Turquia para realizar sondagens sísmicas de reservas de petróleo e de gás na zona económica exclusiva reclamada pela República de Chipre,

–       Tendo em conta que a Turquia não reconheceu a República de Chipre após a divisão de Chipre em 1974 e que não é signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), que a República de Chipre assinou e ratificou;

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que só uma resolução global da divisão de Chipre, paralelamente aos parâmetros estabelecidos de uma estrutura federal composta por duas zonas e duas comunidades, constituirá um garante da paz, da estabilidade e de vantagens económicas para ambas as comunidades;

B.     Considerando que cumpre retomar as entretanto bloqueadas negociações para encontrar uma solução global para o problema de Chipre e que o apoio constante da Turquia a uma solução negociada tem de ser acompanhado de medidas concretas para a instauração de um clima de confiança entre todas as partes;

C.     Considerando que a descoberta de grandes reservas de hidrocarbonetos no Mediterrâneo Oriental e à volta de Chipre no último ano deverá constituir um novo impulso para uma solução política para a divisão da ilha, devendo a sua exploração ser feita de molde a beneficiar ambas as comunidades em Chipre;

1.      Insta o Governo turco a abster-se de quaisquer outras atividades de exploração marítima na zona económica exclusiva da República de Chipre, a retirar os seus navios e a assinar e ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS);

2.      Salienta que a República de Chipre está no seu pleno e soberano direito de explorar os recursos naturais na sua zona económica exclusiva e que as sondagens marítimas turcas têm de ser encaradas, simultaneamente, como ilegais e provocatórias;

3.      Exorta a Comissão a oferecer a sua assistência judiciária à República de Chipre, à Grécia e à Turquia, para facilitar a assinatura da UNCLOS pela Turquia, e a envidar esforços para encontrar soluções para o litígio em torno da plataforma continental do Mar Egeu e para o atual conflito com a República de Chipre;

4.      Apoia e o manifesta o seu empenhamento constante nas conversações sob a égide das Nações Unidas visando uma resolução global do problema de Chipre, tal como reafirmado pelos dois dirigentes na sua Declaração conjunta de 11 de fevereiro de 2014; lamenta que estas negociações se encontrem suspensas;

5.      Apela a ambas as comunidades em Chipre, na Grécia e, em particular, na Turquia, a prosseguirem os seus esforços no sentido de apoiar o rápido restabelecimento destas conversações e a absterem-se de quaisquer atos ou medidas que possam ser consideradas provocatórias; exorta a Comissão Europeia a ponderar, com caráter de urgência, formas de apoiar o restabelecimento das conversações e a aquilatar da vantagem de futuras decisões da UE nesta matéria ou da sua participação nestas conversações;

6.      Sublinha que a exploração dos recursos de hidrocarbonetos nas águas de Chipre será consideravelmente facilitada por uma solução da divisão de Chipre e que a normalização das relações com a Turquia traria grandes vantagens económicas para a Turquia e para ambas as comunidades em Chipre;

7.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da Turquia.