PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva de Chipre
5.11.2014 - (2014/2921 (RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Cristian Dan Preda, Arnaud Danjean, Jacek Saryusz-Wolski, Elmar Brok, Renate Sommer em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0211/2014
B8‑0223/2014
Resolução do Parlamento Europeu sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva de Chipre
(2014/2921 (RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Março de 2014, sobre o relatório de acompanhamento de 2013 relativo à Turquia[1],
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais", de 17 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a Declaração, de 7 de outubro de 2014, do porta-voz do Presidente do Conselho Europeu,
– Tendo em conta o relatório de 2014 sobre os progressos realizados pela Turquia, de 8 de outubro de 2014,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 de outubro de 2014,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 3 de outubro de 2014, a Turquia emitiu uma mensagem telex de aviso à navegação (NAVTEX), na qual "designava", ilegalmente, uma grande área na parte sul da zona económica exclusiva da República de Chipre para a realização de estudos sísmicos pelo navio científico turco Barbaros, de 20 de outubro a 30 de dezembro de 2014; que estes estudos sísmicos afetam blocos atribuídos pelo Governo da República de Chipre à sociedade italiana ENI e à Korea Gas Corporation para a eventual exploração de reservas de hidrocarbonetos no subsolo marinho;
B. Considerando que, apesar dos repetidos apelos da UE, designadamente no relatório de 2014 sobre os progressos realizados pela Turquia, este país continua a contestar a existência da República de Chipre e a respetiva legitimidade de sondar e explorar os recursos naturais na sua zona económica exclusiva, desafiando a atividade de uma empresa europeia; que as alegações e as ações da Turquia não têm fundamento jurídico e contrariam de forma direta o Direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS);
C. Considerando que a UE afirmou repetidas vezes que a Turquia tem de se empenhar inequivocamente em manter relações de boa vizinhança e na resolução pacífica de litígios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas;
D. Considerando que as ações da Turquia na ZEE da República de Chipre coincidem com a recente nomeação do novo conselheiro especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, Espen Barth Eide, e estão a afetar negativamente a possibilidade de se alcançar uma solução global para o problema de Chipre;
1. Insta a Turquia a dar provas de contenção e a agir em conformidade com o Direito internacional; recorda a legalidade da ZEE da República de Chipre; exorta a Turquia a respeitar e a aplicar plenamente a Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de 21 de setembro de 2005;
2. Reitera o seu apelo ao governo turco para que assine e ratifique sem delonga a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), que faz parte do acervo comunitário;
3. Exorta a Turquia a respeitar a soberania dos Estados-Membros sobre as suas águas territoriais; reitera que os direitos soberanos dos Estados-Membros da UE incluem o direito de celebrar acordos bilaterais e o direito de proceder à prospeção e à exploração dos seus recursos naturais, em conformidade com a UNCLOS;
4. Reitera a importância que atribui à normalização das relações entre a Turquia e todos os Estados-Membros da UE e entende que a continuação e/ou a repetição destas ações podem ter um impacto negativo nas relações da Turquia com a UE, e nomeadamente no seu processo de adesão;
5. Sublinha a importância de travar ações provocatórias na zona económica exclusiva da República de Chipre e de pôr cobro a ameaças contra a República de Chipre; observa que estas ações e ameaças comprometem a prossecução de negociações com vista a uma resolução global do problema de Chipre; apela à estabilidade numa região extremamente sensível, face aos desafios que se avizinham;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, bem como ao governo e ao parlamento da República da Turquia.
- [1] Textos Aprovados, P7_TA(2014)0235.