Proposta de resolução - B8-0236/2014Proposta de resolução
B8-0236/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a alteração do Regulamento (UE) n.º 517/2014, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados e/ou da Comunicação da Comissão (2014/C 153/07), de 21 de maio de 2014

11.11.2014

apresentada nos termos do artigo 133.º do Regimento

Aldo Patriciello

B8‑0236/2014

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a alteração do Regulamento (UE) n.º 517/2014, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados e/ou da Comunicação da Comissão (2014/C 153/07), de 21 de maio de 2014

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a Carta Europeia do Ambiente, de 8 de dezembro de 1989,

–       Tendo em conta a Decisão 98/CE/CECA/Euratom, de 23 de setembro de 1997,

–       Tendo em conta a Decisão 1999/819/Euratom, de 16 de novembro de 1999,

–       Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,

A.     Considerando que o domínio dos gases fluorados é regido pelo Regulamento (UE) n.º 517/2014, de 16 de abril de 2014;

B.     Considerando que a Comissão, com a Comunicação 2014/C 153/07, de 21 de maio de 2014, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.º 517/2014 citado, veio prestar esclarecimentos relativamente aos prazos para as declarações mencionadas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do mesmo regulamento;

C.     Considerando que numerosas empresas sediadas em toda a UE assinalaram que, em muitos casos, os seus fornecedores de hidrofluorocarbonetos não conseguiram obter a atribuição de quotas dentro da União Europeia, uma vez que o período que lhes foi concedido para levar a cabo as diligências administrativas previstas no dito regulamento era demasiado reduzido e, consequentemente, prejudicial;

D.     Considerando que dia 1 de julho de 2014 era o prazo para inscrição no registo de produtores/importadores de hidrofluorocarbonetos;

E.     Considerando que, segundo a comunicação da Comissão, não serão atribuídas quotas aos produtores de equipamentos pré-carregados, a menos que não operem como produtores ou importadores de substâncias fluoradas em grande quantidade, mas apenas aos produtores/importadores de gases fluorados, podendo estes ceder a autorização para uso de quotas;

1.      Insta a Comissão, através da alteração do «Aviso aos produtores e importadores de hidrofluorocarbonetos e às novas empresas que pretendam colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2015» (2014/C 153/07), publicado em 21 de maio de 2014, a conceder quotas para a utilização de gases fluorados também aos produtores de equipamentos (nomeadamente, a título exemplificativo, mas não exaustivo, sistemas de refrigeração comercial, sistemas de ar condicionado, bombas de calor, etc.), ou a prorrogar o prazo de inscrição nos termos da comunicação supramencionada, a fim de permitir o registo dos fornecedores de hidrofluorocarbonetos que ainda não o fizeram.