PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a proteção dos produtos «made in Italy»: o caso da sambuca
4.12.2014
Mara Bizzotto
B8‑0343/2014
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a proteção dos produtos «made in Italy»: o caso da sambuca
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,
A. Considerando que a sambuca, licor típico e tradicional italiano, apresenta características específicas em termos de qualidade e de produção;
B. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 110/2008, no ponto 38 do seu anexo II, permite que esta denominação seja utilizada apenas para bebidas alcoólicas incolores aromatizadas com anis, com um teor mínimo de açúcar equivalente a 350 gramas por litro, um teor de anetol natural mínimo de 1 grama por litro e máximo de 2 gramas por litro e um volume alcoométrico mínimo de 38%; que, no ponto 32 do mesmo anexo, se encontram indicadas as condições e as modalidades rígidas de produção de bebidas espirituosas que, no rótulo, podem utilizar a denominação "sambuca" nos assim definidos "termos compostos";
C. Considerando que, desde há anos, em diversos Estados-Membros, mas especialmente no Reino Unido, se vendem licores aromatizados com essa designação, mas que não cumprem os critérios de produção acima referidos;
D. Considerando que a responsabilidade pelo controlo das bebidas espirituosas incumbe aos Estados-Membros, mas que a situação persiste em detrimento tanto dos produtores italianos como dos consumidores;
1. Exorta a Comissão a assegurar o respeito da legislação em vigor;
2. Insta a Comissão a adotar medidas para coordenar as investigações e ações executadas em cada um dos Estados-Membros, de modo a levar a cabo uma ação verdadeiramente eficaz visando a defesa dos produtores italianos e dos consumidores.