Proposta de resolução - B8-0381/2014Proposta de resolução
B8-0381/2014

RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de maio de 2014, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução

15.12.2014 - (C(2014)07674 – 2014/2923(DEA))

apresentada nos termos do artigo 105.º, n.º 6, do Regimento
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Gunnar Hökmark

Processo : 2014/2923(DEA)
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B8-0381/2014
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B8-0381/2014
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B8‑0381/2014

Projeto de decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de maio de 2014, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução

(C(2014)07674 – 2014/2923(DEA))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2014)07674),

–       Tendo em conta a carta da Comissão, de 18 de novembro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

–       Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 16 de dezembro de 2014,

–       Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012[1], do Parlamento Europeu e do Conselho, em particular o artigo 103.º, n.º 7, e o artigo 115.º, n.º 5,

–       Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–       Tendo em conta o acordo alcançado no Conselho sobre o regulamento de execução do Conselho que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (COM(2014)0710),

–       Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.     Considerando que o artigo 130.º da Diretiva (UE) 59/2014 (Diretiva DRRB) estabelece que os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento a esta diretiva a partir de 1 de janeiro de 2015;

B.     Considerando que, tendo em vista a aplicação da diretiva, os Estados-Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições de crédito e empresas de investimento («as instituições») autorizadas no seu território (artigo 103.º, n.º 1, da Diretiva DRRB);

C.     Considerando que essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios especificados num ato delegado da Comissão;

D.     Considerando que o artigo 103.º, n.º 7, da Diretiva DRRB habilita a Comissão a adotar atos delegados para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições, tendo em conta determinados critérios enunciados no mesmo artigo;

E.     Considerando que, em 21 de outubro de 2014, a fim de possibilitar a referida habilitação, a Comissão adotou o regulamento delegado que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução;

F.     Considerando que este regulamento delegado apenas pode entrar em vigor no final do período de controlo do Parlamento e do Conselho, se nenhuma destas instituições formular objeções, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular; considerando que o prazo de controlo é fixado no artigo 115.º, n.º 5, da Diretiva DRRB em três meses a contar da data da notificação, ou seja, 21 de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado por três meses;

G.     Considerando que, para que a aplicação do enquadramento previsto na Diretiva DRRB se processe até 1 de janeiro de 2015 de forma harmoniosa e atempada, é necessário que as autoridades nacionais de resolução comecem a calcular e cobrar as contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 1 de janeiro de 2015; considerando que este cálculo e esta cobrança devem ser levados cabo em conformidade com o supramencionado regulamento delegado;

H.     Considerando, por conseguinte, que o regulamento delegado deverá entrar em vigor em 2014, antes do termo do prazo de controlo a que se refere o considerando F;

I.      Considerando que o acordo sobre o regulamento de execução do Conselho que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, alcançado no Conselho na sequência de uma participação informal do Parlamento, é coerente com o referido regulamento delegado;

1.      Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.