PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação no Egito
12.1.2015 - (2014/3017(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo, Dario Tamburrano em nome do Grupo EFDD
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a Resolução de 17 de julho de 2014 sobre a liberdade de expressão e de reunião no Egito[1], e a de 6 de fevereiro de 2014 sobre a situação no Egito[2]
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, intitulada «Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceira reforçada. Posição do Parlamento Europeu sobre os relatórios de 2012»[3],
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007, bem como o relatório intercalar da Comissão sobre a sua execução, de 20 de março de 2013,
– Tendo em conta a Constituição do Egito, aprovada por referendo em 14 e 15 de janeiro de 2014,
– Tendo em conta Lei 107 do Egito relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas, de 24 de novembro de 2013,
– Tendo em conta o Decreto Presidencial egípcio 136, sobre o reforço das sanções contra atos de vandalismo de instalações públicas e do governo, de 27 de outubro de 2014,
– Tendo em conta o «Programa de Apoio à Construção da Democracia» do governo provisório egípcio,
– Tendo em conta os discursos do Presidente do Egito, Abdel Fattah el-Sisi, de 1 de janeiro de 2015, sobre o extremismo islâmico, e de 6 de janeiro de 2015, sobre a necessidade de relações construtivas e pacíficas entre muçulmanos e cristãos do Egito,
– Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, de 25 de outubro de 2014, sobre os atentados terroristas no Sinai,
– Tendo em conta o discurso de Anita Nirody, Coordenadora Residente da ONU e Representante Residente do PNUD no Egito, de 9 de dezembro de 2014, sobre os esforços do Egito para modernizar e melhorar a transparência e a responsabilização das instituições de luta contra a corrupção,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de que o Egito é parte,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o governo egípcio desempenhou um papel fundamental na mediação de tréguas e de um cessar-fogo por tempo indeterminado entre Israel e a Palestina, num conflito de sete semanas que causou a morte de cerca de 2200 palestinianos e 70 israelitas entre julho e agosto de 2014,
B. Considerando que o representante do Egito nas Nações Unidas, Amr Abu Al-Atta, apresentou uma resolução adotada na 60.ª reunião plenária das Nações Unidas, em novembro de 2014, na qual abordou a situação da Palestina e sublinhou problemas recentes em Jerusalém Oriental;
C. Considerando que, em janeiro de 2015, o Egito constituiu uma célula de crise destinada a 20 cidadãos egípcios, todos cristãos, que foram raptados na Líbia em dois incidentes distintos;
D. Considerando que, no verão de 2014, agentes operacionais e dos serviços secretos do ISIS infiltraram a Península do Sinai e assumiram o comando dos jiadistas locais Ansar Beit al‑Maqdas, abrindo, assim, uma nova frente perigosa contra o Egito e Israel; que o exército egípcio anunciou a sua intenção de alargar até dois quilómetros a zona tampão no Sinai, ao longo da fronteira de Gaza;
E. Considerando que, em 24 de outubro de 2014, 28 soldados egípcios foram mortos e 30 ficaram feridos, quando um carro armadilhado explodiu no posto de Karm al-Qawadis, no norte do Sinai;
F. Considerando que, numa declaração aquando de sua presença numa missa de Natal copta, em 6 de janeiro de 2015, o Presidente Abdul Fattah al-Sisi do Egito apelou a uma «revolução religiosa», solicitando aos líderes muçulmanos ajuda na luta contra o extremismo;
G. Considerando que a UE está ligada ao Egito através do Acordo de Associação, que entrou em vigor em 1 de junho 2004, e visa a cooperação no que toca às reformas democráticas e sociais, à modernização económica, bem como aos assuntos ligados à migração e ao comércio;
H. Considerando que o Egito ainda está a atravessar um período de turbulência política, resultando em graves violações do direito a um processo equitativo, da liberdade de expressão e associação, da liberdade de religião, da igualdade entre homens e mulheres;
I. Considerando que, em 23 de junho de 2014, três jornalistas da Al-Jazeera foram acusados de «falsificação de notícias» e de pertencerem a uma célula terrorista ou de a ajudarem, tendo sido condenados a penas que vão dos sete aos dez anos de prisão; que, em dezembro de 2014, um tribunal egípcio solicitou um novo julgamento dos três jornalistas da Al Jazeera encarcerados, reconhecendo falhas graves no primeiro julgamento, o que não impediu que os jornalistas permanecessem presos injustamente;
J. Considerando que, em outubro de 2014, o Presidente al-Sisi promulgou um decreto, a Lei 136 de 2014, que coloca todas as «instalações públicas e essenciais» sob jurisdição militar durante os próximos dois anos;
K. Considerando que os magistrados do Ministério Público utilizaram o decreto de outubro com efeitos retroativos, enviando para a jurisdição militar processos de civis já sob investigação ou em julgamento em tribunais civis;
L. Considerando que os tribunais militares egípcios funcionam, deste modo, sob a alçada do Ministério da Defesa e não das autoridades judiciais civis e que os magistrados são militares;
M. Considerando que as crianças podem igualmente estar sujeitas à jurisdição dos tribunais militares;
N. Considerando que, tendo por base a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de que o Egito é signatário, a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos afirmou que os tribunais militares não devem, seja em que circunstância for, ter jurisdição sobre civis;
O. Considerando que, na sequência de um atentado terrorista contra uma esquadra de polícia em agosto de 2013, em Kerdasa, que resultou na morte de onze polícias e de dois civis, um tribunal penal egípcio proferiu sentenças de morte provisórias, coletivas, contra 188 arguidos em 2 de dezembro de 2014;
P. Considerando que, antes deste processo, um juiz da província de Minya proferiu em 1212 sentenças de condenação à morte, em março e abril de 2014, após dois julgamentos de outros ataques a esquadras da polícia em 2013, que redundaram na morte de, pelo menos, dois outros agentes da polícia;
Q. Considerando que, em 2013, um estudo do governo concluiu que 99,3% das mulheres egípcias declararam ter sido assediadas numa determinada fase da sua vida e que os homens egípcios só raramente são responsabilizados por violações ou por episódios de assédio sexual;
R. Considerando que, embora a homossexualidade não seja especificamente proibida pelo ordenamento jurídico egípcio, o Estado persegue e prende pessoas LGBT acusadas de «libertinagem» e de «atos públicos indecentes»;
S. Considerando que, antes da sua deposição em julho de 2013, o Presidente Morsi, do governo dominado pela Irmandade Muçulmana, desprezou a proteção dos direitos, tendo-se registado um aumento das perseguições a jornalistas, do abuso policial e da violência sectária;
1. Reconhece o papel estratégico do Egito para fazer face à infiltração de células terroristas do ISIS na Península do Sinai, para desmascarar células de recrutamento do ISIS no resto do país e para a estabilidade da região do Mediterrâneo;
2. Aprecia o êxito dos esforços do Egito para pôr termo às hostilidades entre Israel e a Palestina durante o verão de 2014;
3. Congratula-se com as reformas institucionais do Egito e os esforços nacionais para modernizar e melhorar a transparência e a responsabilização das instituições de luta contra a corrupção;
4. Faz notar, preocupado, que após a deposição do Presidente Morsi também têm sido detidos, sem um julgamento justo, muitos opositores políticos, manifestantes pacíficos, jornalistas, bloguistas, sindicalistas, ativistas da sociedade civil e das minorias;
5. Recorda às autoridades competentes egípcias, ao Presidente al-Sisi e ao governo provisório que a luta legítima contra o terrorismo não deve impedi-los de cumprir as suas obrigações nacionais e internacionais em matéria de proteção dos Direitos Humanos;
6. Solicita a todos os intervenientes políticos que garantam uma transição harmoniosa e pacífica para as eleições democráticas previstas para o final de março de 2015;
7. Manifesta-se apreensivo com as restrições à liberdade de expressão e de associação e o aumento do recurso aos julgamentos militares de civis na sequência da adoção da Lei 136;
8. Insta a UE e os seus Estados-Membros a conceberem e a aplicarem uma estratégia abrangente e orientada com a participação de todos os partidos políticos e intervenientes egípcios num diálogo verdadeiro e inclusivo, de molde a reforçar o processo democrático e a pôr termo ao ciclo de violência de todas as partes;
9. Manifesta a sua solidariedade para com o povo egípcio e exprime as suas condolências às famílias de todas as vítimas de atos de terrorismo e do uso excessivo da força pelas autoridades egípcias;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros e do Egito.
- [1] Textos Aprovados, P8_TA(2014)0007.
- [2] Textos Aprovados, P7_TA(2014)0100.
- [3] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0446.