Proposta de resolução - B8-0024/2015Proposta de resolução
B8-0024/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação no Egito

12.1.2015 - (2014/3017(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Cristian Dan Preda, Arnaud Danjean, Jacek Saryusz-Wolski, Elmar Brok, Andrej Plenković, David McAllister, Tunne Kelam, Mariya Gabriel, Eduard Kukan, Daniel Caspary, Davor Ivo Stier, Michael Gahler, Fernando Ruas, Claude Rolin, Traian Ungureanu, Dubravka Šuica, Barbara Matera, Giovanni La Via, Pascal Arimont, Monica Macovei, Ivana Maletić, Lara Comi em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0012/2015

Processo : 2014/3017(RSP)
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B8-0024/2015
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B8‑0024/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Egito

(2014/3017(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito,

–       Tendo em conta o artigo 19.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, tratado vinculativo ratificado pelo Egipto em 1982,

–       Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950,

–       Tendo em conta o relatório intercalar da Política de Vizinhança Europeia sobre o Egito, de 27 de março de 2014,

–       Tendo em conta a nova Constituição do Egito, aprovada por referendo em 15 de janeiro de 2014,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que o Egito enfrentou vários desafios políticos difíceis desde a revolução de 2011 e que necessita de apoio e assistência por parte da comunidade internacional para resolver os seus desafios económicos, políticos e de segurança;

B.     Considerando que a Constituição egípcia, adotada em 2014, constitui um passo importante no processo democrático; que a Constituição consagra direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente as liberdades de expressão e de reunião;

C.     Considerando que, desde a revolução de janeiro de 2011 que derrubou Hosni Mubarak, os juízes egípcios têm frequentemente aplicado penas severas e controversas aos dissidentes políticos;

D.     Considerando que, em 2 de dezembro de 2014, o Tribunal Penal de Gizé proferiu sentenças de morte provisórias contra 188 arguidos na sequência de um violento ataque a uma esquadra de polícia em Kerdasa, em 14 de agosto de 2013;

E.     Considerando que, em 29 de novembro de 2014, um tribunal egípcio no Cairo rejeitou, num novo julgamento, as acusações contra o antigo presidente Hosni Mubarak, relacionadas com o massacre de 239 manifestantes pela polícia durante a revolta de 2011; que o primeiro julgamento, em 2012, tinha resultado numa condenação à prisão perpétua; que o antigo Presidente deverá ainda cumprir três anos de prisão na sequência de um processo por corrupção distinto;

F.     Considerando que foram proferidas cerca de 1200 sentenças de morte no âmbito de julgamentos coletivos, em março e abril de 2014, contra membros da Irmandade Muçulmana e alegados apoiantes do Presidente destituído Mohamed Morsi, por acusações que vão da ameaça à ordem pública à sabotagem e ao envolvimento no assassínio de agentes da polícia; que, em 2 de outubro de 2014, o juiz egípcio que proferiu condenações à pena de morte nos casos de Minya foi destituído do seu cargo;

G.     Considerando que a maioria destas sentenças de morte, mas não todas, foram convertidas em prisão perpétua;

H.     Considerando que vários jornalistas foram julgados em 2014 por acusações relacionadas com a ameaça à unidade nacional e à paz social, a difusão de notícias falsas e colaboração com a Irmandade Muçulmana; que o Tribunal de Segunda Instância no Cairo se pronunciou sobre irregularidades processuais no julgamento de três jornalistas da Al-Jazeera, que tinham sido condenados a penas de prisão entre os sete e os dez anos, e ordenou a realização de um novo julgamento;

I.      Considerando que, em 24 de outubro de 2014, terroristas atacaram pontos de controlo militar na Península do Sinai, matando 31 membros das forças de segurança egípcias, e considerando que o Egito enfrenta uma verdadeira ameaça de terrorismo e extremismo violento; que foi declarado o estado de emergência na parte norte da Península do Sinai, na sequência dos atentados terroristas de outubro de 2014; que os atos de terror nesta região ocorrem quase diariamente;

J.      Considerando que as eleições presidenciais de 2014 no Egito decorreram num contexto em que a liberdade de expressão foi severamente limitada e em que todas as formas de dissidência e crítica, incluindo de organizações de defesa dos direitos humanos, foram reprimidas;

K.     Considerando que as eleições legislativas foram anunciadas oficialmente para 21 de março e 25 de abril de 2015;

L.     Considerando que existe uma polarização extrema dos meios de comunicação social egípcios, entre as fações pró e anti-Morsi, o que contribui para reforçar a polarização da própria sociedade egípcia;

M.    Considerando que a nova legislação proposta poderá restringir ainda mais o trabalho das ONG nacionais e estrangeiras, significativamente afetadas por um novo projeto de lei que visa impedir o dinheiro e o material de chegar até aos terroristas e outros grupos armados, mas que poderá impedir as ONG de receber fundos estrangeiros, dos quais muitas delas dependem;

N.     Considerando que as autoridades egípcias restringiram a liberdade de expressão e de reunião ao abrigo da legislação repressiva introduzida, tornando mais fácil para o governo silenciar os seus críticos e reprimir protestos;

O.     Considerando que, desde janeiro de 2014, foram detidas pelo menos 16 mil pessoas, incluindo mil manifestantes, e que muitos dos detidos foram alvo de perseguição policial unicamente por exercerem os seus direitos de liberdade de reunião, de associação e de expressão, ou devido à sua alegada filiação à Irmandade Muçulmana;

P.     Considerando que, em 3 de janeiro de 2015, militantes islamitas na Líbia raptaram 20 cristãos egípcios na região de Sirte; que este acontecimento ocorre na sequência da morte de um casal de coptas egípcios e do rapto e subsequente morte da filha de 18 anos do casal, nos últimos dias de 2014;

Q.     Considerando que as autoridades egípcias levaram centenas de civis a tribunais militares, com base num decreto do Presidente Abdel Fattah Al-Sisi, de 27 de outubro de 2014, que foi aplicado retroativamente em matéria civil por procuradores civis;

R.     Considerando que o nível de envolvimento da UE no Egito deve basear-se em incentivos, em consonância com o princípio «mais por mais» da Política Europeia de Vizinhança, e que deve depender dos progressos da reforma das instituições democráticas, do Estado de Direito e dos direitos humanos;

1.      Sublinha a importância que a UE atribui à sua cooperação com o Egito enquanto vizinho e parceiro importante; realça o importante papel do Egito para a estabilidade na região; manifesta a sua solidariedade para com o povo egípcio e salienta que se compromete a dar um apoio contínuo ao Egito no âmbito do processo de reforço das suas instituições democráticas, do respeito e da defesa dos direitos humanos e da promoção da justiça social e da segurança;

2.      Condena veementemente os recentes ataques terroristas na Península do Sinai e todos os outros atos de terrorismo contra o Egito; sublinha que a UE e a comunidade internacional devem apoiar firmemente o Egito e cooperar com este último na luta contra o terrorismo;

3.      Salienta a importância do Egito enquanto interveniente a nível internacional e espera que continue a desempenhar um papel ativo na abertura de verdadeiras negociações de paz, que coloquem um ponto final no conflito israelo-árabe; confia, além disso, na contribuição construtiva do Egito para a procura de estabilidade na região mediterrânica, presentemente na Líbia e no Médio Oriente, por exemplo, que enfrentam atualmente grandes desafios e confrontos abertos; reitera a disponibilidade da UE para colaborar com o Egito enquanto parceiro na região, a fim de combater estas sérias ameaças;

4.      Acolhe favoravelmente e encoraja a adoção de medidas pelo governo egípcio para apoiar o respeito dos direitos e das liberdades das comunidades religiosas; recorda o disposto no artigo 235.º da Constituição egípcia, que estipula que, durante a sua primeira legislatura, o Parlamento recém-eleito deve votar uma lei que regule a construção e renovação das igrejas, de um modo que garanta o livre exercício das diferentes práticas religiosas dos cristãos;

5.      Recorda ao Governo egípcio que o êxito a longo prazo do país e da sua população depende da proteção dos direitos humanos universais e da criação e implantação de instituições democráticas e transparentes igualmente empenhadas na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos; exorta, por conseguinte, as autoridades egípcias a aplicarem plenamente os princípios das convenções internacionais;

6.      Reitera, em consonância com as conclusões da missão de observação eleitoral da UE enviada às eleições presidenciais de 2014, que as eleições ficaram aquém das normas internacionais aplicáveis e não respeitaram plenamente os direitos fundamentais previstos na Constituição recentemente aprovada, dado que se verificaram, nomeadamente, limitações da liberdade de expressão e de reunião e um controlo insuficiente do financiamento da campanha, do direito de elegibilidade e do direito de voto;

7.      Exorta o governo egípcio a resolver, no quadro dos preparativos para as eleições legislativas anunciadas para 21 de março e 25 de abril de 2015, os problemas identificados durante as eleições presidenciais;

8.      Manifesta a sua profunda preocupação com os julgamentos coletivos dos tribunais egípcios e o elevado número de penas de morte proferidas por estes; insta as autoridades judiciais a aplicarem e respeitarem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que o Egito é parte, e, nomeadamente, o artigo 14.º relativo ao direito a um julgamento justo e em tempo útil com base em acusações claras, assim como a assegurarem o respeito dos direitos dos arguidos;

9.      Reitera que a UE se opõe à aplicação da pena capital e fez da abolição desta pena uma prioridade da política em matéria de direitos humanos;

10.    Regista o novo julgamento de três jornalistas da Al-Jazeera, mas continua preocupado com as restrições cada vez mais severas impostas aos meios de comunicação social e à oposição política no Egito; insta as autoridades egípcias a libertarem imediatamente todos os jornalistas presos por efetuarem uma cobertura noticiosa legítima, no exercício dos seus direitos humanos fundamentais, assim como outras pessoas detidas pela simples razão de terem exercido o seu direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica;

11.    Sublinha o papel fundamental desempenhado pelos meios de comunicação social e pela sociedade civil no processo democrático; solicita ao governo do Egito que vele por que a legislação sobre as associações e relacionada com a liberdade de expressão, de reunião e de crença seja totalmente compatível com as normas internacionais e o Direito internacional humanitário; sublinha que só uma sociedade pluralista e inclusiva pode assegurar, a longo prazo, a estabilidade e a segurança no Egito;

12.    Insta as autoridades egípcias a tomarem medidas concretas para assegurarem que as disposições da nova Constituição relativas aos direitos e às liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e de reunião, sejam plenamente aplicadas, demostrando que respeitam os direitos humanos e o Estado de Direito, começando pela libertação imediata e incondicional dos prisioneiros de consciência;

13.    Recorda às autoridades egípcias as respetivas obrigações legais, nacionais e internacionais, e apela a que deem prioridade à proteção e à promoção dos direitos humanos e a que garantam a responsabilização pelas violações dos direitos humanos, inclusivamente através de uma administração da justiça independente e imparcial;

14.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao governo e ao parlamento egípcio, ao Secretário-Geral da ONU e ao Conselho dos Direitos do Homem da ONU.