PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Ucrânia
12.1.2015 - (2014/2965(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Valentinas Mazuronis, Kristina Winberg, Peter Lundgren em nome do Grupo EFDD
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Política Europeia de Vizinhança, a Parceria Oriental e a Ucrânia,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2014 sobre a Ucrânia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as ações da Rússia na Crimeia e no leste da Ucrânia violam o Direito internacional e as obrigações internacionais que sobre ela recaem no âmbito da Carta das Nações Unidas, da Ata Final de Helsínquia da OSCE e do Memorando de Budapeste relativo à segurança da Ucrânia;
B. Considerando que o acordo de cessar-fogo de Minsk, de 5 de setembro de 2014, tem sido constantemente violado;
C. Considerando que a Rússia continua a enviar apoio logístico e militar aos separatistas do leste da Ucrânia, sob a pretensa forma de comboios ilegais;
D. Considerando que, segundo o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas, mais de 4 000 pessoas morreram e mais de 1 milhão foram obrigadas a abandonar as suas casas no leste da Ucrânia;
E. Considerando que as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos presentes na Crimeia alertam para o facto de se verificarem cada vez mais violações dos direitos humanos contra os tártaros da Crimeia, os ucranianos que recusaram a cidadania russa e os jornalistas;
F. Considerando que as eleições legislativas ucranianas de 26 de outubro de 2014 foram consideradas livres e justas pelas organizações de observação internacionais;
1. Manifesta o seu forte apoio e a sua admiração ao povo ucraniano, pela coragem demonstrada nestes tempos difíceis;
2. Reafirma o seu total apoio à unidade, soberania e integridade territorial da Ucrânia; sublinha que a comunidade internacional não reconhecerá a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol;
3. Apela às partes no conflito para que implementem plena e incondicionalmente o Protocolo de Minsk e o respetivo Memorando, por forma a garantir a obtenção de um cessar-fogo, preparando assim o caminho para um processo de paz genuíno e procurando uma solução diplomática sustentável para a crise;
4. Exorta a Rússia a pôr fim a qualquer apoio aos separatistas que ocupam o leste da Ucrânia, a retirar todas as tropas ilegais do território ucraniano e a permitir à OSCE uma monitorização sem entraves de toda a fronteira entre a Rússia e a Ucrânia;
5. Manifesta a sua profunda preocupação com o agravamento da situação humanitária e relativa aos direitos humanos no leste da Ucrânia e na Crimeia; apela a todas as partes para que garantam aos trabalhadores humanitários e aos mecanismos de direitos humanos pertinentes das organizações internacionais um acesso imediato e livre, permitindo-lhes acompanhar ativamente a situação e prestar assistência;
6. Apoia veementemente o plano de reforma do novo Governo ucraniano e espera que este faça uso do seu sólido mandato político conferido pelo povo ucraniano e do apoio da maioria no parlamento para introduzir e implementar rapidamente as tão necessárias reformas políticas e económicas;
7. Insta a União Europeia e a comunidade internacional a oferecerem à Ucrânia todo o apoio possível e aconselhamento técnico necessário, de modo a facilitar a implementação de um pacote de reformas abrangente, que se deveria centrar em medidas para reforçar o Estado de Direito, a eficiência dos governos nacionais e locais, a luta contra a corrupção e a transparência dos concursos públicos, bem como a preverem uma reforma de autonomia local que pode aproximar o processo de decisão do povo ucraniano;
8. Considera que a Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para promover os contactos pessoais com a Ucrânia e incentivar a geração mais jovem e a sociedade civil a utilizarem o potencial da participação ucraniana nos instrumentos da UE pertinentes;
9. Condena o número inaudito de violações do espaço aéreo e de intrusões marítimas por parte da Rússia na zona do Mar Báltico/Mar do Norte;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia, bem como ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.