PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação no Egito
12.1.2015 - (2014/3017(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Marietje Schaake, Marielle de Sarnez, Beatriz Becerra Basterrechea, Frédérique Ries, Ivan Jakovčić, Jozo Radoš, Louis Michel, Gérard Deprez, Pavel Telička, Alexander Graf Lambsdorff, Fredrick Federley em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0012/2015
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular as de fevereiro de 2014 sobre a situação no Egito[1], e de 17 de julho de 2014 sobre a liberdade de expressão e de reunião no Egito[2],
– Tendo em conta as declarações, de 23 de junho de 2014, do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, sobre as penas de prisão pronunciadas contra jornalistas e a confirmação das penas de morte aplicadas a vários membros e apoiantes da Irmandade Muçulmana,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação e pela Política Europeia de Vizinhança, de 2007, e o relatório intercalar da Comissão sobre a sua execução, de 20 de março de 2013,
– Tendo em conta a Constituição do Egito, aprovada por referendo em 14 e 15 de janeiro de 2014, nomeadamente os seus artigos 65.º, 70.º, 73.º, 75.º e 155.º,
– Tendo em conta a Lei 107 do Egito relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas, de 24 de novembro de 2013,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo[4],
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em geral e em linha, de 12 de maio de 2014,
– Tendo em conta o relatório especial do Tribunal de Contas de 2013, intitulado «Cooperação da UE com o Egito na Área da Governação»;
– Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores de direitos humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, de que o Egito é parte,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as liberdades de expressão e de associação são pilares indispensáveis de uma sociedade democrática e pluralista; que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social é um elemento essencial da democracia e de uma sociedade aberta; que a Constituição egípcia aprovada em 2014 consagra as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e de associação;
B. Considerando que, desde a intervenção militar em junho de 2013, o Governo egípcio levou a cabo uma campanha de detenções arbitrárias, assédio, intimidação e censura em larga escala contra críticos do governo, incluindo jornalistas, defensores dos direitos humanos e oponentes políticos, nomeadamente membros da Irmandade Muçulmana; que diversos relatos apontam para a detenção de mais de 40 000 pessoas, desde julho de 2013, no seguimento de vagas de detenções em massa e cerca de 1 400 manifestantes foram mortos em resultado da utilização arbitrária e excessiva da força por parte das autoridades de segurança; considerando que, desde julho de 2013, as liberdades de associação, de reunião e de expressão continuam suscitar sérias preocupações; considerando que o Egito está classificado como «não livre» no relatório sobre a Liberdade no Mundo, publicado pela organização Freedom House;
C. Considerando que, desde que o exército egípcio tomou o poder em julho de 2013, foram detidos milhares de manifestantes e prisioneiros de opinião neste país; que, desde a eleição do Presidente al-Sisi, em maio de 2014, se continuam a verificar casos de detenção arbitrária; que, em 11 de junho de 2014, um tribunal condenou Alaa Abdul Fattah, um destacado ativista que desempenhou um papel de liderança na revolução de 2011, e outras pessoas a quinze anos de prisão por violarem a Lei 107 relativa ao direito de organizar reuniões, desfiles e manifestações públicas pacíficas («Lei das manifestações»); considerando que outros ativistas de relevo continuam detidos, nomeadamente, Mohamed Adel, Ahmed Douma, Mahienour El-Massry e Ahmed Maher, assim como importantes ativistas dos direitos das mulheres, como Yara Sallam e Sana Seif; que, em 28 de abril de 2014, o Tribunal de Assuntos Urgentes do Cairo decidiu a favor da proibição do Movimento Juvenil 6 de Abril;
D. Considerando que, em 10 de janeiro de 2015, um tribunal egípcio na província de Baheira do Delta do Nilo sentenciou Karim al-Banna, um estudante de 21 anos, a três anos de prisão por ter anunciado no Facebook que é ateu e ter insultado o Islão;
E. Considerando que o Presidente al-Sisi autorizou que os militares protejam instalações governamentais e que julguem pessoas suspeitas de lançar ataques contra instalações governamentais; que a Lei 136/2014 concede mais autoridade judicial ao poder militar; que essa lei será usada contra manifestantes antigovernamentais e fará ressurgir os julgamentos militares de civis;
F. Considerando que o exame periódico universal da ONU emitiu 300 recomendações, incluindo a libertação de todos os que foram presos por exercer o seu direito de liberdade de expressão; que sete grupos de direitos humanos sediados no Egito não participaram no exame da ONU sobre o desempenho do país por temerem perseguições;
G. Considerando que a liberdade de imprensa ainda se encontra sob grande pressão no Egito e que ainda estão a ser detidos jornalistas com base em alegações sem fundamento; que o Tribunal de Cassação, a mais alta instância judicial do Egito, decidiu que existiram irregularidades processuais no julgamento dos jornalistas Mohammed Fahmy, Peter Greste e Baher Mohamed da Al-Jazeera; que, não obstante, foram mantidas as acusações de «falsificação de notícias» e «envolvimento com a Irmandade Muçulmana» contra os três jornalistas, que serão novamente julgados;
H. Considerando que, desde outubro de 2014, mais de 110 estudantes foram detidos pelas autoridades egípcias e 18 estudantes foram suspensos pela universidade como resultado da sua participação em manifestações em prol da liberdade académica; que essas detenções são considerados como ataques preventivos às liberdades de expressão e de reunião; que mais de 30 elementos do meio académico de universidades de todo o Egito emitiram uma declaração que condenava a presença de forças de segurança em campi universitários;
I. Considerando que as autoridades egípcias estão a conduzir uma repressão contra a Irmandade Muçulmana, que é considerada pelo Egito como uma organização terrorista desde 21 de dezembro de 2013, e que as organizações e partidos políticos a ela associados também foram considerados ilegais; que, em 2 de dezembro de 2014, um tribunal penal egípcio condenou provisoriamente 188 arguidos à morte; que estas sentenças são os exemplos mais recentes de uma série de processos penais e judiciais marcados por irregularidades processuais e pela violação do direito internacional; que foi o terceiro caso de condenações em massa em 2014; que ninguém foi responsabilizado pelo uso excessivo da força em agosto de 2013, quando forças de segurança fizeram incursões sobre os manifestantes que se encontravam na praça Rabaa al-Adawiya;
J. Considerando que o antigo Presidente Osni Mubarak, o seu ex-Ministro do Interior Habib al-Adly e mais seis assessores foram libertados, em 29 de novembro de 2014, depois de as acusações de assassínio e corrupção terem sido retiradas, com base num erro técnico;
K. Considerando que a independência do poder judicial e o respeito pela lei e a sua aplicação são pilares essenciais de qualquer democracia; que as recentes práticas judiciais suscitaram sérias dúvidas quanto à independência do sistema judicial e à sua capacidade para garantir a imputação de responsabilidades; que, em especial, as penas que se traduzem na imposição da pena de morte podem comprometer as perspetivas de estabilidade a longo prazo no Egito;
L. Considerando que o Egito enfrenta graves desafios económicos, incluindo o êxodo de moeda estrangeira, o aumento da inflação, do desemprego e da dívida pública, entre outros, bem como desafios em matéria de segurança patenteados pela ameaça global que o terrorismo representa; que a situação em matéria de segurança no Sinai é crítica, com centenas de soldados mortos por grupos jiadistas a operar na área; que, em 24 de outubro de 2014, pelo menos 33 soldados foram mortos num ataque terrorista; que foi decretado o estado de emergência na península, desde 24 de outubro de 2014;
M. Considerando que o artigo 75.º da Constituição egípcia determina que todos os cidadãos têm o direito de constituir associações não-governamentais e fundações numa base democrática; que, em 10 de novembro de 2014, as autoridades definiram um prazo para todas as organizações da sociedade civil se registarem ao abrigo da lei n.º 84/2002, da era de Mubarak, altamente repressiva das organizações não-governamentais (ONG), ou enfrentarem potenciais acusações criminais; que a aplicação dessa lei tem como objetivo colocar sob controlo do governo todas as organizações da sociedade civil do Egito, razão pela qual muitas organizações egípcias de direitos humanos preferirem registar-se como escritórios de advogados ou sociedades civis; que atualmente também está a ser debatida a revisão da lei sobre associações;
N. Considerando que o Estado de Direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como a justiça social e um nível de vida mais elevado para os cidadãos, constituem elementos essenciais da transição para uma sociedade egípcia aberta, livre, democrática e próspera; que sindicatos independentes e organizações da sociedade civil têm um papel essencial a desempenhar neste processo, e que meios de comunicação social livres constituem uma parte crucial da sociedade em qualquer democracia; que as mulheres egípcias continuam a estar numa situação particularmente vulnerável no atual período de transição política e social no país; que, nos últimos, meses aumentaram as detenções de homossexuais; que houve uma série de rusgas policiais por todo o Egito em locais suspeitos de acolherem reuniões de homossexuais; que a comunidade LGBT está a ser perseguida e humilhada publicamente;
O. Considerando que, apesar da adoção de uma lei, em 2008, que criminaliza a mutilação genital feminina (MGF), esta prática continua a estar muito disseminada e não existem casos de processos que resultaram em condenações dos que aplicam esta prática em raparigas;
P. Considerando que, segundo o ACNUR e a Rede Euro-Mediterrânica dos Direitos do Homem, a situação dos refugiados e dos requerentes de asilo no Egito é muito grave e afetada por condições socioeconómicas complicadas e uma deterioração geral do ambiente de segurança, resultante da instabilidade política; que as redes criminosas ainda estão a operar nas rotas de tráfico de seres humanos/contrabando no interior do e em direção ao Sinai;
Q. Considerando que a declaração constitucional, de 8 de julho de 2013, definiu um roteiro político para o Egito; que o Presidente interino, Adly Mansour, contrariando o que o roteiro previa, decretou que as eleições presidenciais fossem as primeiras a realizar-se; que o programa do governo provisório afirmou a sua determinação em trabalhar no sentido de criar um sistema democrático que garanta os direitos e as liberdades de todos os egípcios e em concluir o presente roteiro com a plena participação de todos os intervenientes políticos, bem como realizar um referendo sobre a nova Constituição, que deverá ser seguido de eleições legislativas, livres e justas, que foram anunciadas para 22 e 23 de março de 2015, e eleições presidenciais a realizar em devido tempo, em conformidade com todas as normas legislativas;
R. Considerando que o setor do petróleo é o que, historicamente, atrai mais investimento estrangeiro e é o maior exportador de matérias-primas do Egito; que o Egito recebeu fornecimentos gratuitos de petróleo dos Estados do Golfo para apoiar o novo governo; que o governo está a adotar um plano declarado para se libertar dos subsídios em matéria de energia num prazo de cinco anos, a contar de julho de 2014, e pretende executar um plano de distribuição de combustível através de cartões inteligentes, em abril de 2015, para controlar o contrabando de petróleo para os países vizinhos e apurar quais as necessidades exatas em termos de combustíveis;
S. Considerando que, em 22 de junho de 2014, os EUA revelaram que libertaram 575 milhões de dólares em ajuda militar ao Egito, que estavam congelados desde que o Presidente Mohammed Morsi foi deposto em 2013; que os fundos servirão essencialmente para pagar os contratos de defesa existentes e que serão fornecidos dez helicópteros Apache que serão utilizados pelo exército contra militantes na Península do Sinai;
T. Considerando que o Egito encetou negociações com o FMI, mais do que uma vez, após a revolução de janeiro de 2011, na tentativa de obter um empréstimo de 4,8 mil milhões de dólares, mas as negociações foram interrompidas após 30 de junho de 2013; que foram realizados alguns contactos e que peritos do FMI visitaram o Egito em novembro de 2014, para realizar consultas ao abrigo do Artigo IV, uma avaliação da situação económica e financeira de um país realizada por peritos do FMI;
U. Considerando que, de acordo com a sua Política Europeia de Vizinhança revista e, em particular, com a abordagem «mais por mais», o nível e o alcance do empenhamento da UE em relação ao Egito deviam basear-se nos incentivos e, logo, estar dependentes dos progressos realizados pelo país relativamente aos compromissos assumidos, nomeadamente em matéria de democracia, Estado de Direito, direitos humanos e igualdade de género;
V. Considerando que tradicionalmente a UE é o principal parceiro comercial do Egito, abrangendo 22,9 % do volume das trocas comerciais em 2013, assim como o principal parceiro em termos de importações e exportações; que, no seguimento do Grupo de Trabalho UE-Egito, a Comissão se comprometeu a prestar mais apoio financeiro ao Egito, num montante global de quase 800 milhões de euros; que este apoio é composto por 303 milhões de euros sob a forma de subvenções (90 milhões de euros de fundos no âmbito do Programa SPRING, 50 milhões como componentes de subvenções a operação de assistência microfinanceira, estando o balanço inscrito na Facilidade de Investimento no âmbito da Política Europeia de Vizinhança) e 450 milhões sob a forma de empréstimos (assistência macrofinanceira); considerando, contudo, que a UE apenas prestará o apoio financeiro se forem satisfeitas as condições políticas e democráticas necessárias, com a realização de uma transição democrática reforçada e totalmente inclusiva no pleno respeito dos direito humanos e das mulheres;
W. Considerando que, em 16 de junho de 2014, o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, visitou o Cairo e reuniu-se com a Presidência, o Conselho da «Shura» e representantes da sociedade civil; que os debates se centraram na preparação de uma nova lei sobre ONG e que foi realçada a importância que a UE atribui ao papel fundamental da sociedade civil no Egito;
1. Manifesta profunda preocupação com as atuais restrições aos direitos democráticos fundamentais, em especial às liberdades de expressão, associação e reunião, ao pluralismo político e ao Estado de Direito no Egito; solicita a cessação dos atos de violência, provocação, incitamento ao ódio, assédio, intimidação ou censura contra opositores políticos, manifestantes, jornalistas, bloguistas, estudantes, sindicalistas, ativistas dos direitos das mulheres, intervenientes da sociedade civil e minorias perpetrados pelas autoridades públicas, forças e serviços de segurança e outros grupos no Egito; condena o uso da violência excessiva contra os manifestantes;
2. Realça que o respeito das liberdades de imprensa, de informação e de opinião (geral e em linha), bem como do pluralismo político, constitui uma base fundamental da democracia; solicita às autoridades egípcias que assegurem que essas liberdades possam ser exercidas sem limitações nem censura arbitrárias no país e que assegurem a liberdade de expressão;
3. Solicita a libertação imediata e incondicional de todos os detidos por exercerem pacificamente o seu direito às liberdades de expressão, de reunião e de associação, incluindo os jornalistas Mohammed Fahmy, Peter Greste e Baher Mohamed e os detidos por alegadamente serem membros da Irmandade Muçulmana; solicita às autoridades egípcias que garantam o direito a um julgamento justo e em conformidade com as normas internacionais;
4. Insta as autoridades egípcias a realizarem investigações céleres, imparciais e independentes às alegações de uso excessivo de força, de maus tratos e de outras violações dos direitos humanos, incluindo abusos sexuais, cometidos pelas forças policiais durante as manifestações; insta igualmente as autoridades a punir os responsáveis, a conceder reparação às vítimas e a criar um mecanismo independente de acompanhamento e de investigação do comportamento das forças de segurança; exorta o Egito a ratificar o Estatuto de Roma e a tornar-se membro do TPI;
5. Solicita às autoridades que revoguem a Lei 136/2014, aprovada por decreto presidencial; insta as autoridades egípcias a cessarem os julgamentos de civis em tribunais militares e a anularem todos os vereditos de tribunais militares contra civis desde julho de 2013.
6. Exorta as autoridades egípcias a revogarem a lei das manifestações, de novembro de 2013, e a encetarem um diálogo genuíno com as organizações da sociedade civil e peritos jurídicos, a fim de adotarem legislação sobre associações e o direito à reunião em conformidade com as normas internacionais e a salvaguardarem o direito a criar associações consagrado no artigo n.º 75 da Constituição egípcia, incluindo o direito a receber e a conceder financiamento;
7. Solicita as autoridades competentes que revejam o novo projeto de lei relativo às organizações não-governamentais apresentado pelo Ministério da Solidariedade Social; solicita que a nova lei proposta esteja em conformidade com a Constituição egípcia e com todos os tratados internacionais de que o Egito é parte.
8. Recorda ao Governo egípcio que é responsável pela segurança de todos os cidadãos, independentemente da sua opinião política, filiação ou crença; sublinha que apenas através da criação de uma sociedade verdadeiramente pluralista, que respeite a diversidade de opiniões e de estilos de vida, se pode assegurar a estabilidade e a segurança de longo-prazo no Egito; solicita às autoridades egípcias que se comprometam com o diálogo, a não-violência e a governação inclusiva;
9. Salienta a importância do Egito enquanto interveniente a nível internacional e espera que continue a desempenhar um papel ativo na abertura de verdadeiras negociações de paz, que coloquem um ponto final no conflito israelo-árabe; salienta igualmente a contribuição construtiva do Egito para a procura de estabilidade na região mediterrânica, particularmente na Líbia, após o rapto de 20 coptas egípcios, em 3 de janeiro de 2015, e no Médio Oriente; reitera a disponibilidade da UE para colaborar com o Egito enquanto parceiro na região, a fim de combater estas sérias ameaças;
10. Manifesta a sua total solidariedade com o povo egípcio na sua luta contra o terrorismo e contra o radicalismo violento; condena os ataques terroristas perpetrados contra civis e militares egípcios; apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas;
11. Manifesta a sua preocupação com a falta de respeito pelas normas judiciais e por um sistema judicial independente, tal como definido pela legislação nacional e internacional; solicita à UE que dê prioridade à separação de poderes no Egito; recorda, a esse respeito, que é fundamental uma reforma judicial para uma genuína separação de poderes e a proibição de qualquer interferência indevida ou injustificada do poder executivo em questões do foro judicial;
12. Salienta que as leis egípcias de luta contra o terrorismo também foram utilizadas para obter condenações em vários julgamentos; exorta o Presidente a atuar sem demora, nomeadamente através do seu direito constitucional de conceder indultos, a fim de garantir que nenhuma condenação à pena de morte seja executada e que ninguém possa ser detido no Egito na sequência de uma sentença judicial que não satisfaça os requisitos supramencionados; insta as autoridades a imporem imediatamente uma moratória oficial às execuções, como primeiro passo para a sua abolição;
13. Solicita à UE que resolva os problemas estruturais antigos relacionados com o tratamento que o Egito dá aos refugiados, como, por exemplo, as políticas de detenção e a falta de acesso a emprego e à educação dos refugiados reconhecidos; insta o Egito a garantir que a regulamentação em matéria de asilo esteja em conformidade com a Constituição e as normas internacionais; solicita a proteção, com caráter de urgência, dos refugiados contra a violência e a exploração, em especial a violência sexual e baseada no género;
14. Observa que o declínio dos preços do petróleo resultará em menos atribuições de subsídios em matéria de energia, o que representa o maior desafio para os regimes pós‑revolução desde a revolução de 25 de janeiro; manifesta a sua preocupação com o grande impacto que esse declínio pode ter em muitos planos governamentais, o mais importante dos quais se refere aos esforços para manter uma margem de segurança relativamente às divisas estrangeiras;
15. Exorta o Governo egípcio a combater a pobreza, o desinteresse oficial e o descontentamento das tribos beduínas do Sinai; solicita às autoridades egípcias que envidem o maior número de esforços possíveis para acabar com as redes criminosas que ainda estão a operar nas rotas de tráfico de seres humanos/contrabando no interior do e em direção ao Sinai
16. Solicita às autoridades egípcias que deixem de criminalizar as pessoas LGBT por expressarem a sua orientação sexual e se reunirem, invocando a «lei sobre a libertinagem», e que libertem todas as pessoas LGBT presas e detidas ao abrigo desta lei; insta o Governo egípcio a adotar estratégias nacionais de combate à violência contra as mulheres e contra as pessoas LGBT, bem como a eliminar todas as formas de discriminação, garantindo a consulta e a participação efetivas das mulheres e dos grupos de defesa dos direitos das pessoas LGBT e demais organizações da sociedade civil em todo este processo;
17. Reitera que, na sua declaração preliminar, a missão de observação eleitoral da UE às eleições presidenciais no Egito, de maio de 2014, referiu que, embora a nova Constituição preveja um leque abrangente de direitos fundamentais, o respeito por esses direitos fica aquém dos princípios constitucionais, e que o país vivia num clima de liberdade de expressão limitada, que conduzia à autocensura por parte dos jornalistas; exorta as autoridades egípcias a resolver, no quadro dos preparativos para as eleições legislativas anunciadas para 22 e 23 de março de 2015, os problemas identificados durante as eleições presidenciais;
18. Expressa a sua solidariedade com o povo egípcio no atual período conturbado de transição democrática no país; apela à adoção de uma estratégia comum entre os Estados-Membros relativamente ao Egito; insta novamente o Conselho, a Vice‑Presidente / Alta Representante e a Comissão, no quadro das relações bilaterais com o país e do apoio financeiro que lhe concede, a terem em consideração tanto o princípio da condicionalidade («mais por mais») como os graves desafios económicos que o Egito enfrenta; reitera o seu pedido de adoção conjunta de padrões de referência claros neste domínio; reitera o seu compromisso de apoiar o povo egípcio no processo conducente à reforma democrática e económica;
19. Encoraja os representantes da Delegação da UE e as embaixadas dos Estados-Membros da UE no Cairo a assistirem a julgamentos politicamente sensíveis envolvendo jornalistas, bloguistas, sindicalistas e ativistas da sociedade civil egípcios e estrangeiros;
20. Exorta a Vice-Presidente / Alta Representante a clarificar as medidas específicas que foram tomadas em resposta à decisão do Conselho dos Negócios Estrangeiro de rever a assistência concedida pela UE ao Egito e em referência ao relatório do Tribunal de Contas de 2013; solicita, em particular, a clarificação do estatuto: i) do projetado programa de reforma da justiça; ii) dos programas de apoio orçamental da UE; iii) do programa de reforço do comércio e do mercado interno; e iv) da participação do Egito nos programas regionais da UE, como o Euromed Police e Euromed Justice;
21. Solicita uma proibição, à escala da UE, das exportações para o Egito de tecnologias de intrusão e de vigilância que possam ser utilizadas para fins de espionagem e de repressão dos cidadãos; solicita a proibição das exportações de equipamento de segurança ou ajuda militar, em conformidade com o Acordo de Wassenaar, passível de ser utilizado na repressão de manifestações pacíficas;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros e ao Presidente e ao governo provisório da República Árabe do Egipto.
- [1] Textos aprovados, P7_TA(2014)0100.
- [2] Textos Aprovados, P8_TA(2014)0007.
- [3] Textos aprovados, P7_TA(2012)0470.
- [4] Textos aprovados, P7_TA(2013)0274.