Proposta de resolução - B8-0043/2015Proposta de resolução
B8-0043/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a liberdade de expressão na Turquia: recentes detenções de jornalistas e de responsáveis de meios de comunicação social e pressão sistemática sobre os media

12.1.2015 - (2014/3011(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Renate Sommer, Cristian Dan Preda, Arnaud Danjean, Jacek Saryusz-Wolski, Elmar Brok, Andrej Plenković, Tunne Kelam, David McAllister, Philippe Juvin, Michael Gahler, Michaela Šojdrová, Artis Pabriks, Barbara Matera, Davor Ivo Stier, Claude Rolin, Dubravka Šuica, Giovanni La Via, Pascal Arimont, Ivana Maletić, Lara Comi em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0036/2015

Processo : 2014/3011(RSP)
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B8-0043/2015
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B8-0043/2015
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B8‑0043/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de expressão na Turquia: recentes detenções de jornalistas e de responsáveis de meios de comunicação social e pressão sistemática sobre os media

(2014/3011(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia,

–       Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais, de 16 de dezembro de 2014,

–       Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 15 de dezembro de 2014,

–       Tendo em conta a declaração conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Comissário para a Política Europeia de Vizinhança e as Negociações relativas ao Alargamento, de 14 de dezembro de 2014,

–       Tendo em conta o relatório de 2014 referente aos progressos realizados pela Turquia, de 8 de outubro de 2014,

 

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que, em 14 de dezembro de 2014, a polícia turca deteve jornalistas e responsáveis de meios de comunicação social, nomeadamente Ekrem Dumanlı, chefe de redação do jornal Zaman, e Hidayet Karaca, diretor-geral do grupo de radiodifusão Samanyolu; considerando que um mandato, emitido por um juiz em Istambul, afirma que estes profissionais estavam sob investigação criminal por terem constituído uma organização que tinha «tentado tomar o poder do Estado, recorrendo a pressões, intimidação e ameaças», tendo-o feito «através de mentiras, da privação da liberdade das pessoas e da falsificação de documentos»;

 

B.     Considerando que, em 14 de dezembro de 2014, a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o Comissário para a Política Europeia de Vizinhança e as Negociações relativas ao Alargamento declararam que «as rusgas policiais e as detenções de vários jornalistas e representantes de meios de comunicação social são incompatíveis com a liberdade dos media»; considerando que os detidos «esperam que o princípio de presunção de inocência prevaleça e relembram o direito inalienável a uma investigação independente e transparente no caso de qualquer alegado ato repreensível, respeitando plenamente os direitos dos arguidos»;

 

C.     Considerando que várias pessoas detidas em dezembro de 2014 foram libertadas; que, em 19 de dezembro de 2014, um tribunal de Istambul anunciou a libertação de Ekrem Dumanlı, em regime de liberdade condicional e de proibição de viajar até à conclusão da investigação criminal, mas manteve a detenção de Hidayet Karaca até à conclusão da investigação; que, em 19 de dezembro de 2014, um tribunal de Istambul rejeitou as objeções de um procurador à libertação de Ekrem Dumanlı e de sete outras pessoas;

 

D.     Considerando que o relatório de 2014 referente aos progressos realizados pela Turquia refere que foram tomadas medidas positivas com a adoção do Plano de Ação sobre a Prevenção de Violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e uma redução na duração da prisão preventiva, na sequência da qual muitos jornalistas foram libertados; considerando que a Comissão refere igualmente a adoção de legislação que limita ainda mais a liberdade de expressão, inclusivamente na Internet, e a restrição na prática do exercício efetivo desta liberdade e da liberdade de imprensa;

 

E.     Considerando que, em 16 de dezembro de 2014, o Conselho reafirmou a importância que atribui às relações da UE com a Turquia e aplaudiu a aplicação das reformas adotadas em anos anteriores, em especial as medidas anunciadas no pacote de democratização de setembro de 2013 e o Plano de Ação sobre a Prevenção de Violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; considerando que o Conselho lamenta que a resposta do governo aos alegados casos de corrupção em dezembro de 2013 tenha suscitado sérias dúvidas quanto à independência e imparcialidade do poder judicial e tenha demonstrado uma crescente intolerância em relação à oposição política, aos protestos públicos e aos meios de comunicação social críticos;

 

1.      Condena as recentes rusgas policiais e a detenção de vários jornalistas e representantes de meios de comunicação social na Turquia; frisa que estas ações põem em causa o respeito pela liberdade de imprensa, que constitui um princípio nuclear da democracia;

2.      Salienta que um conjunto de disposições do quadro jurídico turco e as respetivas interpretações pelos magistrados continuam a obstruir a liberdade de expressão, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social; recorda que a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social se encontram no âmago dos valores europeus e que uma imprensa independente é essencial para uma sociedade democrática, na medida em que permite aos cidadãos participar ativamente e com conhecimento de causa no processo coletivo de tomada de decisões, o que contribui para reforçar a democracia; manifesta a sua profunda preocupação perante o número de jornalistas que se encontram em prisão preventiva e apela às autoridades judiciais da Turquia para que revejam e deem seguimento a estes processos o mais rapidamente possível; realça que o progresso das negociações depende do respeito pelo primado do direito e pelos direitos fundamentais; frisa que cabe à Turquia garantir o respeito pelo primado do direito e pelos direitos fundamentais;

 

3.      Observa que, como é realçado no relatório de 2014 referente aos progressos realizados pela Turquia, os processos contra jornalistas e escritores, juntamente com os numerosos despedimentos de jornalistas, bem como a elevada concentração da propriedade dos meios de comunicação social nas mãos de grandes consórcios, continuam a conduzir a uma autocensura generalizada entre os proprietários dos meios de comunicação social e os jornalistas, incluindo em questões de interesse público como alegações de corrupção;

4.  Insta a Turquia a efetuar reformas que facultem um sistema de equilíbrio de poderes adequado, garantindo plenamente a liberdade, incluindo a liberdade de pensamento, de expressão e dos meios de comunicação social, a democracia, a igualdade, o primado do direito e o respeito pelos direitos humanos;

 

5.      Salienta que, conforme as conclusões do Conselho, em 16 de dezembro de 2014, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) para o período de 2014-2020 introduz uma coerência reforçada entre a assistência financeira e os progressos globais realizados na aplicação da estratégia de pré-adesão; realça que, conforme referido no documento de estratégia indicativa para a Turquia (2014-2020), de 26 de agosto de 2014, espera-se que a Turquia reforce o respeito pelos direitos fundamentais e pelas liberdades, entre outros, no domínio fundamental da liberdade de expressão (incluindo a liberdade dos meios de comunicação social);

6.      Regista a adoção do Plano de Ação sobre a Prevenção de Violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prevê a revisão de algumas das disposições do Código Penal turco que restringem a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa nos domínios em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que a Turquia estava em violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

7.      Observa que o Plano de Ação não prevê a revisão de todas as disposições pertinentes da Lei Antiterrorismo ou do Código Penal que têm sido utilizadas para restringir a liberdade de expressão; realça a necessidade de dar prioridade à reforma destas leis.

8.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Governo e Parlamento da Turquia.