PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a liberdade de expressão na Turquia: recentes detenções de jornalistas e de responsáveis de meios de comunicação social e pressão sistemática sobre os media
12.1.2015 - (2014/3011(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Charles Tannock, Mark Demesmaeker, Angel Dzhambazki em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0036/2015
B8‑0045/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de expressão na Turquia: recentes detenções de jornalistas e de responsáveis de meios de comunicação social e pressão sistemática sobre os media
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais, de 16 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a declaração conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Comissário para a Política Europeia de Vizinhança e as Negociações relativas ao Alargamento, de 14 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 15 de Dezembro de 2014,
– Tendo em conta o relatório de 2014 referente aos progressos realizados pela Turquia, de 8 de outubro de 2014,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 14 de dezembro de 2014, a polícia turca deteve jornalistas e responsáveis de meios de comunicação social, nomeadamente Ekrem Dumanlı, chefe de redação do jornal Zaman, e Hidayet Karaca, diretor-geral do grupo de radiodifusão Samanyolu; considerando que um mandato, emitido por um juiz em Istambul, afirma que estes profissionais estavam sob investigação criminal por terem constituído uma organização que tinha «tentado tomar o poder do Estado, recorrendo a pressões, intimidação e ameaças», tendo perseguido os seus objetivos «através de mentiras, da privação da liberdade das pessoas e da falsificação de documentos»;
B. Considerando que várias pessoas detidas em dezembro de 2014 foram libertadas; que, em 19 de dezembro de 2014, um tribunal de Istambul anunciou a libertação de Ekrem Dumanlı, em regime de liberdade condicional e de proibição de viajar até à conclusão da investigação criminal; que, não obstante, Hidayet Karaca permanece detido até à conclusão da investigação;
C. Considerando que estas detenções se enquadram na repressão geral exercida pelas autoridades turcas contra a rede do clérigo estabelecido nos EUA Fethullah Gülen, acusado de liderar um «Estado paralelo» na Turquia, e contra os seus presumidos apoiantes;
D. Considerando que, nos últimos anos, a Turquia tem registado uma regressão dos índices da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, porquanto cada vez mais jornalistas, bloguistas, proprietários dos meios de comunicação social e outras pessoas são ameaçadas, intimidadas e até detidas por criticarem o Presidente turco Erdogan e o Governo de Davotuğlu;
E. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm criticado veementemente as detenções que tiveram lugar em 14 de dezembro, afirmando que são «incompatíveis com os valores europeus» e «incompatíveis com a liberdade de imprensa»; que, no entanto, o Presidente da Turquia retorquiu que a UE devia «meter-se na sua vida e guardar as suas opiniões para si própria»;
F. Considerando que o relatório de 2014 referente aos progressos realizados pela Turquia refere que foram tomadas medidas positivas com a adoção do Plano de Ação sobre a Prevenção de Violações da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e uma redução na duração da prisão preventiva, na sequência da qual muitos jornalistas foram libertados; que, todavia, a Comissão refere igualmente que foi adotada legislação que limita ainda mais a liberdade de expressão, inclusivamente na Internet, e que o exercício efetivo desta liberdade e da liberdade de imprensa foi restringido na prática;
G. Considerando que a Turquia é um país candidato à adesão à UE desde 1999 e as negociações de adesão foram iniciadas em 2005; que é uma das principais economias emergentes, membro da NATO e do G20, sendo considerado um parceiro fundamental da UE;
1. Condena as recentes rusgas policiais e a detenção de vários jornalistas e representantes de meios de comunicação social na Turquia; frisa que estas ações põem em causa o respeito pela liberdade de imprensa, que constitui um princípio nuclear da democracia;
2. Salienta que um conjunto de disposições do quadro jurídico turco e as respetivas interpretações pelos magistrados continuam a obstruir a liberdade de expressão, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social; recorda que a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social são essenciais para uma sociedade democrática, na medida em que permitem aos cidadãos participar ativamente e com conhecimento de causa no processo coletivo de tomada de decisões, o que contribui para reforçar a democracia; manifesta a sua profunda preocupação perante o número de jornalistas que se encontram em prisão preventiva e apela às autoridades judiciais da Turquia para que revejam e deem seguimento a estes processos o mais rapidamente possível; realça que o progresso das negociações de adesão depende do respeito pelo primado do direito e pelos direitos fundamentais;
3. Observa que, como é realçado no relatório de 2014 referente aos progressos realizados pela Turquia, os processos contra jornalistas e escritores, bem como os numerosos despedimentos de jornalistas, continuam a traduzir-se numa autocensura generalizada entre os proprietários dos meios de comunicação social e os jornalistas, incluindo em questões de interesse público, como alegações de corrupção;
4. Insta o Governo turco a inverter a sua trajetória e a efetuar reformas que facultem um sistema de poderes adequado, a fim de garantir plenamente a liberdade, incluindo a liberdade de pensamento, de expressão e dos meios de comunicação social, a democracia, a igualdade, o primado do direito e o respeito pelos direitos humanos, consolidando a posição da Turquia no espaço da democracia, economia e segurança ocidentais;
5. Salienta que, conforme as conclusões do Conselho, em 16 de dezembro de 2014, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) para o período de 2014-2020 introduz uma coerência reforçada entre a assistência financeira da UE e os progressos globais realizados na aplicação da estratégia de pré-adesão;
6. Regista a adoção do Plano de Ação sobre a Prevenção de Violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prevê a revisão de algumas das disposições do Código Penal turco que restringem a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa nos domínios em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que a Turquia estava em violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Governo e Parlamento da Turquia.