Proposta de resolução - B8-0215/2015Proposta de resolução
B8-0215/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre um memorando de entendimento entre a UE e a Liga dos Estados Árabes para a cooperação na luta contra o terrorismo

4.3.2015 - (2015/2573(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Marietje Schaake em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0215/2015

Processo : 2015/2573(RSP)
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B8-0215/2015
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B8-0215/2015
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B8‑0215/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre um memorando de entendimento entre a UE e a Liga dos Estados Árabes para a cooperação na luta contra o terrorismo

(2015/2573(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a assinatura de um memorando de entendimento, em 19 de janeiro de 2015, entre a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e o Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, Nabil Elaraby, em representação da União Europeia e da Liga dos Estados Árabes, respetivamente,

–       Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado de Lisboa,

–       Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da UE, aprovada pelo Conselho em 25 de fevereiro de 2010,

–       Tendo em conta a sua resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre medidas de combate ao terrorismo[1],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egito[2],

–       Tendo em conta as resoluções de urgência pertinentes relacionadas com violações dos direitos humanos em países membros da Liga dos Estados Árabes,

–       Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os seus Protocolos Adicionais de 1977, bem como a obrigação de as partes nos conflitos armados respeitarem e garantirem o respeito pelo direito humanitário internacional em todas as circunstâncias,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que o terrorismo e o extremismo violento representam algumas das maiores ameaças à segurança e às liberdades na Europa;

B.     Considerando que a segurança e a liberdade estão intimamente ligadas;

C.     Considerando que, cada vez mais, a luta contra o terrorismo e a segurança nacional são invocados para legitimar as ações de repressão dirigidas contra personalidades da oposição, a sociedade civil e os jornalistas;

D.     Considerando que se registam violações sistemáticas e graves dos direitos humanos em todos os países membros da Liga dos Estados Árabes;

E.     Considerando que certas organizações que, na ótica da UE, exercem apenas os seus direitos humanos universais e liberdades fundamentais são muitas vezes rotuladas como organizações terroristas pelos governos de membros da Liga dos Estados Árabes;

F.     Considerando que a UE condena a aplicação da pena de morte e de punições cruéis e desumanas em todo o mundo, incluindo as pessoas condenadas por terem cometido atos de terrorismo;

G.     Considerando que o teor do Memorando de Entendimento de 2015 entre a Liga dos Estados Árabes e a UE sobre a luta conjunta contra o terrorismo não é do domínio público;

H.     Considerando que o comunicado à imprensa emitido pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que anuncia a assinatura do Memorando de Entendimento (ME) não menciona a necessidade de respeitar os direitos humanos no âmbito da luta contra o terrorismo;

I.      Considerando que as anteriores investigações sobre a cumplicidade de certos Estados‑Membros da UE nas entregas extraordinárias de suspeitos de terrorismo a membros da Liga dos Estados Árabes foram inviabilizadas com base em alegações de segredo de Estado;

1.      Solicita a publicação do ME para que o seu conteúdo possa ser submetido a um controlo democrático e judicial;

2.      Sublinha a necessidade de respeitar os direitos humanos universais na luta contra o terrorismo;

3.      Congratula-se, de modo geral, com a cooperação e a parceria entre a UE e os países terceiros para lutar contra o terrorismo e trabalhar em estreita colaboração com atores regionais como a União Africana, o Conselho de Cooperação do Golfo e a Liga dos Estados Árabes, bem como as Nações Unidas e, em especial, o seu Comité contra o Terrorismo; recorda, no entanto, que as medidas antiterrorismo não devem nunca ser utilizadas abusivamente para reprimir a dissidência legítima ou violar os direitos humanos universais dos cidadãos; adverte contra o aproveitamento pelos países terceiros da cooperação com a UE para legitimar tais abusos das medidas antiterrorismo, o que ficou patente, por exemplo, na remoção forçada de Ahmed Agiza e Muhammad Alzery da Suécia para o Egito, em dezembro de 2001;

4.      Insta a UE a incorporar salvaguardas claras na sua cooperação com os países terceiros, para assegurar que esta não apoie ou justifique, direta ou indiretamente, a repressão de organizações e indivíduos com legitimidade, em nome da luta contra o terrorismo;

5.      Exorta o SEAE a adotar uma estratégia externa da UE para a luta contra o terrorismo internacional, a fim de atacar as causas do terrorismo internacional e integrar a luta contra o terrorismo na ação externa da UE, assegurando ao mesmo tempo o respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

6.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes.