PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet
4.3.2015 - (2015/2564(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Birgit Sippel, Miriam Dalli, Silvia Costa, Viorica Dăncilă em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0217/2015
B8-0218/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os respetivos protocolos,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais, de 25 de outubro de 2007,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança,
– Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho,
– Tendo em conta a Observação Geral n.° 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade,
– Tendo em conta o Programa da UE para os Direitos da Criança, adotado em fevereiro de 2011,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um lugar especial para as crianças na ação externa da UE» (COM(2008)0055),
– Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de diretrizes aplicáveis aos sistemas de proteção da criança e ao intercâmbio de práticas de excelência,
– Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 12 de fevereiro de 2015 sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, nomeadamente o material pedopornográfico, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial dos direitos das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
B. Considerando que crimes graves, como a exploração sexual de crianças e o material pedopornográfico, devem ser tratados de forma abrangente, abarcando a investigação de crimes, a instauração de ações contra os respetivos autores, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno;
C. Considerando que o superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adotam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
D. Considerando que a Internet pode expor as crianças a riscos específicos, permitindo-lhes o acesso ou submetendo-os a materiais pedopornográficos ou a conteúdos de violência, intimidação, bullying ou aliciamento;
E. Considerando que a proteção dos menores no mundo digital deve ser abordada a nível regulamentar e envolver diretamente os intervenientes, mediante a aplicação de medidas mais eficazes, inclusive através da cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias e o setor, em conformidade com o princípio do direito a um processo equitativo, bem como a nível da educação e do ensino, mediante a formação de crianças, pais e professores, a fim de proteger os menores na Internet, e ensinando-os a usar a Internet em segurança;
F. Considerando que, devido à sua natureza internacional – a exploração infantil e o abuso sexual de crianças na Internet abrange centenas de países, envolvendo centenas de jurisdições –, este problema requer, evidentemente, uma solução ao nível internacional;
G. Considerando que ainda são poucos os dados sobre o número de crimes ao nível nacional e internacional, o que significa que a avaliação política pertinente não reflete necessariamente a verdadeira dimensão do problema;
H. Considerando que o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet – incluindo a proliferação de material pedopornográfico e a ciberpredação na Internet – continuam a ser uma das principais fontes de preocupação para as autoridades policiais e judiciárias, sob a forma de crimes que vão da extorsão sexual e do aliciamento à produção privada de material pedopornográfico e sua transmissão em direto, representando um desafio específico para a investigação devido às inovações tecnológicas que proporcionam um acesso mais fácil e mais rápido aos materiais por parte dos criminosos;
I. Considerando que cada vez mais criminosos estão a usar a Darknet, onde criaram comunidades anónimas com fóruns ocultos, serviços, plataformas de redes sociais e fornecedores de espaço de armazenamento dedicados a materiais pedopornográficos;
J. Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para impedir os conteúdos ilegais em linha não têm sido suficientemente eficazes;
K. Considerando que a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 18 de dezembro de 2013 e que, até à data, menos de metade dos Estados-Membros a transpuseram por completo;
1. Sublinha veementemente que a proteção e garantia de um ambiente seguro para as crianças e o respetivo desenvolvimento constitui uma das funções principais da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
2. Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas de uma forma facilmente compreensível sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais em linha; reitera, a este respeito, a necessidade de finalizar rapidamente a reforma europeia em matéria de proteção de dados;
3. Realça a necessidade de uma abordagem europeia global e coordenada, por forma a garantir a consistência na elaboração de políticas e nas medidas subsequentes, compreendendo a luta contra o crime, os direitos fundamentais, a privacidade e a proteção de dados, a cibersegurança, a proteção dos consumidores e o comércio eletrónico;
4. Entende que devem ser tomadas mais medidas para combater o aliciamento em linha e que a Comissão, juntamente com os governos nacionais, a sociedade civil, as empresas de comunicação social, os professores, os enfermeiros escolares, os assistentes sociais, os serviços de proteção de menores, os pediatras e as organizações de proteção das crianças e dos jovens devem envidar ativamente esforços de sensibilização para esta questão através de orientações definidas, nomeadamente da troca de melhores práticas, da criação de plataformas sociais de cooperação e do intercâmbio legal de informações, por forma a identificar potenciais riscos e ameaças para as crianças;
5. Salienta a necessidade de uma cooperação internacional com os parceiros estratégicos da UE e as autoridades policiais e judiciárias em todo o mundo para combater o material pedopornográfico; realça a necessidade de melhorar a cooperação internacional e as investigações transnacionais nesta área, mediante acordos de assistência jurídica e acordos de cooperação e facilitando o intercâmbio legal de dados relativos a estes crimes e criminosos para fins policiais e judiciários, ao nível internacional, nomeadamente através da Europol;
6. Saúda, a este respeito, a iniciativa conjunta da UE e de 55 países de todo o mundo, reunidos na Aliança Mundial contra o Abuso Sexual de Crianças na Internet, de modo a salvar mais vítimas, a garantir uma acusação mais eficaz e a obter uma redução geral dos materiais pedopornográficos disponíveis em linha; insta a Comissão a prestar informações, com maior regularidade, sobre os progressos realizados no âmbito desta Aliança;
7. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem a cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias, incluindo a Europol e o Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3), por forma a investigar, desmantelar e julgar com maior eficácia as redes de autores de crimes sexuais contra crianças, dando prioridade aos direitos e à segurança das crianças envolvidas;
8. Considera essencial a utilização da terminologia correta para crimes contra crianças, nomeadamente a descrição de imagens de abusos sexuais de crianças, e do termo adequado «material pedopornográfico» em vez de «pornografia infantil»;
9. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam e reforcem os recursos destinados à identificação das vítimas e os serviços orientados para as vítimas, e solicita a criação célere de plataformas nesse âmbito;
10. Recorda que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas que temam poder vir a cometer qualquer crime relativo a abusos sexuais e a exploração sexual possam ter acesso, quando tal se revele apropriado, a programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a avaliar e a prevenir os riscos da prática desses crimes.
11. Incentiva os Estados-Membros a dotarem os pontos de contacto nacionais dos recursos necessários para que possam denunciar condutas e conteúdos criminosos e nocivos;
12. Insta os Estados-Membros a atribuírem às respetivas autoridades policiais e judiciárias os fundos, recursos humanos, poderes de investigação e capacidades técnicas de que necessitem para investigar e julgar os criminosos, nomeadamente uma formação adequada que reforce a competência das unidades judiciárias e policiais;
13. Constata, com preocupação, as atuais tendências e o desenvolvimento da exploração sexual de crianças na Internet, incluindo novos modelos de gestão de distribuição comercial e novos tipos de transações de materiais pedopornográficos, nomeadamente através da Darknet, e em particular o fenómeno da transmissão em direto de abusos a troco de pagamento;
14. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que colaborem com os representantes de sistemas de pagamento alternativos, de modo a encontrar formas de melhorar a cooperação com as autoridades policiais e judiciárias, inclusive no que toca a formação para identificar com maior eficácia os processos de pagamento associados à distribuição comercial de material pedopornográfico;
15. Solicita uma verdadeira parceria e um sistema legal de intercâmbio de informações entre as autoridades policiais, as autoridades judiciárias, o setor das tecnologias de informação e comunicação (TIC), os fornecedores de serviços Internet (FSI), o setor bancário e as organizações não governamentais, incluindo as organizações de proteção das crianças e dos jovens, tendo em vista a salvaguarda dos direitos e da proteção das crianças na Internet e a investigação e o julgamento dos crimes; exorta a Comissão a tomar a iniciativa de solicitar a todos os Estados-Membros que adotem medidas para combater todas as formas de ciberpredação e de ciberassédio;
16. Destaca que todas as medidas que limitem os direitos fundamentais relativos à Internet devem ser necessárias e proporcionais, em conformidade com o Direito da UE e do Estado-Membro em questão; recorda que os conteúdos em linha ilegais devem ser imediatamente suprimidos, no respeito do direito a um processo equitativo; salienta o papel das TIC e dos FSI para garantir uma supressão célere e eficiente de conteúdos ilegais em linha, a pedido da autoridade judiciária responsável;
17. Insta veementemente os Estados-Membros que ainda não transpuseram por completo a Diretiva 2011/93/EU a fazerem-no sem demoras; apela, por isso, à Comissão para que acompanhe com todo o rigor a sua implementação plena e efetiva e apresente atempadamente as respetivas conclusões ao Parlamento e, em particular, à sua comissão competente;
18. Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de acompanhar a transposição da Diretiva 2011/93/UE e efetuar uma análise aprofundada do atual quadro político relativo à luta contra o abuso sexual de crianças, sob a forma de um relatório sobre a aplicação da Diretiva, bem como de prestar informações em sessão plenária dentro de um ano;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos dos Estados-Membros.