Proposta de resolução - B8-0219/2015Proposta de resolução
B8-0219/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet

4.3.2015 - (2015/2564(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Timothy Kirkhope, Julie Girling, Jørn Dohrmann, Helga Stevens, Beatrix von Storch, Emma McClarkin, Jussi Halla-aho, Ruža Tomašić, Daniel Dalton, Vicky Ford, Evžen Tošenovský, Kazimierz Michał Ujazdowski, Marek Józef Gróbarczyk, Anna Elżbieta Fotyga, Zdzisław Krasnodębski, Janusz Wojciechowski, Jadwiga Wiśniewska, Branislav Škripek, Beata Gosiewska em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0217/2015

Processo : 2015/2564(RSP)
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B8-0219/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet

(2015/2564(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os respetivos protocolos,

–       Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–       Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–       Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001,

–       Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais, de 25 de outubro de 2007,

–       Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho,

–       Tendo em conta a Observação Geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade,

–       Tendo em conta o Programa da UE para os Direitos da Criança, adotado em fevereiro de 2011,

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um lugar especial para as crianças na ação externa da UE» (COM(2008)0055),

–       Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança,

–       Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de diretrizes aplicáveis aos sistemas de proteção da criança e ao intercâmbio de práticas de excelência,

–       Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 12 de fevereiro de 2015 sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo imagens de abusos de crianças, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.     Considerando que crimes graves, como a exploração sexual de crianças e as imagens de abusos de crianças, devem ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos criminosos, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno;

C.     Considerando que o superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adotam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

D.     Considerando que a Internet pode expor as crianças a riscos particulares, devido a fenómenos como imagens de abusos de crianças, o intercâmbio de material violento, a cibercriminalidade, a intimidação, o assédio, o aliciamento, a possibilidade de acesso ou obtenção de bens e serviços legalmente restritos ou impróprios para a sua idade; que a exposição das crianças a estes riscos é exacerbada pelo recurso e pelo acesso generalizados a tecnologias de comunicações móveis e à Internet;

E.     Considerando que a proteção dos menores no mundo digital deve ser abordada a nível regulamentar e na sua origem, pela aplicação de medidas mais eficazes, inclusive através da autorregulação, incitando a indústria a assumir a sua responsabilidade partilhada, bem como a nível da educação e do ensino, mediante a formação de crianças, pais e professores a fim de evitar que os menores tenham acesso a conteúdos ilegais;

F.     Considerando que, pela sua natureza internacional – a exploração infantil e o abuso sexual de crianças na Internet abrange centenas de países e envolve centenas de jurisdições e autoridades policiais –, este problema requer uma solução internacional;

G.     Considerando que, mais do que outras formas de criminalidade, a maioria dos domínios da exploração sexual e do abuso de crianças se caracteriza por uma insuficiente notificação crónica de casos às autoridades policiais; que, por conseguinte, os dados disponíveis sobre o número de crimes cometidos não refletem a verdadeira dimensão do problema;

H.     Considerando que muitos criminosos estão a usar a Darknet, onde criaram comunidades anónimas com fóruns ocultos, serviços Internet, plataformas de redes sociais e fornecedores de espaço de armazenamento dedicados a materiais pedopornográficos, o que possibilita e facilita a exploração sexual de crianças sem que essas atividades sejam praticamente detetáveis;

I.      Considerando que muitos criminosos recorrem à encriptação, a moedas virtuais e a outras medidas defensivas para proteger as suas atividades, o que representa um verdadeiro desafio para as investigações policiais;

J.      Considerando que a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 18 de dezembro de 2013 e que, até à data, menos de metade dos Estados-Membros procedeu à sua plena transposição;

K.     Considerando que o último relatório da Europol sobre cibercriminalidade revela que a maior parte do material pedopornográfico continua a ser distribuído sem fins comerciais na Internet aberta, utilizando a tecnologia ponto-a-ponto; que a transmissão em direto de abusos a troco de pagamento é uma tendência emergente que suscita particular preocupação e exige maior atenção dos serviços policiais, a recolha sistemática de informações e uma colaboração eficaz relativamente a medidas de prevenção;

L.     Considerando que a Europol constatou que existe uma tendência preocupante no que se refere aos grupos etários em causa, uma vez que as vítimas são mais jovens do que em anos anteriores, mas que, devido ao volume de imagens transmitido à Agência e ao nível sofisticado de encriptação, não dispõe das competências nem dos recursos técnicos suficientes para resolver um problema desta dimensão; que, nesta matéria, as autoridades policiais estão a ser ultrapassadas pelos criminosos;

M.    Considerando que uma análise da Internet Watch Foundation revela que, em 2012, oito distribuidores de topo eram, por si só, responsáveis por 513 marcas comerciais de distribuição material pedopornográfico e que as 10 marcas mais prolíficas registadas em 2012 estavam associadas a um único distribuidor de topo;

1.      Sublinha veementemente que a proteção e a garantia de um ambiente seguro para as crianças e o seu desenvolvimento é uma das funções principais da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

2.      Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas, de uma forma facilmente compreensível e adaptada às crianças, sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais na Internet;

3.      Defende firmemente que os direitos e a proteção das crianças na Internet devem ser salvaguardados e que é necessário tomar medidas para assegurar que os conteúdos ilícitos sejam imediatamente retirados e comunicados às autoridades policias, bem como para garantir a existência de instrumentos jurídicos suficientes para investigar e julgar os criminosos;

4.      Realça que, para garantir a coerência na elaboração de políticas e na adoção de medidas, é necessária uma abordagem global e coordenada a nível da UE, que englobe a luta contra o crime, a cibersegurança, a proteção dos consumidores, os direitos fundamentais e a proteção de dados, bem como o comércio eletrónico;

5.      Entende que devem ser tomadas mais medidas para combater o aliciamento em linha e que a Comissão, juntamente com os governos nacionais, a sociedade civil, as empresas de comunicação social, os pais, os professores, os assistentes sociais, os serviços de proteção de menores, os pediatras e as organizações de proteção dos jovens e crianças, deve envidar ativamente esforços de sensibilização para esta questão através de orientações específicas, nomeadamente o intercâmbio de melhores práticas, a criação de plataformas sociais de cooperação e o intercâmbio de informações sobre esta questão, por forma a identificar potenciais riscos e ameaças para as crianças;

6.      Salienta a necessidade de uma cooperação internacional com os parceiros estratégicos da UE e as autoridades policiais em todo o mundo para combater a divulgação de imagens de abusos de crianças; realça a necessidade de melhorar a cooperação internacional e as investigações transnacionais nesta área, mediante acordos de cooperação e a facilitação do intercâmbio, a nível internacional, de dados relativos a estes crimes e criminosos, nomeadamente através da Europol;

7.      Saúda, neste contexto, a iniciativa conjunta da UE e de 55 países de todo o mundo reunidos na Aliança Mundial contra o Abuso Sexual de Crianças na Internet, destinada a salvar mais vítimas, garantir uma acusação mais eficaz e obter uma redução geral do número de imagens de abusos sexuais de crianças disponíveis na Internet; insta a Comissão a prestar informações, com maior regularidade, sobre os progressos realizados no âmbito desta Aliança;

8.      Considera essencial a utilização da terminologia correta para crimes contra crianças, nomeadamente a descrição de imagens de abusos sexuais de crianças, e do termo adequado «material pedopornográfico» em vez de «pornografia infantil»;

9.      Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam e reforcem os recursos destinados à identificação das vítimas e aos serviços orientados para as vítimas, e solicita a criação urgente de plataformas nesse âmbito, bem como o reforço da atual plataforma da Europol;

10.    Considera que as autoridades policiais e judiciárias, incluindo a Europol, devem adquirir as competências técnicas e as qualidades em matéria de investigação que lhes permitam desenvolver novas capacidades no domínio da alta tecnologia, com vista a fazer face ao desafio de analisar o grande volume de imagens ou materiais pedopornográficos encriptados ou ocultos pela «dark Web» e a encontrar e levar a julgamento os criminosos, a fim de salvaguardar a segurança e os direitos das crianças;

11.    Exorta os Estados-Membros a procederem à transposição da Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, caso ainda não o tenham feito; apela, por isso, à Comissão para que acompanhe com todo o rigor a sua implementação plena e efetiva e apresente atempadamente as respetivas conclusões ao Parlamento e à sua comissão competente;

12.    Insta os Estados-Membros a atribuírem às respetivas autoridades policiais e judiciárias os fundos, recursos humanos, poderes de investigação e capacidades técnicas de que necessitam para investigar seriamente e julgar os criminosos, nomeadamente uma formação adequada que reforce a competência das unidades judiciárias e policiais;

13.    Constata, com preocupação, o desenvolvimento e as tendências de alargamento da exploração comercial sexual de crianças em linha, incluindo novos meios de distribuição e de transação de materiais pedopornográficos, nomeadamente através da Deep Web e da Darknet, e, em particular, o fenómeno da transmissão em direto de abusos a troco de pagamento; apela, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros para que colaborem com os representantes de sistemas de pagamento alternativos, de modo a encontrar formas de melhorar a cooperação com as autoridades policiais e judiciárias, nomeadamente formação comum para uma melhor identificação dos processos de pagamento associados à distribuição comercial de material pedopornográfico;

14.    Solicita à UE, aos Estados-Membros e à Aliança Global que cooperem mais estreitamente com a indústria da Internet e as empresas de comunicação social, como a Google e a Yahoo, e as redes socias, como o Facebook, para que estas ajudem a levar a cabo esta tarefa;

15.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos dos Estados-Membros.