Proposta de resolução - B8-0220/2015Proposta de resolução
B8-0220/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet

4.3.2015 - (2015/2564(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Laura Ferrara, Kristina Winberg, Peter Lundgren, Valentinas Mazuronis, Rolandas Paksas em nome do Grupo EFDD

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0217/2015

Processo : 2015/2564(RSP)
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B8-0220/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet

(2015/2564(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os respetivos protocolos,

–       Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–       Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–       Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001,

–       Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais, de 25 de outubro de 2007,

–       Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança,

–       Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho,

–       Tendo em conta a Observação Geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade,

–       Tendo em conta o Programa da UE para os Direitos da Criança, adotado em fevereiro de 2011,

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um lugar especial para as crianças na ação externa da UE» (COM(2008)0055),

–       Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança,

–       Tendo em conta o plano de ação das Nações Unidas intitulado «Um Mundo Digno das Crianças»,

–       Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–       Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de diretrizes aplicáveis aos sistemas de proteção da criança e ao intercâmbio de práticas de excelência,

–       Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 12 de fevereiro de 2015 sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.     Considerando que os crimes graves, como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, devem ser tratados de uma forma abrangente, que abarque a repressão dos criminosos, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno;

C.     Considerando que o superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adotam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

D.     Considerando que as imagens de abusos sexuais de crianças e outras formas de abuso e exploração sexual de crianças são cada vez mais numerosas e mais divulgadas mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet - que proporcionam aos utilizadores um anonimato sem precedentes - aumentando a exposição das crianças a riscos específicos, tais como a pornografia infantil, o intercâmbio de materiais violentos, a cibercriminalidade, a intimidação, o assédio e o aliciamento;

E.     Considerando que a proteção dos menores no mundo digital deve ser abordada a nível regulamentar, na sua origem, pela aplicação de medidas mais eficazes, incitando a indústria a assumir a sua responsabilidade partilhada, bem como a nível da educação e do ensino, mediante a formação de crianças, pais e professores a fim de evitar que os menores tenham acesso a conteúdos ilegais;

F.     Considerando que, pela sua natureza internacional, a exploração infantil e o abuso sexual de crianças na Internet, que abrangem centenas de países, com as respetivas jurisdições e autoridades policiais, constituem uma questão internacional que requer uma solução internacional;

G.     Considerando que, mais do que outras formas de criminalidade, a maioria dos domínios da exploração sexual e do abuso de crianças se carateriza por uma crónica notificação insuficiente de casos às autoridades policiais; que, por conseguinte, os dados disponíveis sobre o verdadeiro número de crimes cometidos não refletem a verdadeira dimensão do problema;

H.     Considerando que muitos criminosos estão a usar a Darknet, que possibilita e facilita a exploração sexual de crianças sem que essas atividades sejam praticamente detetáveis, o que se traduz na limitação da capacidade de as autoridades policiais e judiciais investigarem formas graves de abuso sexual;

I.      Considerando que a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 18 de dezembro de 2013 e que, até à data, menos de metade dos Estados-Membros procedeu à sua plena transposição;

J.      Considerando que o último relatório da Europol sobre cibercriminalidade revela que a maior parte do material pedopornográfico continua a ser distribuído sem fins comerciais na Internet aberta, utilizando a tecnologia ponto-a-ponto; que a transmissão em direto de abusos a troco de pagamento é uma tendência emergente que suscita particular preocupação e exige maior atenção dos serviços policiais, a recolha sistemática de informações e uma colaboração eficaz relativamente a medidas de prevenção;

1.      Sublinha veementemente que a proteção e a garantia de um ambiente seguro para as crianças e o seu desenvolvimento é uma das funções principais da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

2.      Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas, de uma forma facilmente compreensível e adaptada às crianças, sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais na Internet;

3.      Realça que, para garantir a coerência na elaboração de políticas e na adoção de medidas, é necessária uma abordagem global e coordenada a nível da UE, que englobe a luta contra o crime, a cibersegurança, a proteção dos consumidores, os direitos fundamentais, os direitos e o superior interesse das crianças, a proteção de dados, bem como o comércio eletrónico;

4.      Entende que devem ser tomadas mais medidas para combater o aliciamento em linha e que a Comissão, juntamente com os governos nacionais, a sociedade civil, as empresas de comunicação social, os professores, os enfermeiros escolares, os assistentes sociais, os serviços de proteção de menores, os pediatras e as organizações de proteção dos jovens e crianças, deve envidar ativamente esforços de sensibilização para esta questão;

5.      Salienta a necessidade de uma cooperação internacional com os parceiros estratégicos da UE e as autoridades policiais e judiciárias em todo o mundo para combater a pornografia infantil; realça a necessidade de melhorar a cooperação internacional e as investigações transnacionais nesta área, nomeadamente através da Europol;

6.      Saúda, neste contexto, a iniciativa conjunta da UE e de 55 países de todo o mundo reunidos na Aliança Mundial contra o Abuso Sexual de Crianças na Internet, destinada a salvar mais vítimas, garantir uma acusação mais eficaz e obter uma redução geral do número de imagens de abusos sexuais de crianças disponíveis na Internet; exorta a Aliança Mundial a melhorar a sua resposta aos novos desafios e às novas ameaças e a estar pronta para reagir de forma atempada e flexível; insta os Estados-Membros a perseguirem ativamente os objetivos fixados por essa Aliança;

7.      Entende que a definição de pornografia infantil também deverá ser clarificada e alinhada mais em pormenor pela consagrada nos instrumentos internacionais;

8.      Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam e reforcem os recursos destinados à identificação das vítimas e aos serviços orientados para as vítimas, nomeadamente os destinados à comunicação de conduta criminosa, bem como os programas de intervenção;

9.      Apela à Comissão para que reforce a capacidade jurídica, as possibilidades técnicas e os recursos financeiros, a fim de impulsionar a cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias, incluindo a Europol, por forma a investigar e desmantelar com maior eficácia as redes de autores de crimes sexuais contra crianças, dando prioridade aos direitos e à segurança das crianças envolvida, no respeito pelo direito a um processo equitativo;

10.    Insta os Estados-Membros a atribuírem às respetivas autoridades policiais e judiciárias os fundos, os recursos humanos e as capacidades técnicas de que necessitam para investigar seriamente e julgar os criminosos, nomeadamente uma formação adequada que reforce a competência das unidades judiciárias e policiais;

11.    Constata, com preocupação, o desenvolvimento e as tendências de alargamento da exploração comercial sexual de crianças em linha, incluindo novos meios de distribuição e de transação de materiais pedopornográficos, nomeadamente através da Deep Web e da Darknet, e, em particular, o fenómeno da transmissão em direto de abusos a troco de pagamento;

12.    Insta a uma verdadeira relação de trabalho entre as autoridades policiais, as autoridades judiciais e, em conformidade com a lei, o setor das TIC, os fornecedores de serviços de Internet (ISP), o setor bancário e as organizações não-governamentais, sob reserva da devida supervisão legal e judiciária e no respeito do que é legal e necessário ao interesse superior da criança;

13.    Exorta os Estados-Membros a transporem e aplicarem cabalmente a Diretiva 2011/93/UE, com vista a garantir uma investigação e uma acusação mais eficazes do abuso sexual de crianças na Internet; insta, nesse contexto, a Comissão a realizar uma avaliação da referida diretiva e a apresentar as respetivas conclusões ao Parlamento;

14.    Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de avaliar e acompanhar as últimas evoluções e de efetuar uma análise aprofundada do atual quadro político relativo à luta contra o abuso sexual de crianças na Internet, sob a forma de um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE, bem como de prestar informações em sessão plenária dentro de um ano;

15.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos dos Estados-Membros.