PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet
4.3.2015 - (2015/2564(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Laura Ferrara, Kristina Winberg, Peter Lundgren, Valentinas Mazuronis, Rolandas Paksas em nome do Grupo EFDD
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0217/2015
B8-0220/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os respetivos protocolos,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais, de 25 de outubro de 2007,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança,
– Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho,
– Tendo em conta a Observação Geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade,
– Tendo em conta o Programa da UE para os Direitos da Criança, adotado em fevereiro de 2011,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um lugar especial para as crianças na ação externa da UE» (COM(2008)0055),
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança,
– Tendo em conta o plano de ação das Nações Unidas intitulado «Um Mundo Digno das Crianças»,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de diretrizes aplicáveis aos sistemas de proteção da criança e ao intercâmbio de práticas de excelência,
– Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 12 de fevereiro de 2015 sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
B. Considerando que os crimes graves, como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, devem ser tratados de uma forma abrangente, que abarque a repressão dos criminosos, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno;
C. Considerando que o superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adotam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
D. Considerando que as imagens de abusos sexuais de crianças e outras formas de abuso e exploração sexual de crianças são cada vez mais numerosas e mais divulgadas mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet - que proporcionam aos utilizadores um anonimato sem precedentes - aumentando a exposição das crianças a riscos específicos, tais como a pornografia infantil, o intercâmbio de materiais violentos, a cibercriminalidade, a intimidação, o assédio e o aliciamento;
E. Considerando que a proteção dos menores no mundo digital deve ser abordada a nível regulamentar, na sua origem, pela aplicação de medidas mais eficazes, incitando a indústria a assumir a sua responsabilidade partilhada, bem como a nível da educação e do ensino, mediante a formação de crianças, pais e professores a fim de evitar que os menores tenham acesso a conteúdos ilegais;
F. Considerando que, pela sua natureza internacional, a exploração infantil e o abuso sexual de crianças na Internet, que abrangem centenas de países, com as respetivas jurisdições e autoridades policiais, constituem uma questão internacional que requer uma solução internacional;
G. Considerando que, mais do que outras formas de criminalidade, a maioria dos domínios da exploração sexual e do abuso de crianças se carateriza por uma crónica notificação insuficiente de casos às autoridades policiais; que, por conseguinte, os dados disponíveis sobre o verdadeiro número de crimes cometidos não refletem a verdadeira dimensão do problema;
H. Considerando que muitos criminosos estão a usar a Darknet, que possibilita e facilita a exploração sexual de crianças sem que essas atividades sejam praticamente detetáveis, o que se traduz na limitação da capacidade de as autoridades policiais e judiciais investigarem formas graves de abuso sexual;
I. Considerando que a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 18 de dezembro de 2013 e que, até à data, menos de metade dos Estados-Membros procedeu à sua plena transposição;
J. Considerando que o último relatório da Europol sobre cibercriminalidade revela que a maior parte do material pedopornográfico continua a ser distribuído sem fins comerciais na Internet aberta, utilizando a tecnologia ponto-a-ponto; que a transmissão em direto de abusos a troco de pagamento é uma tendência emergente que suscita particular preocupação e exige maior atenção dos serviços policiais, a recolha sistemática de informações e uma colaboração eficaz relativamente a medidas de prevenção;
1. Sublinha veementemente que a proteção e a garantia de um ambiente seguro para as crianças e o seu desenvolvimento é uma das funções principais da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
2. Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas, de uma forma facilmente compreensível e adaptada às crianças, sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais na Internet;
3. Realça que, para garantir a coerência na elaboração de políticas e na adoção de medidas, é necessária uma abordagem global e coordenada a nível da UE, que englobe a luta contra o crime, a cibersegurança, a proteção dos consumidores, os direitos fundamentais, os direitos e o superior interesse das crianças, a proteção de dados, bem como o comércio eletrónico;
4. Entende que devem ser tomadas mais medidas para combater o aliciamento em linha e que a Comissão, juntamente com os governos nacionais, a sociedade civil, as empresas de comunicação social, os professores, os enfermeiros escolares, os assistentes sociais, os serviços de proteção de menores, os pediatras e as organizações de proteção dos jovens e crianças, deve envidar ativamente esforços de sensibilização para esta questão;
5. Salienta a necessidade de uma cooperação internacional com os parceiros estratégicos da UE e as autoridades policiais e judiciárias em todo o mundo para combater a pornografia infantil; realça a necessidade de melhorar a cooperação internacional e as investigações transnacionais nesta área, nomeadamente através da Europol;
6. Saúda, neste contexto, a iniciativa conjunta da UE e de 55 países de todo o mundo reunidos na Aliança Mundial contra o Abuso Sexual de Crianças na Internet, destinada a salvar mais vítimas, garantir uma acusação mais eficaz e obter uma redução geral do número de imagens de abusos sexuais de crianças disponíveis na Internet; exorta a Aliança Mundial a melhorar a sua resposta aos novos desafios e às novas ameaças e a estar pronta para reagir de forma atempada e flexível; insta os Estados-Membros a perseguirem ativamente os objetivos fixados por essa Aliança;
7. Entende que a definição de pornografia infantil também deverá ser clarificada e alinhada mais em pormenor pela consagrada nos instrumentos internacionais;
8. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam e reforcem os recursos destinados à identificação das vítimas e aos serviços orientados para as vítimas, nomeadamente os destinados à comunicação de conduta criminosa, bem como os programas de intervenção;
9. Apela à Comissão para que reforce a capacidade jurídica, as possibilidades técnicas e os recursos financeiros, a fim de impulsionar a cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias, incluindo a Europol, por forma a investigar e desmantelar com maior eficácia as redes de autores de crimes sexuais contra crianças, dando prioridade aos direitos e à segurança das crianças envolvida, no respeito pelo direito a um processo equitativo;
10. Insta os Estados-Membros a atribuírem às respetivas autoridades policiais e judiciárias os fundos, os recursos humanos e as capacidades técnicas de que necessitam para investigar seriamente e julgar os criminosos, nomeadamente uma formação adequada que reforce a competência das unidades judiciárias e policiais;
11. Constata, com preocupação, o desenvolvimento e as tendências de alargamento da exploração comercial sexual de crianças em linha, incluindo novos meios de distribuição e de transação de materiais pedopornográficos, nomeadamente através da Deep Web e da Darknet, e, em particular, o fenómeno da transmissão em direto de abusos a troco de pagamento;
12. Insta a uma verdadeira relação de trabalho entre as autoridades policiais, as autoridades judiciais e, em conformidade com a lei, o setor das TIC, os fornecedores de serviços de Internet (ISP), o setor bancário e as organizações não-governamentais, sob reserva da devida supervisão legal e judiciária e no respeito do que é legal e necessário ao interesse superior da criança;
13. Exorta os Estados-Membros a transporem e aplicarem cabalmente a Diretiva 2011/93/UE, com vista a garantir uma investigação e uma acusação mais eficazes do abuso sexual de crianças na Internet; insta, nesse contexto, a Comissão a realizar uma avaliação da referida diretiva e a apresentar as respetivas conclusões ao Parlamento;
14. Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de avaliar e acompanhar as últimas evoluções e de efetuar uma análise aprofundada do atual quadro político relativo à luta contra o abuso sexual de crianças na Internet, sob a forma de um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE, bem como de prestar informações em sessão plenária dentro de um ano;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos dos Estados-Membros.