PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Memorando de Entendimento entre a UE e a Liga dos Estados Árabes para a cooperação na luta contra o terrorismo
4.3.2015 - (2015/2573(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Geoffrey Van Orden, Beatrix von Storch, Charles Tannock, Daniel Hannan, Marcus Pretzell, Hans-Olaf Henkel em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0215/2015
B8‑0221/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Memorando de Entendimento entre a UE e a Liga dos Estados Árabes para a cooperação na luta contra o terrorismo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a resolução adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de setembro de 2014, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas (Resolução 2178 (2014)),
– Tendo em conta a Declaração Conjunta de Riga, emitida na sequência da reunião informal dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos, que se realizou em Riga, a 29 e 30 de janeiro de 2015,
– Tendo em conta o Comunicado de Malta, adotado na primeira reunião de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e da Liga dos Estados Árabes (Malta, 11 de fevereiro de 2008),
– Tendo em conta as atividades do gabinete de ligação UE-LEA em Malta, destinadas a facilitar o diálogo entre a Comissão e a Liga Árabe,
– Tendo em conta a Declaração do Cairo, adotada na segunda reunião de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e da Liga dos Estados Árabes (Cairo, 13 de novembro de 2012),
– Tendo em conta a Declaração de Atenas, adotada na terceira reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e da Liga dos Estados Árabes (Atenas, 10‑11 de junho de 2014),
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento (ME) celebrado entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Secretariado-Geral da Liga dos Estados Árabes (SGLEA) (Bruxelas, 19 de janeiro de 2015),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre medidas de combate ao terrorismo[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egipto[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 2 de abril de 2014, sobre a revisão intercalar do Programa de Estocolmo[4],
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que os recentes ataques terroristas em França, as medidas de combate ao terrorismo adotadas na Bélgica e na Alemanha e a ameaça crescente representada pelo fenómeno dos combatentes terroristas estrangeiros em todo o mundo enviam uma mensagem clara e forte no sentido de que os esforços antiterroristas têm de ser intensificados tanto a nível nacional como da UE;
B. Considerando que a Liga dos Estados Árabes (LEA), um grupo de 22 Estados árabes criado em 1945, desempenha um papel potencialmente construtivo para apoiar a transição no Sul do Mediterrâneo;
C. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros desejam intensificar as relações com a Liga Árabe através de uma estrutura de cooperação e de um diálogo político regular para dar resposta aos desafios comuns da luta contra o terrorismo, bem como através do reforço da parceria em matéria de segurança;
D. Considerando que o fenómeno dos combatentes oriundos da Europa que viajam para diferentes lugares para participar na jiade e o facto de poderem constituir uma ameaça para a segurança interna da UE quando regressam são circunstâncias que provavelmente persistirão nos próximos anos;
E. Considerando que a responsabilidade pela luta contra o terrorismo compete em primeiro lugar aos Estados-Membros, e que a UE pode e deve desempenhar um papel de apoio que ajude a responder à natureza transfronteiriça da ameaça;
F. Considerando que a UE está empenhada no desenvolvimento da cooperação com os parceiros regionais em matéria de resposta às crises e alerta rápido, no âmbito da sua ação externa;
G. Considerando que o mundo árabe foi o tema central de uma série de reuniões e eventos coorganizados pelo Parlamento Europeu e pela Liga dos Estados Árabes no quadro do Ano do Diálogo Intercultural, em 2008;
H. Considerando que o Parlamento Europeu tem desenvolvido uma cooperação interparlamentar com o parlamento árabe permanente constituído por representantes dos parlamentos nacionais;
I. Considerando que este memorando de entendimento visa apoiar e reforçar as relações entre os Estados-Membros da UE e os membros da Liga dos Estados Árabes para intensificar o seu diálogo, a fim de lograr metas e objetivos comuns em domínios de interesse mútuo;
J. Considerando que o diálogo e a cooperação ao abrigo deste memorando de entendimento têm o objetivo de promover a partilha de informações, fomentar a compreensão mútua, as consultas e a criação de pontos de contacto, bem como apoiar e reforçar as relações entre as duas partes;
1. Expressa a sua profunda consternação face ao nível sem precedentes de sofrimento humano e de perda de vidas humanas devido aos ataques terroristas, e manifesta a sua solidariedade para com as famílias de todas as vítimas inocentes; condena vivamente todos os ataques terroristas, nomeadamente os dirigidos contra comunidades judaicas, perpetrados por cidadãos dos Estados-Membros da UE que regressaram de zonas de conflito no mundo árabe;
2. Reafirma a necessidade de procurar o equilíbrio entre a liberdade e a segurança em resposta às ameaças terroristas e de apreciar todas as medidas a tomar do ponto de vista da sua compatibilidade com o Estado de direito e os imperativos dos direitos fundamentais;
3. Aplaude o Memorando de Entendimento assinado em 19 de janeiro de 2015 entre a UE e a Liga dos Estados Árabes para a cooperação na luta contra o terrorismo;
4. Encoraja vivamente os Estados-Membros da UE e os membros da Liga dos Estados Árabes a reforçarem o seu diálogo e cooperação com vista a promover o Diálogo Estratégico UE-LEA da seguinte forma:
a) Aumentando o seu conhecimento das questões políticas e securitárias através de diversos intercâmbios ad hoc permanentes;
b) Trabalhando em conjunto no seu âmbito de competências com vista a incluir os progressos e os temas do Diálogo Estratégico noutras reuniões, como as reuniões ministeriais UE-LEA e outras reuniões com base em circunscrições;
c) Reforçando a sua cooperação e debatendo as questões políticas e securitárias nos domínios do alerta rápido e da resposta às crises, luta contra o terrorismo, crime organizado transfronteiras e combate à proliferação de armas de destruição maciça (ADM);
d) Identificando os desafios, objetivos partilhados e potenciais ações em domínios de interesse comum;
5. Reconhece a LEA como sendo uma importante organização regional no Médio Oriente em geral, e convida o SEAE e os Estados-Membros a aumentar o seu nível de cooperação, tanto a nível bilateral como multilateral, com os países árabes e os países do Mediterrâneo, começando pela LEA;
6. Realça a importância da coerência entre os aspetos internos e externos da segurança; considera que importa maximizar as sinergias entre os instrumentos da Política Externa e de Segurança Comum e os da Justiça e Assuntos Internos (JAI), incluindo o intercâmbio de informações e a cooperação policial e judicial com países terceiros, nomeadamente através de acordos de assistência jurídica mútua, em inteira conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º, 6.º e 21.º do TUE; acentua, neste contexto, que todos os atores relevantes, incluindo o Coordenador da Luta Antiterrorista da UE, devem cooperar estreitamente, integrando os aspetos internos e externos;
7. Exorta a UE a prevenir a imigração não controlada para os Estados-Membros através da vigilância das fronteiras externas da UE;
8. Encoraja vivamente os Estados-Membros a promover contactos regulares entre os funcionários dos serviços de informações para melhorar a cooperação em matéria de segurança e luta contra o terrorismo, e uma melhor troca de informações entre as autoridades policiais dos Estados-Membros e as agências da UE que incida sobre os combatentes estrangeiros islâmicos que regressam a casa, criando um desafio securitário sem precedentes;
9. Convida a UE, a LEA e os países membros a responder especificamente ao desafio ideológico do terrorismo e à ameaça representada por aqueles que o promovem, a impedir que os cidadãos sejam atraídos para o terrorismo e a assegurar que lhes sejam prestados aconselhamento e apoio adequados; solicita ainda que trabalhem em conjunto com todos os setores e instituições relevantes, sempre que existam riscos de radicalização que requeiram uma resposta;
10. Reitera a sua posição no sentido de que, na luta contra o terrorismo, é essencial ter em conta não só as consequências, mas também os fatores subjacentes à radicalização, e sublinha a necessidade de uma abordagem transsetorial abrangente que garanta o envolvimento de todas as políticas pertinentes, incluindo a importância da promoção de uma cultura de inclusão e tolerância através, por exemplo, da educação e de políticas sociais e regionais;
11. Reitera a sua posição no sentido de que os direitos das minorias religiosas estão indissociavelmente ligados ao respeito de outros direitos humanos e liberdades fundamentais, como o direito à liberdade, segurança, igualdade e liberdade de expressão, e solicita à LEA, ao SEAE e aos seus Estados-Membros que protejam as minorias religiosas no mundo árabe e apliquem integralmente as orientações da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença;
12. Reitera a sua posição no sentido de que as medidas antiterrorismo devem incidir sobre todas as formas de terrorismo, e não apenas sobre a Alcaida e os indivíduos que partilham a ideologia islâmica violenta a ela associada, mas que a atribuição de recursos deve ser proporcional às ameaças que os Estados-Membros enfrentam;
13. Reitera a sua posição no sentido de que a Arábia Saudita desempenha um papel de destaque no financiamento, difusão e promoção a nível mundial de uma interpretação particularmente extremista do Islão, que, na sua perspetiva mais sectária, inspirou organizações terroristas como o chamado Estado Islâmico e a Alcaida;
14. Reitera o seu apelo a uma avaliação comum do fenómeno dos jovens europeus que vão para a Síria para participar na jiade, e acentua a necessidade de obter uma panorâmica mais clara dos diferentes grupos que combatem na Síria, a necessidade de medidas que impeçam os jovens de ir para a Síria ou que lhes ofereçam assistência quando regressam, e ainda medidas destinadas à deteção dos movimentos dos que viajam e à resposta da justiça penal, bem como a necessidade de cooperação com os países terceiros;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Liga dos Estados Árabes e aos parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] Textos aprovados, P8_TA(2015)0032.
- [2] Textos aprovados, P8_TA(2015)0012.
- [3] Textos aprovados, P8_TA(2014)0102.
- [4] Textos aprovados, P7_TA(2014)0276.