apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet (2015/2564(RSP))
Nathalie Griesbeck, Filiz Hyusmenova, Gérard Deprez, Petr Ježek, Cecilia Wikström, Javier Nart, Juan Carlos Girauta Vidal, Dita Charanzová
em nome do Grupo ALDE
Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet(2015/2564(RSP))
B8-0226/2015
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta que a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, de 25 de outubro de 2007,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e a Proteção dos Direitos da Criança,
– Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho,
– Tendo em conta a Observação Geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade,
– Tendo em conta o Programa da UE para os Direitos da Criança, adotado em fevereiro de 2011,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um lugar especial para as crianças na ação externa da UE» (COM(2008)0055),
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e a Proteção dos Direitos da Criança,
– Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de diretrizes aplicáveis aos sistemas de proteção da criança e ao intercâmbio de práticas de excelência,
– Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 12 de fevereiro de 2015 sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
B. Considerando que crimes graves, como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, devem ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos criminosos, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno;
C. Considerando que o superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adotam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
D. Considerando que a Internet pode expor as crianças a riscos particulares, devido a fenómenos como a pornografia infantil, o intercâmbio de material violento, a cibercriminalidade, a intimidação, o assédio, o aliciamento, a possibilidade de acesso ou obtenção de bens e serviços legalmente restritos ou impróprios para a sua idade, a exposição a publicidade imprópria para a sua idade, agressiva ou enganadora, burlas, a usurpação de identidade, a fraude e outros riscos de natureza financeira que podem provocar experiências traumatizantes;
E. Considerando que a luta contra o abuso de crianças na Internet deve ser integrada numa estratégia mais vasta que tenha por objeto o fenómeno global da exploração e dos abusos sexuais de crianças, que continua a estar principalmente relacionado com crimes não cometidos em linha através de redes e por indivíduos que agem deliberadamente fora do contexto da Internet;
F. Considerando que a proteção dos menores no mundo digital deve ser abordada a nível regulamentar e na sua origem, pela aplicação de medidas mais eficazes, inclusive através da cooperação entre as autoridades policiais e a indústria, em conformidade com os princípios da responsabilidade partilhada e do devido procedimento legal, bem como a nível da educação e do ensino, mediante a formação de crianças, pais e professores, a fim de evitar que os menores tenham acesso a conteúdos ilegais;
G. Considerando que, pela sua natureza internacional – a exploração infantil e o abuso sexual de crianças na Internet abrange centenas de países e envolve centenas de jurisdições e autoridades policiais –, este problema requer uma solução internacional;
H. Considerando que, devido à escassez de dados sobre o verdadeiro número de crimes cometidos tanto a nível nacional como a nível internacional, a avaliação da política não reflete necessariamente a verdadeira dimensão do problema;
I. Considerando que a exploração infantil e o abuso sexual de crianças na Internet – incluindo a proliferação de material pedopornográfico na Internet e a ciberpredação – continuam a ser uma das principais fontes de preocupação para as autoridades policiais, sob a forma de crimes que vão da extorsão sexual e do aliciamento à produção privada de material pedopornográfico e à sua transmissão em direto, os quais representam um desafio especial para a investigação devido às inovações tecnológicas que proporcionam um acesso mais fácil e mais rápido aos materiais por parte dos criminosos, incluindo os ciberpredadores;
J. Considerando que cada vez mais criminosos estão a usar a Darknet, onde criaram comunidades anónimas com fóruns ocultos, serviços Internet, plataformas de redes sociais e fornecedores de espaço de armazenamento dedicados a materiais pedopornográficos;
K. Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para impedir conteúdos ilegais na Internet nem sempre são eficazes e implicam, inevitavelmente, abordagens diferentes da prevenção de conteúdos nocivos;
L. Considerando que a Diretiva 2011/93/CE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 18 de dezembro de 2013 e que, até à data, menos de metade dos Estados-Membros procedeu à sua plena transposição;
1. Sublinha veementemente que a proteção e a garantia de um ambiente seguro para as crianças e o respetivo desenvolvimento é uma das funções principais da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
2. Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas de uma forma facilmente compreensível sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais na Internet;
3. Realça que, para garantir a coerência na elaboração de políticas e na adoção de medidas, é necessária uma abordagem global e coordenada a nível da UE, que englobe a luta contra o crime, a cibersegurança, a proteção dos consumidores, os direitos fundamentais e a proteção de dados, bem como o comércio eletrónico;
4. Entende que devem ser tomadas mais medidas para combater o aliciamento em linha e que a Comissão, juntamente com os governos nacionais, a sociedade civil, as empresas de comunicação social, os professores, os enfermeiros escolares, os assistentes sociais, os serviços de proteção de menores, os pediatras e as organizações de proteção dos jovens e crianças, deve envidar ativamente esforços de sensibilização para esta questão através de orientações específicas, nomeadamente o intercâmbio de melhores práticas, a criação de plataformas sociais de cooperação e o intercâmbio legal de informações sobre esta questão, por forma a identificar potenciais riscos e ameaças para as crianças;
5. Salienta a necessidade de cooperação internacional com os parceiros estratégicos da UE e as autoridades policiais em todo o mundo para lutar contra o abuso sexual de crianças na Internet; realça a necessidade de melhorar a cooperação internacional e as investigações transnacionais nesta área, mediante acordos de cooperação e a facilitação do intercâmbio legítimo entre autoridades policiais, a nível internacional, de dados relativos a estes crimes e criminosos, nomeadamente através da Europol;
6. Saúda, neste contexto, a iniciativa conjunta da UE e de 55 países de todo o mundo reunidos na Aliança Mundial contra o Abuso Sexual de Crianças na Internet, destinada a salvar mais vítimas, garantir uma acusação mais eficaz e obter uma redução geral do número de imagens de abusos sexuais de crianças disponíveis na Internet; insta a Comissão a prestar informações, com maior regularidade, sobre os progressos realizados no âmbito desta Aliança;
7. Regozija-se igualmente com a iniciativa de 2011 da Comissão de criar uma coligação com o objetivo melhorar e reforçar a segurança da Internet em benefício das crianças, reunindo 31 das maiores empresas tecnológicas e de comunicação social, e insiste na necessidade de esta coligação prosseguir e alargar o seu trabalho;
8. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem a cooperação entre as autoridades policiais, incluindo a Europol e o Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3), por forma a investigar e desmantelar com maior eficácia as redes de autores de crimes sexuais contra crianças, dando prioridade aos direitos e à segurança das crianças envolvidas;
9. Considera essencial a utilização da terminologia correta para crimes contra crianças, nomeadamente a descrição de imagens de abusos sexuais de crianças, e do termo adequado «material pedopornográfico» em vez de «pornografia infantil»;
10. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam e reforcem os recursos destinados à identificação das vítimas e os serviços orientados para as vítimas, e solicita a criação célere de plataformas nesse âmbito;
11. Exorta os Estados-Membros a procederem sem demora à transposição da Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, caso ainda não o tenham feito; apela, por isso, à Comissão para que acompanhe com todo o rigor a sua implementação plena e efetiva, e apresente atempadamente as respetivas conclusões ao Parlamento e, em particular, à sua comissão competente;
12. Recorda que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas que temam poder vir a cometer qualquer crime relacionado com abusos sexuais e exploração sexual possam ter acesso, quando tal se revele apropriado, a programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a avaliar e a prevenir o risco da prática desses crimes;
13. Exorta os Estados-Membros a criar pontos de contacto nacionais para a denúncia de condutas e conteúdos criminosos e nocivos;
14. Insta os Estados-Membros a atribuírem às respetivas autoridades policiais os fundos, os recursos humanos, os poderes de investigação e as capacidades técnicas de que necessitam para investigar e julgar os criminosos, nomeadamente uma formação adequada que reforce a competência das unidades judiciárias e policiais;
15. Constata, com preocupação, o desenvolvimento e as tendências de expansão da exploração comercial sexual de crianças em linha, incluindo novos meios de distribuição e de transação de materiais pedopornográficos, nomeadamente através da Deep Web e da Darknet, e, em particular, o fenómeno da transmissão em direto de abusos a troco de pagamento;
16. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem o diálogo com os representantes de sistemas de pagamento alternativos, de modo a encontrar formas de melhorar a cooperação com as autoridades policiais, respeitando o princípio do devido procedimento jurídico, nomeadamente formação comum para a melhor identificação dos processos de pagamento associados à distribuição comercial de material pedopornográfico;
17. Insta ao desenvolvimento de uma verdadeira abordagem de parceria e ao intercâmbio de informações entre as autoridades policiais, as autoridades judiciais, o setor das TIC, os fornecedores de serviços de Internet (FSI), o setor bancário e as organizações não-governamentais, incluindo as organizações de proteção dos jovens e crianças, tendo em vista assegurar os direitos e a proteção das crianças na Internet e zelar por que sejam consideradas pessoas vulneráveis nos termos da lei; exorta a Comissão a tomar a iniciativa de solicitar a todos os Estados-Membros que adotem medidas para combater todas as formas de ciberpredação e de ciberassédio;
18. Salienta que as medidas que limitem os direitos fundamentais na Internet devem ser necessárias e proporcionais, em conformidade com a legislação da União e do Estado-Membro em questão; recorda que os conteúdos ilegais em linha devem ser imediatamente suprimidos, com base no devido procedimento legal; sublinha o papel que as TIC e os FSI têm a desempenhar para garantir uma supressão célere e eficiente de conteúdos ilegais na Internet;
19. Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de avaliar e acompanhar as últimas evoluções e de efetuar uma análise aprofundada do atual quadro político relativo à luta contra o abuso sexual de crianças na Internet, sob a forma de um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE, bem como de prestar informações em sessão plenária dentro de um ano;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.