Proposta de resolução - B8-0235/2015Proposta de resolução
B8-0235/2015

PROJETO DE PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a exploração sustentável do robalo

6.3.2015 - (2015/2596(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Alain Cadec em nome da Comissão das Pescas


Processo : 2015/2596(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0235/2015
Textos apresentados :
B8-0235/2015
Textos aprovados :

B8‑0235/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a exploração sustentável do robalo

(2015/2596(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Pescas,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que as informações científicas sobre a situação das unidades populacionais de robalo não são suficientes, em particular os dados disponíveis sobre a sua delimitação precisa, as suas rotas de migração e os seus locais de reprodução;

B.     Considerando que o CIEM identifica quatro tipos de unidades populacionais de robalo: Mar Céltico/Canal da Mancha/ Mar do Norte, Golfo da Biscaia, águas a oeste da Península Ibérica e águas a oeste da Escócia/Irlanda;

C.     Considerando que diversos estudos demonstram que a situação das unidades populacionais de robalo é preocupante, pese embora as medidas de emergência já tomadas pela Comissão;

D.     Considerando que, uma vez que a mortalidade é ainda muito elevada e que robalo é uma espécie de maturidade tardia e de crescimento lento, a recuperação desta unidade populacional exige um longo período de tempo;

E.     Considerando que o robalo é uma espécie nobre, muito procurada pelo sector das pescas, dado o seu importante valor económico;

F.     Considerando que um número considerável de navios está envolvido na pesca do robalo e que se trata de uma atividade de pesca heterogénea em termos da dimensão dos navios de pesca, das campanhas de pesca e das artes de pesca utilizadas;

G.     Considerando que as capturas resultantes da pesca recreativa são significativas e que contribuem para, pelo menos, um quarto das capturas desta espécie;

H.     Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas[1], há que restabelecer e manter as unidades populacionais acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável;

I.      Considerando que o robalo não é uma espécie sujeita a totais admissíveis de captura (TAC);

J.      Considerando que a Comissão tomou medidas de emergência proibindo a pesca do robalo com redes de arrasto pelágicas no mar Céltico, no Canal da Mancha, no mar da Irlanda e no sul do mar do Norte até 30 de abril de 2015;

K.     Considerando que as medidas de gestão nacionais tomadas até à data são insuficientes para manter as espécies e não resolvem os problemas de partilha e de acesso aos recursos;

L.     Considerando que a exploração de robalo durante períodos de desova tem de ser particularmente limitada, uma vez que abranda visivelmente a renovação das unidades populacionais e impede a sua recuperação;

M.    Considerando que a Irlanda reservou a pesca o robalo aos pescadores recreativos;

N.     Considerando que Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) recomenda também uma redução na mortalidade por pesca do robalo de cerca de 60 %;

O.     Considerando o trabalho do grupo de trabalho Inter-CCR (Conselho Consultivo Regional) sobre o robalo, que recomenda medidas de gestão europeias;

P.     Considerando que a exploração sustentável de robalo implica opções políticas, que devem ser feitas com a participação de todas as partes interessadas;

1.      Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliar a situação da unidade populacional de robalo e a sua delimitação, a migração da espécie e os locais exatos de reprodução; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem como base o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que prevê financiamentos consideráveis para a recolha de dados científicos;

2.      Salienta a importância de avaliar de forma precisa a vertente das diversas atividades de pesca do robalo, bem como a vertente da percentagem de pesca recreativa no âmbito das capturas;

3.      Considera que se impõem medidas de gestão a nível europeu da pesca do robalo, a fim de salvaguardar a referida espécie; entende ainda que estas medidas deverão ter devidamente em conta conhecimentos científicos, favorecer uma gestão de proximidade e considerar também o princípio da regionalização;

4.      Insta a Comissão a propor um plano de gestão plurianual do robalo para restabelecer a unidade populacional a um nível acima do rendimento máximo sustentável; salienta a necessidade de envolver pescadores profissionais e recreativos, bem como os conselhos consultivos na preparação do plano de gestão;

5.      Recorda que os planos de gestão plurianuais devem ser elaborados em conformidade com o processo de codecisão;

6.      Considera que, para o desenvolvimento de um plano de gestão plurianual para o robalo, é importante avaliar diferentes medidas de gestão para a pesca comercial, nomeadamente a fixação de TAC e a necessidade de uma decisão sólida em termos científicos sobre os tamanhos mínimos de desembarque, bem como proibições espácio‑temporais no intuito de proteger a reprodução, para além de outras medidas técnicas;

7.      Reconhece os problemas que a introdução de TAC pode gerar, especialmente no que respeita ao cálculo das capturas históricas, a distribuição de quotas a nível nacional entre as diferentes atividades e a dificuldade em cobrir a pesca recreativa, mas entende que esta medida tem de ser ponderada, face à absoluta necessidade de abordar a situação das unidades populacionais de robalo;

8.      Considera que se impõem medidas da UE para a pesca recreativa sob a forma de limitações quantitativas, cuja forma deve ainda ser definida;

9.      Considera que as medidas relativas à pesca comercial e recreativa devem ser coerentes entre si, de molde a manter as unidades populacionais acima do rendimento máximo sustentável, em consonância com os objetivos da política comum das pescas;

10.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.