Proposta de resolução - B8-0244/2015Proposta de resolução
B8-0244/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Venezuela

9.3.2015 - (2015/2582(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
apresentada nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Fernando Maura Barandiarán, Dita Charanzová, Beatriz Becerra Basterrechea, Izaskun Bilbao Barandica, Enrique Calvet Chambon, Gérard Deprez, Marielle de Sarnez, Juan Carlos Girauta Vidal, Fredrick Federley, Nathalie Griesbeck, Antanas Guoga, Ivan Jakovčić, Petr Ježek, Ilhan Kyuchyuk, Louis Michel, Javier Nart, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jozo Radoš, Frédérique Ries, Marietje Schaake, Pavel Telička, Ramon Tremosa i Balcells, Hilde Vautmans, Renate Weber, Johannes Cornelis van Baalen em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0236/2015

Processo : 2015/2582(RSP)
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B8-0244/2015
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B8‑0244/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Venezuela

(2015/2582(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Venezuela e, em particular, as suas resoluções, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela[1], e de 18 de dezembro de 2014, sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela[2],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 20 de abril de 2012, sobre a segurança jurídica dos investimentos europeus fora do território da União Europeia[3],

–       Tendo em conta os comunicados de imprensa, de 23 de fevereiro de 2015, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre a prisão do Presidente da Câmara de Caracas, Antonio Ledezma, e a situação na Venezuela,

–       Tendo em conta a declaração da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 24 de fevereiro de 2015,

–       Tendo em conta o parecer do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária da Comissão dos Direitos do Homem da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 26 de agosto de 2014,

–       Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 20 de outubro de 2014, sobre a detenção de manifestantes e de responsáveis políticos na Venezuela,

–       Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Venezuela é parte contratante,

–       Tendo em conta o Relatório da Amnistia Internacional de 2014/2015 intitulado “A situação dos direitos humanos do mundo”, publicado em 25 de fevereiro de 2015 e o relatório da Human Rights Watch sobre a Venezuela, intitulado “New Military Authority to Curb Protests” (Nova autoridade militar para reprimir as manifestações), publicado em 12 de fevereiro de 2015,

–       Tendo em conta o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a UE e o Mercosul, concluído em 1999,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que, a 19 de fevereiro de 2015, Antonio Ledezma, democraticamente eleito, por duas vezes, Presidente da Câmara da área metropolitana de Caracas e antigo líder da oposição, foi detido arbitrariamente por funcionários do Serviço Bolivariano de Informações (Sebin), sem qualquer mandado de detenção nem quaisquer elementos comprovativos da prática de uma infração; considerando que, após a sua detenção, Antonio Ledezma foi acusado de conspiração e de associação criminosa, tendo sido detido no presídio militar de Ramo Verde;

B.     Considerando que a detenção de civis numa prisão militar é incompatível com as normas internacionais; que a Venezuela tem obrigação de garantir a vida, o tratamento humanitário e a segurança de todas as pessoas privadas de liberdade, bem como de garantir condições de detenção que se coadunem com as normas internacionais em vigor;

C.     Considerando que se pode presumir a violação da presunção de inocência quando uma pessoa objeto de uma acusação penal é sujeita a prisão preventiva, sem justificação adequada, e que, nesse caso, a detenção se torna mais uma medida de punição do que de precaução;

D.     Considerando que, de acordo com algumas organizações locais e internacionais, um ano após as manifestações pacíficas, mais de 1700 manifestantes aguardam julgamento, permanecendo encarcerados mais de 69 e tendo, pelo menos, 40 pessoas sido mortas durante as manifestações sem que os seus assassinos fossem responsabilizados; que os manifestantes foram vítimas do recurso sistemático e excessivo à força e à violência por parte da polícia, membros da Guarda Nacional e membros de grupos pró-governamentais armados, violentos e sem qualquer enquadramento;

E.     Considerando a recrudescência dos atos de intimidação e maus tratos infligidos a líderes da oposição e estudantes atualmente presos que participaram nas manifestações de 2014; que Leopoldo López, Daniel Ceballos e outras personalidades políticas da oposição continuam detidos arbitrariamente, que María Corina Machado foi ilegal e arbitrariamente demitida das sua funções, privada do seu mandato e expulsa do Parlamento, e que o governo venezuelano ameaça levantar a imunidade parlamentar do deputado Julio Borges;

F.     Considerando que os membros do Supremo Tribunal rejeitaram claramente o princípio da separação de poderes, manifestaram publicamente a sua determinação de fazer avançar a agenda política do Governo e manifestaram por diversas vezes o seu apoio ao Governo, legitimando a inobservância dos direitos humanos por parte do Governo; considerando que, em dezembro de 2014, a maioria pró-governamental da Assembleia Nacional designou 12 novos membros para o Supremo Tribunal, através de uma votação por maioria simples, depois de não ter conseguido obter uma maioria de dois terços, para a qual teria sido necessário um consenso com a oposição; considerando que uma lei de composição judiciária adotada em 2004 prevê que uma maioria simples de votos só é válida se não for obtida uma maioria de dois terços dos votos após três turnos de votação;

G.     Considerando que a resolução 8610 do novo Ministério da Defesa autoriza o uso de armas de fogo para controlar «reuniões públicas e manifestações pacíficas»; que, nos termos do artigo 68.º da Constituição venezuelana, é proibido o uso de armas de fogo e de substâncias tóxicas para controlar as manifestações pacíficas; que, de acordo com as normas internacionais, a utilização de forças militares em operações de segurança pública deve ser limitada;

H.     Considerando que, em 24 de fevereiro de 2015, o estudante de 14 anos, Kluibert Roa, foi morto a tiro durante uma manifestação contra a escassez de alimentos e de medicamentos em San Cristóbal, no Estado de Táchira; que, em 25 de fevereiro de 2015, a Procuradoria-Geral comunicou que um agente da polícia tinha sido acusado de homicídio voluntário, entre outros crimes;

I.      Considerando que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas são pedras angulares do edifício da democracia; que não pode haver igualdade e justiça para todos sem o respeito das liberdades fundamentais e dos direitos de todos os cidadãos; que muitos relatos confirmam que os meios de comunicação social estão cada vez mais sujeitos a atos de censura e intimidação;

J.      Considerando que, segundo as últimas sondagens, 7 em cada 10 venezuelanos consideram que a situação na Venezuela é negativa; que a incapacidade revelada pelo Estado em manter a lei e a ordem transformou a Venezuela num dos países mais violentos do mundo;

K.     Considerando que só o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, um diálogo construtivo e respeitador conduzido num espírito de tolerância podem ajudar a Venezuela a sair desta grave crise e a ultrapassar as dificuldades futuras;

L.     Considerando que o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que os investimentos europeus em países terceiros são um elemento indissolúvel da política comercial comum da União Europeia e constituem, por conseguinte, uma parte integrante da sua ação externa; que, nos termos do Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro (IDE) releva da competência exclusiva da UE, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), bem como nos artigos 206.º e 207.º do TFUE;

1.      Solicita às autoridades venezuelanas a libertação imediata de Antonio Ledezma, Leopoldo López, Daniel Ceballos e todos os manifestantes pacíficos, estudantes e líderes da oposição arbitrariamente detidos por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e ao exercício dos direitos fundamentais em conformidade com as exigências formuladas por várias organizações das Nações Unidas e outras organizações internacionais; exorta as autoridades venezuelanas a retirarem as acusações infundadas que foram contra eles formuladas;

2.      Apela às autoridades da Venezuela para que Antonio Ledezma, Leopoldo López, Daniel Ceballos e todos os outros presos políticos recebam a assistência médica de que necessitem, bem como do contacto imediato, privado e regular com as suas famílias e do acesso aos advogados da sua escolha; manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos detidos;

3.      Condena a perseguição e a repressão políticas da oposição democrática, bem como de todos os que se identificam com a oposição ao governo, e exorta o Governo venezuelano a evitar a criminalização destes atos de oposição; recorda às autoridades que a voz da oposição é fundamental para uma sociedade democrática

4.      Manifesta-se profundamente preocupado com o agravamento da situação na Venezuela e condena o uso da violência contra os manifestantes; convida o Governo da Venezuela a respeitar a o princípio consagrado na sua própria Constituição, abstendo-se de utilizar armas de fogo e substâncias tóxicas para controlar as manifestações pacíficas e insta o governo a revogar a resolução 8610; expressa as suas condolências às famílias das vítimas e, em particular, à família de Kluibert Roa;

5.      Recorda ao Governo da Venezuela que a liberdade de expressão, o direito de participar em manifestações pacíficas e o pluralismo político são direitos humanos fundamentais numa democracia, tal como reconhecido na Constituição venezuelana; salienta que o Governo venezuelano tem, enquanto membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a responsabilidade especial de respeitar o Estado de direito e o direito internacional;

6.      Convida o Governo da Venezuela a assegurar que as acusações sejam investigadas de forma rápida e imparcial, sem qualquer margem de impunidade, no pleno respeito do princípio da presunção de inocência e de um processo em boa e devida forma; recorda que o respeito pelo princípio da separação de poderes é fundamental numa democracia e que o sistema judicial não pode ser utilizado como arma política; convida as autoridades venezuelanas a garantir a segurança de todos os cidadãos do país, independentemente da sua opinião e afinidade políticas;

7.      Insta as autoridades venezuelanas, tendo em vista as próximas eleições parlamentares, a aproveitar este período para estabelecer um processo político inclusivo, baseado no consenso e na adesão comum, mercê de um verdadeiro diálogo nacional com a participação significativa de todas as forças políticas democráticas no quadro da democracia, do Estado de direito e do pleno respeito dos direitos do Homem; apela, além disso, a ambas as partes para que debatam os problemas mais prementes que o país enfrenta, a fim de levar a cabo as reformas necessárias a nível económico e da governação; apela às autoridades da Venezuela para que garantam a realização de eleições parlamentares livres e justas no quadro de um processo cabalmente inclusivo, com a participação de todos os intervenientes democráticos;

8.      Saúda a iniciativa da UNASUL de abrir vias de diálogo e de entendimento entre as partes em conflito e de garantir a segurança e a proteção dos cidadãos, juntamente com as diligências levadas a cabo para permitir o regresso à calma e à normalidade na Venezuela;

9.      Exorta a União Europeia, os Estados-Membros e a comunidade internacional a fazerem declarações e a tomarem medidas para manifestar a sua solidariedade para com a população venezuelana neste período difícil.

10.    Recorda que as negociações em curso para o acordo de parceria entre a UE e o Mercosul têm por objetivo a instauração de um quadro de integração económica e de diálogo político entre ambos os blocos, a fim de permitir que as duas regiões atinjam o mais alto nível possível de prosperidade e progresso, e considera que, para o êxito dessas negociações, as duas partes têm de abordar as negociações com um espírito de abertura e de confiança mútuas; insta a Comissão e o Conselho a estudarem e adotarem todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses europeus e o princípio da segurança jurídica das empresas europeias na Venezuela;

11.    Convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Delegação da UE para a Venezuela, bem como as delegações dos Estados-Membros para este país, a continuarem a acompanhar os inquéritos e as audiências em tribunal dos líderes da oposição; reitera o seu apelo para que seja enviada, logo que possível, uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para avaliar a situação na Venezuela e encetar um diálogo com todas as partes envolvidas no conflito;

12.    Solicita à UE, aos seus Estados-Membros e à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, que façam um apelo à libertação imediata dos manifestantes arbitrariamente detidos desde o início das manifestações;

13.    Exorta o Conselho a adotar sanções específicas e outras medidas contra as autoridades e qualquer outra pessoa responsável pela violação dos direitos dos manifestantes e da oposição democrática;

14.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.