Proposta de resolução - B8-0344/2015Proposta de resolução
B8-0344/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a comemoração do centenário do genocídio arménio

13.4.2015 - (2015/2590(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Tamás Meszerics, Rebecca Harms, Heidi Hautala, Ulrike Lunacek, Michèle Rivasi, Peter Eriksson, Bart Staes, Ernest Urtasun, Barbara Lochbihler, Indrek Tarand, Tatjana Ždanoka, Davor Škrlec, Bodil Ceballos, Helga Trüpel em nome do Grupo Verdes/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0342/2015

Processo : 2015/2590(RSP)
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B8-0344/2015
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B8-0344/2015
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B8‑0344/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a comemoração do centenário do genocídio arménio

(2015/2590(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a sua resolução, de 28 de setembro de 2005, sobre o início das negociações de adesão com a Turquia[1],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 15 de Novembro de 2000, sobre os progressos efetuados pela Turquia na via da adesão[2],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 18 de junho de 1987, sobre uma solução política para a questão da Arménia[3],

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio,

–       Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, de 23 de março de 2015, sobre a prevenção de genocídios,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que uma das principais motivações do movimento de unificação europeia e um dos valores fundadores da União Europeia é a vontade de evitar a repetição de guerras e crimes contra a humanidade na Europa;

B.     Considerando que a UE desempenhou um papel fundamental no estabelecimento do Tribunal Penal Internacional e promove a assinatura e a ratificação do Estatuto de Roma no âmbito das suas relações com países terceiros tendo em vista a punição e a prevenção de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade em conformidade com o direito internacional;

C.     Considerando que em 2015 se assinala o centenário do genocídio arménio perpetrado sob o Império Otomano;

D.     Considerando que este genocídio teve efeitos profundos e a longo prazo em populações de refugiados, especialmente no continente europeu;

E.     Considerando que a negação do genocídio é entendida e reconhecida como a etapa final deste crime, a qual deixa o caminho aberto a futuros genocídios;

F.     Considerando que a ausência de uma condenação inequívoca e atempada do genocídio arménio contribuiu de forma substancial para a incapacidade de evitar posteriores crimes contra a humanidade;

G.     Considerando que é da maior importância evitar ou atuar rapidamente para pôr termo a tais crimes a fim de travar a escalada de conflitos e crises humanitárias;

1.      Junta-se à comemoração do centésimo aniversário do genocídio arménio num espírito de solidariedade europeia e justiça e presta homenagem à memória das vítimas inocentes de todos os genocídios e crimes cometidos contra a humanidade; convida a Comissão e o Conselho a juntarem-se à comemoração do centenário;

2.      Condena todos os casos de crimes contra a humanidade e genocídio e lamenta profundamente quaisquer tentativas de negação dos mesmos;

3.      Salienta que a prevenção atempada e a punição efetiva de genocídios e crimes contra a humanidade devem ser uma das principais prioridades da comunidade internacional, tal como o são para a União Europeia;

4.      Apoia todos os esforços de prevenção dos genocídios, de reposição dos direitos das pessoas vítimas de genocídio e de estabelecimento da justiça internacional;

5.      Acolhe com agrado o reconhecimento do genocídio arménio por parte de um número cada vez maior de Estados-Membros da UE, e exorta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito e as instituições da UE a reconhecer este crime e a promover de forma ativa o seu reconhecimento por parte da comunidade internacional; solicita a adoção de medidas concretas para pôr termo a quaisquer atos de negação deste crime;

 

6.      Considera que a celebração do centenário do genocídio arménio em 2015 representa uma oportunidade importante para a reconciliação da Turquia com o seu passado; insta, neste contexto, as autoridades turcas a abrirem todos os arquivos, a fim de permitir que historiadores, académicos e investigadores esclareçam estes acontecimentos trágicos, e a lançarem um verdadeiro debate transparente junto da opinião pública, com vista ao reconhecimento do genocídio; saúda as iniciativas tomadas recentemente por alguns intelectuais e ONG turcos, e reitera o seu apelo à Turquia para que proceda à normalização das relações e ao estabelecimento de relações diplomáticas com a Arménia; apoia igualmente as iniciativas da sociedade civil entre a Turquia e a Arménia destinadas a avançar no sentido da normalização das relações;

7.      Saúda os progressos significativos realizados pela comunidade internacional, nomeadamente no quadro da ONU, a nível do desenvolvimento de mecanismos e práticas relevantes tendo em vista a prevenção e a punição do crime de genocídio; manifesta o seu total apoio a este processo e solicita novamente a ratificação universal da Convenção da ONU para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, bem como do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

8.      Apoia a recomendação do Conselho dos Direitos do Homem da ONU para que a Assembleia Geral declare o dia 9 de dezembro "Dia Internacional da Comemoração e Dignidade das Vítimas de Genocídio", a fim de sensibilizar para a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e para o seu papel no combate e na prevenção deste crime;

9.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Presidente e ao Parlamento da Arménia e ao Presidente e ao Parlamento da Turquia.