PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o assassinato de estudantes no Quénia pelo grupo terrorista al-Shabaab
27.4.2015 - (2015/2661(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Rolandas Paksas, Valentinas Mazuronis, Robert Jarosław Iwaszkiewicz em nome do Grupo EFDD
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0382/2015
B8‑0386/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre o assassinato de estudantes no Quénia pelo grupo terrorista al‑Shabaab
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonou,
– Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, de 2 de abril de 2015,
– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 3 de Abril de 2015, sobre o atentado ocorrido em Garissa, no Quénia,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa da 497.ª reunião do Conselho de Paz e Segurança da União Africana (UA), realizada em 9 de abril de 2015, sobre o atentado terrorista perpetrado em Garissa, no Quénia,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas, de 1981, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e nas Convicções,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de Direito Humanitário Internacional,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que atiradores armados atacaram a Universidade de Garissa, no Quénia, em 2 de abril de 2015, causando a morte de 147 civis inocentes; e que o grupo islâmico armado al-Shabaab, com base na Somália, reivindicou a autoria do atentado numa depoimento aos jornalistas e colocou uma declaração na sua página na Internet;
B. Considerando que os ataques foram perpetrados em Garissa numa das faculdades que integram a Universidade Moi, que se situa no norte do Quénia, uma parte do país conhecida por ser vulnerável a ataques do al-Shabaab;
C. Considerando que o al-Shabaab habitualmente recruta e utiliza crianças e tem vindo a eleger como alvos os estudantes, as escolas e outras instalações ligadas ao ensino; e que a educação é fundamental na luta contra o extremismo violento e o fundamentalismo;
D. Considerando que a milícia islâmica al-Shabaab tem sido responsável por uma vaga de atentados na Somália e nos países vizinhos, incluindo no Quénia, com o objetivo de impor ideais extremistas islâmicos;
E. Considerando que, em 25 de março de 2015, pelo menos 15 pessoas perderam a vida em ataques perpetrados pelo al-Shabaab num hotel em Mogadíscio e que Yusuf Mohamed Ismail Bari-Bari, representante permanente da Somália junto das Nações Unidas em Genebra, foi uma das vítimas mortais do atentado;
F. Considerando que a milícia al-Shabaab constitui um grupo terrorista proibido que procura impor, pela força, a Sharia (lei islâmica) nas áreas sob o seu controlo; que se calcula que tenha cerca de 9.000 mil combatentes nas suas fileiras, incluindo os dos países vizinhos, da Europa e dos Estados Unidos; e que o al-Shabaab criou igualmente uma rede de recrutamento no Quénia;
G. Considerando que o al-Shabaab forjou ligações com outros grupos islâmicos em África, como sejam o Boko Haram na Nigéria e a al-Qaeda, no Magrebe islâmico; que o seu objetivo consiste em criar um Estado islâmico fundamentalista na Somália; e que, em tempos, imperou em Mogadíscio e em grande parte das zonas provinciais da Somália;
H. Considerando que o al-Shabaab beneficiou de várias fontes de financiamento ao longo dos anos, nomeadamente das receitas provenientes de outros grupos terroristas, de patrocinadores estatais, da diáspora somali, de organizações caritativas, da pirataria, dos raptos, da extorsão de empresas locais, do comércio ilícito de carvão vegetal e do contrabando de açúcar;
I. Considerando que são também imputados ao grupo al-Shabaab ataques regulares com granadas e metralhadoras em zonas fronteiriças, nas quais vivem muitos quenianos de origem somali, bem como em Nairobi;
J. Considerando que o atentado em Garissa constitui mais um exemplo sangrento de atos de violência perpetrados por forças extremistas, que têm como alvo o direito do povo queniano a viver em paz e segurança e desfrutar de liberdade religiosa;
K. Considerando que a al-Shabaab argumenta que o atentado na Universidade de Garissa constituiu uma represália pelas atrocidades militares quenianas na Somália e no Quénia contra os seus próprios cidadãos e refugiados de confissão muçulmana; e que o al-Shabaab alertou para a possibilidade de mais ataques, a menos que o Quénia retire as suas tropas da Somália;
L. Considerando que o Quénia ameaçou encerrar os campos de Dadaab e repatriar mais de 360 000 refugiados somalis no prazo de 90 dias;
M. Considerando que o respeito pelos Direitos Humanos, a proteção dos direitos das crianças e dos jovens, a par do reforço das capacidades, da educação e da inovação, é um fator crucial para aprofundar as oportunidades económicas, sociais e culturais, sedimentar o desenvolvimento do país e fortalecer uma bem-sucedida política de combate ao terrorismo;
1. Condena firmemente o ataque perpetrado pelos extremistas do al-Shabaab contra um conjunto de estudantes da Universidade de Garissa, em 2 de abril de 2015, e expressa as suas mais sinceras condolências às vítimas e às famílias de todos os atentados cometidos pelo grupo terrorista al-Shabaab;
2. Reitera a sua condenação dos ataques cometidos pelo al-Shabaab durante o verão de 2014 em várias aldeias costeiras do território queniano, incluindo Mpeketoni, durante os quais foram executadas 50 pessoas; condena ainda, com vigor redobrado, a incursão terrorista no centro comercial Westgate, em Nairobi, em 24 de setembro de 2013, após a qual foram descobertos 67 cadáveres; e expressa, por fim, a sua condenação do ataque de 25 de março em Mogadíscio, no qual perdeu a vida o Embaixador Yusuf Mohamed Ismail Bari-Bari, representante permanente da Somália junto das Nações Unidas em Genebra;
3. Reafirma que o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança internacionais e que todos os atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente da motivação, do momento em que sejam cometidos ou de quem os cometa;
4. Insta as autoridades a efetuarem uma investigação rápida, imparcial e eficaz, com o propósito de levar a julgamento os autores, organizadores, financiadores e patrocinadores destes atos condenáveis de terrorismo;
5. Insta o governo do Quénia a agir de forma decidida e à luz da Constituição e das leis, a fim de garantir a proteção de todos aqueles que vivam sob a ameaça de um novo atentado em Garissa e noutras zonas do Norte do país, tomando as medidas necessárias para proteger os estudantes, o pessoal docente e o cidadão comum;
6. Salienta a responsabilidade do governo do Quénia na salvaguarda dos Direitos Humanos de todos os seus cidadãos, dentro dos limites impostos pela Constituição e pelas leis; solicita às forças de segurança do Quénia que salvaguardem a legalidade das respostas da luta contra a ameaça terrorista; exorta o governo queniano a garantir a segurança e a proteção dos campos de refugiados no seu território;
7. Declara o seu apoio inabalável ao povo e ao governo do Quénia e ao esforço que desenvolvem para prevenir, combater e reprimir o terrorismo e o extremismo violento no país e em toda a região;
8. Exorta o governo do Quénia, em colaboração com os atores internacionais e regionais, a acometer esta ameaça mediante a adoção de medidas capazes de melhorar a situação social e económica dos seus cidadãos; insiste na necessidade de uma abordagem global da luta contra o terrorismo e contra a radicalização, centrada no reforço da coesão social e na prevenção da criminalidade; exorta as autoridades quenianas a intensificarem os seus esforços de redução da pobreza, oferecendo perspetivas de emprego, especialmente aos jovens, capacitando e respeitando os indivíduos, de forma a eliminar as suas queixas e frustrações profundas, que podem, potencialmente, ser exploradas por extremistas violentos;
9. Manifesta a sua apreensão com o facto de o al-Shabaab estar a mobilizar jovens desiludidos no quadro de uma campanha de recrutamento nos bairros mais pobres do Quénia, atraindo-os deste modo para a sua causa extremista;
10. Exorta a UE a desenvolver a sua estratégia para o Quénia dando ênfase especial aos aspetos relacionados com a paz e a segurança, que são essenciais para o desenvolvimento e a prosperidade do país;
11. Recorda ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos Estados-Membros o seu compromisso, assumido ao abrigo do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado em junho de 2012, de garantir que a problemática dos Direitos Humanos seja abordada em todas as modalidades de diálogo com países terceiros no que se refere à luta contra o terrorismo;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao governo do Quénia, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.