Proposta de resolução - B8-0390/2015Proposta de resolução
B8-0390/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech

27.4.2015 - (2015/2649(RSP))

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B8‑0115/2015 e B8‑0116/2015
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Isabella Adinolfi, Robert Jarosław Iwaszkiewicz em nome do Grupo EFDD

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0375/2015

Processo : 2015/2649(RSP)
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B8‑0390/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech

(2015/2649(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2015, sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em especial no contexto do EI[1],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre os ataques e raptos, nomeadamente de assírios, recentemente perpetrados pelo EIIL/Daech no Médio Oriente[2],

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 6 de fevereiro de 2015, da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e da Comissão Europeia intitulada "Estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça do Daech",

–  Tendo em conta a declaração aprovada na terceira reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e da LEA, realizada em 10 e 11 de junho de 2014,

–  Tendo em conta a assinatura de um Memorando de Entendimento (ME), em 19 de janeiro de 2015, entre Federica Mogherini, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e Nabil Elaraby, Secretário-Geral da LEA, em representação da União Europeia e da Liga dos Estados Árabes, respetivamente,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Iraque e a Síria,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 16 de março de 2015, sobre a Estratégia Regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça representada pelo EIIL/Daech,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho sobre o Iraque e o Regulamento (CE) n.º 1332/2013 sobre a Síria,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho da UE, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de outubro de 2012, relativa à criação de uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (UE CULTNET),

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, adotada em Haia, em 1954, o respetivo primeiro protocolo de 1954 e o segundo protocolo de 1999,

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO relativa às Medidas a adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, de 17 de novembro de 1970,

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Proteção do Património Cultural e Natural Mundial, assinada em Paris, em 1972,

–  Tendo em conta as orientações operacionais relativas à execução da Convenção para a proteção do património mundial, da UNESCO, de 1972, periodicamente revistas;

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 17 de outubro de 2003,

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 2005,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 1992,

–  Tendo em conta as resoluções 2161, 2170, 2178 (2014) e 2199 (2015), do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 8 de março de 2015, sobre a permanente destruição de locais de interesse cultural no Iraque,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Diretora-Geral da UNESCO e do Diretor‑Geral da Organização Islâmica para a Educação, Ciência e Cultura (ISESDO), de 7 de março de 2015, sobre a destruição da cidade antiga de Hatra, no Iraque, pelo EIIL/Daech,

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech (O-000031/2015 – B8‑0115/2015 e O‑000032/2015 – B8‑0116/2015),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde o início da escalada dos ataques terroristas da autoria do EIIL/Daech, além de violações maciças dos direitos humanos, que resultam na perda devastadora de vidas humanas, em conjugação com a crise humanitária e a perseguição das minorias, o património cultural tem sido objeto de pilhagem e destruição intencionais;

B.  Considerando que o EIIL/Daech constitui um fenómeno transfronteiras que afeta diretamente vários Estados soberanos e que representa uma ameaça para toda a região, a União Europeia e a comunidade internacional no seu todo;

C.  Considerando que um empenhamento dinâmico com todos os países vizinhos é fundamental para evitar a propagação do EIIL/Daech nos seus territórios, promovendo ao mesmo tempo os sistemas de coordenação liderados pela ONU de abordagem a todos os problemas decorrentes de organizações terroristas;

D.  Considerando que o EIIL/Daech faz parte de uma rede terrorista internacional e que é reforçado pelo apoio que recebe do crime internacional organizado e de organizações que partilham as mesmas ideias em vários países asiáticos, africanos e árabes;

E.  Considerando que, ao longo dos últimos meses, ramificações do EIIL/Daech causaram a destruição brutal de numerosos bens culturais de valor inestimável no Museu de Ninive, em Mossul (Iraque), considerado o segundo museu iraquiano mais importante;

F.  Considerando que os ataques terroristas do EIIL/Daech conduziram recentemente à destruição das mesquitas de serviços funerários Imam Muhsin, Sultan Waiys, Al‑Umawiyya e Al-Fatih (Iraque), e ao rapto do Sheikh Idris al-Noaimi e de três outros civis que tentaram pôr termo à operação;

G.  Considerando que os terroristas do EIIL/Daech arrasaram a antiga cidade assíria de Nimrud (Iraque);

H.  Considerando que, de acordo com um relatório publicado em 17 de fevereiro de 2015 pelo departamento de antiguidades sírias, tem-se assistido à pilhagem sistemática por gangues de criminosos armados oriundos de países vizinhos da Síria e às ordens do EIIL/Daech, nos dois renomados sítios arqueológicos de Mari e Dura-Europos, no Médio Eufrates;

I.  Considerando que, ainda antes da expansão do EIIL/Daech, o bombardeamento maciço pelas forças militares do Estado sírio causou a destruição de propriedade cultural de um valor inestimável, nomeadamente Apamea (Hama), o monumental e antigo local arqueológico greco-romano e persa de Palmira (Homs), Crac Des Chevaliers - património mundial (Homs), a antiga formação rochosa Qalat AL Mudiq (Hama) e, recentemente, a antiga cidade de Alepo;

J.  Considerando que, em março de 2012, a UNESCO instou as autoridades sírias a respeitar as convenções internacionais que assinou, em particular a Convenção de 1954 para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, a Convenção relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais (1970), e a Convenção sobre o património mundial, de 1972, recordando, por conseguinte, o seu dever de assegurar a proteção do património cultural;

K.  Considerando que, em 7 de março de 2015, fontes oficiais informaram que um grande número de estátuas e máscaras localizadas na antiga cidade de Hatra (Iraque), constantes da lista do património mundial da UNESCO, foram destruídas por terroristas do EIIL/Daech armados com martelos e "kalashnikovs";

L.  Considerando que a campanha de destruição deliberada do património cultural pelo EIIL/Daech é uma das chaves da sua propaganda terrorista, definida pela UNESCO como "limpeza cultural" com o intuito de erradicar todos os vestígios de comunidades religiosas que não as que representam a sua própria interpretação do Islão, combinando ataques intencionais a locais físicos e materiais de culto, memória e aprendizagem e aos testemunhos culturais imateriais, tais como costumes, tradições e crenças;

M.  Considerando que, até ao final de 2014, o EIIL/Daech bombardeou a célebre cidade medieval de Tal Afar (Iraque), e que, para além dos danos visíveis provocados à alvenaria da fortaleza e documentados por fotografias, se crê que escavações ilícitas estejam em curso nessas ruínas;

N.  Considerando que o EIIL/Daech tem efetuado escavações ilícitas noutras zonas ocupadas, e que bens culturais, alguns dos quais pertencentes ao património mundial, são ilegalmente traficados na Europa, já que o EIIL/Daech é apoiado por redes de criminalidade organizada que procedem ao contrabando desses bens em vários mercados europeus, para fins de branqueamento;

O.  Considerando que os atuais mecanismos nacionais e internacionais não estão devidamente equipados nem recebem o apoio adequado para combaterem o comércio ilícito de bens culturais, que representa atualmente o terceiro comércio ilegal mais importante, a seguir ao tráfico de droga e de armas;

P.  Considerando que alguns atos de destruição do património cultural foram, em determinadas circunstâncias, considerados crimes contra a humanidade, e que, nomeadamente, quando visem os membros de um determinado grupo religioso ou étnico, podem configurar um crime de perseguição, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea h) do Estatuto do Tribunal Penal Internacional;

Q.  Considerando que, não obstante a adoção pelo Conselho de dois regulamentos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 sobre o Iraque e o Regulamento (CE) n.º 1332/2013 sobre a Síria, proibindo as importações de bens culturais provenientes dos dois países, um grande número de bens culturais iraquianos e sírios foram roubados e são ainda ilegalmente traficados na Europa;

R.  Considerando que a destruição destes símbolos de cultura, história e tradição partilhadas pode perpetuar o rancor e o ressentimento entre as partes, conduzindo ao fenómeno de "Damnatio Memoriae";

S.  Considerando que, em outubro de 2012, foi criada, por resolução do Conselho, uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (EU CULTNET), cujos objetivos principais são a melhoria do intercâmbio de informações relativas à prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e a identificação e partilha de informações sobre redes criminosas suspeitas de estarem envolvidas no comércio ilícito;

T.  Considerando que as atividades de restauração do património cultural danificado, bem como as atividades de proteção do património cultural que permanece inalterado, têm implicações estratégicas que desempenham um papel crucial na coesão social e na recuperação e reconciliação futuras das comunidades em causa;

U.  Considerando que a paz e a estabilidade duradouras nas regiões afetadas ou ameaçadas pelo EIIL/Daech e, consequentemente, a adequada salvaguarda do património cultural, estão exclusivamente relacionadas com o pleno respeito pela diversidade, a garantia do acesso à educação para todos, bem como condições socioeconómicas de base, em plena conformidade com o direito internacional em matéria de direitos humanos;

V.  Considerando que a UE propôs contribuir com mil milhões de euros do orçamento da UE para um pacote de assistência, de forma a dar uma resposta coletiva importante no que diz respeito à implementação da Estratégia Regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como à ameaça do EIIL/Daech;

1.  Condena veementemente a destruição intencional de locais de culto e de interesse cultural e arqueológico, assim como de bens, perpetrada na Síria, no Iraque e em todos os outros territórios visados por ações terroristas;

2.  Sublinha que a destruição deliberada de património cultural pelo EIIL/Daech tem por objetivo apagar a história comum dos territórios afetados ou ameaçados por esta organização terrorista, comprometendo ainda a coexistência pacífica das diferentes comunidades ao longo de décadas;

3.  Recorda que o tráfico ilícito de bens culturais decorrente da pilhagem constitui uma das principais fontes de financiamento do EIIL/Daech, reforçando a sua capacidade operacional para organizar e realizar ataques terroristas;

4.  Realça que tais atos de destruição de objetos e locais de interesse religioso, histórico e cultural, assim como o tráfico ilegal de bens culturais, não constituem novidade, não se limitam ao ISIS/Daech, nem estão confinados à Síria e ao Iraque, e que, de acordo com a UNESCO, o património cultural é um elemento importante da identidade cultural das comunidades, dos grupos e das pessoas, bem como de coesão social, pelo que a sua destruição intencional pode ter consequências adversas para a dignidade do ser humano e para os direitos humanos;

5.  Recorda que, desde o início da guerra civil na Síria, as autoridades sírias, o Exército Livre da Síria e todos os outros grupos envolvidos no conflito foram diretamente responsáveis pela destruição de bens culturais, de que é testemunho o relatório UNOSAT sobre os danos nos locais do património cultural na Síria, que documenta a maciça destruição e os danos em curso nos locais do património cultural;

6.  Insta os Estados-Membros a cumprirem integralmente todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente tomando todas as medidas adequadas para proibir o comércio transfronteiras de bens culturais de valor arqueológico, histórico, cultural e religioso que tenham sido ilicitamente retirados, e solicitando simultaneamente a sua devolução aos países a que pertencem;

7.  Insta os Estados-Membros e a UE a reforçarem as capacidades nas regiões afetadas ou ameaçadas pelo EIIL/Daech, em conformidade com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos controlos nas fronteiras e à gestão da segurança e incluindo armas e equipamento de deteção de vestígios de explosivos;

8.  Está convicto de que o tráfico ilícito e o contrabando de bens culturais, se não for devidamente abordado, poderá comprometer seriamente a execução efetiva da estratégia regional da UE e de todas as medidas conexas adotadas por outros parceiros internacionais e regionais destinadas a atingir o mais rapidamente possível uma situação de paz, estabilidade e segurança duradouras em todas as regiões ocupadas ou ameaçadas pelo EIIL/Daech;

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma melhor cooperação regional e, simultaneamente, a continuarem a complementar os esforços da comunidade internacional na luta contra as atividades terroristas relativas à destruição deliberada do património cultural, a fim de evitar efeitos secundários nos países vizinhos do EIIL/Daech;

10.  Insta os Estados-Membros a utilizarem mais eficazmente a base de dados específica da Interpol sobre obras de arte roubadas, bem como a colaborarem com a sua unidade especial dedicada à luta contra o tráfico ilícito de bens culturais;

11.  Insta o Conselho Europeu a reforçar as unidades da Europol dedicadas a apoiar as investigações em curso e o intercâmbio de informações especializadas em matéria de tráfico ilícito de bens culturais, cuja ação se inscreve no âmbito das iniciativas horizontais da UE consagradas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada;

12.  Incentiva a Comissão a adotar uma abordagem coordenada de combate ao comércio ilegal de bens culturais, trabalhando em estreita cooperação com a UNESCO e com outras organizações internacionais como o Conselho Internacional dos Museus (ICOM), o Comité Internacional do Escudo Azul (ICBS) do ICOM, o Conselho Internacional dos Arquivos (ICA), a Interpol e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA);

13.  Insta a União Europeia a tomar as medidas necessárias para, em cooperação com a UNESCO e o Tribunal Penal Internacional, ampliar no direito internacional a categoria de crimes contra a humanidade, a fim de incluir os atos que deliberadamente danificam ou destroem em grande escala o património cultural da humanidade;

14.  Solicita que a UE continue a documentar os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, incluindo a destruição deliberada de património cultural, em apoio de uma eventual futura responsabilização penal;

15.  Incentiva à realização de investigações criminais e de cooperação judiciária justas, com vista a identificar todos os grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de bens culturais ou pelo estrago ou a destruição do património cultural de toda a humanidade perpetrados na Síria, no Iraque e nas regiões do Médio Oriente e Norte de África;

16.  Insta a UE, os Estados-Membros e a comunidade internacional no seu conjunto, incluindo os parceiros regionais do Médio Oriente, a coordenarem e orientarem as estratégias mais adequadas ao reforço da proteção dos bens culturais mais vulneráveis;

17.  Salienta a necessidade urgente de reforçar as iniciativas que tenham por objetivo perturbar os canais de fornecimento de armas, identificando e pondo termo a todas as fontes de financiamento, bem como impedindo a utilização criminosa de propaganda extremista em linha em apoio de organizações terroristas, nomeadamente o EIIL/Daech;

18.  Sublinha a importância do pleno respeito do direito internacional, dos direitos humanos e do Estado de direito na estabilização da situação nas regiões afetadas ou ameaçadas pelo EIIL/Daech; entende que o recurso à força não é uma solução para a ameaça terrorista;

19.  Acredita veementemente que soluções políticas inclusivas e centradas nas comunidades orientadas para a erradicação da pobreza e das desigualdades sociais, o acesso à educação para todos, bem como a promoção da compreensão mútua desempenham um papel crucial para qualquer estratégia europeia ou internacional que vise assegurar a paz e a estabilidade duradouras nas regiões atingidas, preservando simultaneamente a natureza multiétnica, multirreligiosa e multiconfessional das sociedades em causa;

20.  Exorta a UE a defender os seus interesses financeiros relacionados com o pacote de assistência de mil milhões de euros para a Síria e o Iraque, tomando todas as medidas necessárias para prevenir todas as formas de fraude, irregularidades ou corrupção, nomeadamente através de verificações ex ante e ex post sobre a natureza e a coerência das despesas e sobre a documentação e as informações pertinentes;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Secretário-Geral da ONU, à Assembleia Geral das Nações Unidas, à Diretora-Geral da UNESCO, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, à Coligação Nacional Síria e ao Governo e Parlamento do Iraque.