PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech
27.4.2015 - (2015/2649(RSP))
apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Michèle Rivasi, Pascal Durand, Helga Trüpel, Ernest Maragall, Michel Reimon, Jordi Sebastià, Yannick Jadot, Alyn Smith, Jean Lambert, Davor Škrlec em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0375/2015
B8‑0391/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a destruição de locais de interesse cultura pelo EIIL/Daech (O-000031 – B8 0115/2015 e O-000032 – B8 0116/2015),
– Tendo em conta o artigo 167.º do TFUE, que estabelece que a ação da União tem por objetivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros, nomeadamente no domínio da conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia e que a União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura;
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 116/2009[1] do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1210/2003[2] do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2465/96[3],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1332/2013[4] do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012[5] que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, adotado com base na Decisão 2013/760/PESC[6] do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2013/255/PESC[7] que impõe medidas restritivas contra a Síria, nomeadamente o seu artigo 11.º-C relativo à importação, exportação ou transferência de bens pertencentes ao património cultural sírio,
– Tendo em conta a Ação Comum 2001/555/PESC do Conselho[8], de 20 de julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia, alterada pela Ação Comum 2009/834/PESC do Conselho[9],
– Tendo em conta a Resolução do Conselho 14232/12, de outubro de 2012, relativa à criação de uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (EU CULTNET),
– Tendo em conta a Convenção de Haia, de 14 de maio de 1954, para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado,
– Tendo em conta a Convenção da UNESCO relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais, de 17 de novembro de 1970,
– Tendo em conta a Convenção da UNESCO, de 16 de novembro de 1972, sobre a Proteção do Património Cultural e Natural Mundial,
– Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 17 de outubro de 2003,
– Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005,
– Tendo em conta a Convenção UNIDROIT de 1995 sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados,
– Tendo em conta a Resolução 2199 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de fevereiro de 2015, sobre as ameaças à paz e segurança internacionais provocadas pelos atos terroristas da Al-Qaida[10],
– Tendo em conta a Carta de Veneza sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios, de 1964, que proporciona um quadro internacional para a preservação e o restauro de edifícios antigos,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 17 de Julho de 1998, e, nomeadamente, o seu artigo 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea ix), que reconhece como crimes de guerra «os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares»;
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2015[11], sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria, em que se afirma, no ponto 211, que «as formas intencionais de destruição do património cultural e artístico, como as atualmente verificadas no Iraque e na Síria, deverão ser perseguidas judicialmente como crimes de guerra e como crimes contra a humanidade»;
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de fevereiro de 2015, intitulada «Estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça do Daech» JOIN (2015)2 final, em que a Comissão e a VP/AR reconhecem a gravidade da destruição e da pilhagem do património cultural na abordagem da crise na Síria e no Iraque e da ameaça do Daech.
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, na Síria e no Iraque, numerosos locais de interesse arqueológico, religioso e cultural foram recentemente destruídos por grupos de extremistas ligados sobretudo ao Estado Islâmico no Iraque e na Síria (EIIL/Daech) e que esses ataques sistemáticos contra o património cultural foram definidos por Irina Bokova, Diretora‑Geral da UNESCO, como «limpeza cultural»;
B. Considerando que, de acordo com a UNESCO, o termo «limpeza cultural» indica uma estratégia intencional que procura destruir a diversidade cultural através da perseguição deliberada de indivíduos identificados com base na sua origem étnica, religiosa ou cultural, combinada com ataques deliberados nos seus locais de culto, memória e educação, e que a estratégia de limpeza cultural patente no Iraque e na Síria se traduz em ataques contra o património cultural, tanto contra expressões culturais físicas, tangíveis e construídas, tais como monumentos e edifícios, como contra minorias e expressões de cultura intangíveis, tais como costumes, tradições e crenças[12];
C. Considerando que alguns atos de destruição do património cultural foram considerados, em determinadas circunstâncias, crimes contra a humanidade[13]; que tais atos, quando orientados para os membros de um determinado grupo étnico ou religioso, podem ser considerados crime de perseguição, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto do Tribunal Penal Internacional;
D. Considerando que tais atos de destruição de objetos e sítios históricos e culturais não constituem novidade e não se limitam ao Iraque e à Síria e que, de acordo com a UNESCO, o património cultural é um elemento importante da identidade cultural das comunidades, dos grupos e das pessoas, bem como um elemento de coesão social, pelo que a sua destruição intencional pode ter consequências adversas para a dignidade do ser humano e para os direitos humanos[14]; que, de acordo com a UNESCO e outras fontes, a pilhagem de locais e objetos culturais e religiosos e o respetivo contrabando no Iraque e na Síria pelo regime de Assad, pelos grupos da oposição e, particularmente, pelo EIIL/Daech e por outros grupos envolvidos no conflito, servem para ajudar a financiar conflitos e atividades terroristas, o que resulta na transformação de bens artísticos e culturais em «armas de guerra»;
E. Considerando que, graças ao financiamento concedido pela União Europeia, a UNESCO e outros parceiros estratégicos iniciaram em 1 de março de 2014 um projeto trienal designado «Salvaguarda de emergência do património da Síria», que visa sobretudo garantir a proteção de emergência do património cultural sírio;
F. Considerando que a União Europeia ratificou a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em 20 de outubro de 2005, o primeiro instrumento internacional que reconhece a dupla natureza económica e cultural dos bens culturais, que não devem, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial;
G. Considerando que a Convenção da UNESCO relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais, assinada em 17 de Novembro de 1970, e a Convenção do UNIDROIT sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinada em 24 de Junho de 1995, constituem importantes instrumentos para reforçar a proteção do património cultural mundial;
H. Considerando que o comércio ilícito de bens culturais é atualmente o terceiro comércio ilegal mais importante, a seguir ao tráfico de droga e de armas; que este comércio ilícito é dominado por redes de criminalidade organizada e que os mecanismos nacionais e internacionais em vigor não estão adequadamente equipados, nem são adequadamente apoiados para resolver a questão;
I. Considerando que a luta contra o comércio ilícito de bens culturais não é uma competência específica da União Europeia, na medida em que não é especificada como tal nos Tratados, mas que, não obstante, se insere em diversos domínios de competência da UE, tais como o mercado interno, o espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ), a cultura e a política externa e de segurança comum (PESC);
J. Considerando que existe uma necessidade premente de coordenar de forma mais eficaz a luta contra o comércio ilícito de objetos culturais e de trabalhar em estreita cooperação para promover a sensibilização e a partilha de informações e para conseguir o reforço dos quadros jurídicos, recordando, neste contexto, que as conclusões do Conselho, de dezembro de 2011, sobre a prevenção e o combate à criminalidade contra bens culturais, recomendam, nomeadamente, que os Estados-Membros reforcem a cooperação entre funcionários das autoridades de aplicação da lei, autoridades culturais e organizações privadas;
K. Considerando que, em outubro de 2012, foi criada, através de uma resolução do Conselho, uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (UE CULTNET), cujos objetivos principais são a melhoria do intercâmbio de informações relativas à prevenção do comércio ilícito de bens culturais, bem como a identificação e a partilha de informações sobre redes criminosas suspeitas de estarem envolvidas no comércio ilícito;
L. Considerando que, em 28 de março de 2015, Irina Bokova, Diretora-Geral da UNESCO, lançou, em Bagdade, a campanha #Unite4Heritage, que visa mobilizar o apoio mundial para a proteção do património cultural, utilizando o poder das redes sociais;
1. Condena veementemente a destruição de locais de culto e de interesse cultural, arqueológico e religioso cometida pelas partes em conflito, nomeadamente o chamado EIIL e as forças governamentais na Síria e no Iraque;
2. Denuncia a destruição do património cultural pela guerra de Bashar al-Assad, e, em menor escala, por outras partes em conflito; recorda a responsabilidade do regime de Bashar al-Assad por essa destruição e chama a atenção para o facto de tal vir a acrescentar-se à lista das acusações que futuramente recairão sobre ele perante um tribunal internacional; salienta, igualmente, a destruição no Iraque, por grupos que não o EI, nomeadamente milícias xiitas e forças iraquianas, na luta contra o EI;
3. Insta a VP/AR a tomar as medidas necessárias a nível político, em conformidade com a Resolução 2199 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de fevereiro de 2015, a fim de pôr termo ao comércio ilegal de bens culturais a partir dos territórios da Síria e do Iraque durante os períodos de conflito nestes territórios, impedindo, desta forma, que sejam utilizados como uma fonte de financiamento;
4. Exorta a coligação internacional, nomeadamente os Estados-Membros da UE participantes, a não causar danos ao património cultural sírio e iraquiano no exercício dos seus ataques aéreos e recorda as suas obrigações ao abrigo do direito internacional;
5. Solicita à VP/AR que recorra à diplomacia cultural e ao diálogo intercultural como instrumentos da reconstrução dos locais destruídos;
6. Insta a VP/AR e a Comissão a aplicarem medidas de segurança nas fronteiras externas da UE para evitar o contrabando de bens culturais da Síria e do Iraque para a União e exorta os Estados-Membros a cooperarem de forma eficaz numa ação conjunta contra o comércio de artefactos oriundos da Síria e do Iraque na Europa, porquanto uma elevada proporção do comércio de arte do Médio Oriente se destina ao mercado europeu, aos Estados Unidos e à área do Golfo;
7. Sugere, neste contexto, que a Comissão, em conformidade com o n.º 17 da resolução 2199 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de fevereiro de 2015, se centre na luta contra o comércio ilícito de objetos culturais, especialmente no que toca a objetos do património cultural que tenham saído ilicitamente do Iraque depois de 6 de agosto de 1990, e da Síria depois de 15 de março de 2011; exorta a Comissão a elaborar uma abordagem coordenada de combate a esse comércio ilegal, trabalhando em conjunto com os responsáveis a nível nacional nos serviços de investigação e em estreita cooperação com a UNESCO e com outras organizações internacionais, tais como o Conselho Internacional dos Museus (ICOM), o Comité Internacional do Escudo Azul (ICBS) do ICOM, a Europol, a Interpol, o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o Conselho Internacional dos Monumentos e dos Sítios (ICOMOS) e o Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais (ICCROM);
8. Insta a VP/AR a envolver o Centro de Satélites da UE, em Torrejón, que apoia a tomada de decisões da União no âmbito da PESC mediante o fornecimento de material resultante da análise de imagens de satélite, no intuito de controlar e elaborar listas de sítios arqueológicos e culturais na Síria e no Iraque e de apoiar as atividades dos arqueólogos sírios, a fim de evitar novas pilhagens e de preservar a vida da população civil;
9. Insta a Comissão a estabelecer um rápido e seguro intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros, a fim de combater eficazmente o comércio ilícito de objetos culturais que tenham saído ilicitamente do Iraque e da Síria e exorta os Estados-Membros a recorrerem aos instrumentos internacionais contra o tráfico ilícito de bens culturais destinados à polícia e aos funcionários aduaneiros, tais como a base de dados específica da Interpol «I-24/7» que regista obras de arte roubadas, bem como a ferramenta de comunicação em linha do programa ARCHEO da Organização Mundial das Alfândegas (OMA);
10. Solicita que seja ponderada a criação de programas de formação europeus destinados a juízes, polícias e funcionários aduaneiros, às administrações públicas e a outros intervenientes públicos e privados pertinentes, a fim de permitir às pessoas envolvidas no combate ao comércio ilegal de bens culturais que desenvolvam e melhorem as suas competências específicas e de apoiar iniciativas como a formação em linha para os profissionais do património sírio promovida pelo ICOMOS em janeiro de 2013, que facultou informações sobre a gestão de riscos em caso de desastre, medidas de primeiros socorros para coleções culturais e documentação técnica;
11. Exorta a Comissão a estabelecer uma ligação com projetos internacionais da sociedade civil relativos à proteção e à comunicação de informações sobre os bens culturais em perigo, tais como o projeto de tecnologias geoespaciais da American Association for the Advancement of Science (AAAS), e a continuar a apoiar as atividades das comunidades de investigação como o projeto Mosul, desenvolvido pela Initial Training Network for Digital Cultural Heritage (rede de formação inicial para o património cultural digital), financiado por uma subvenção das Ações Marie Skłodowska-Curie;
12. Insta a Comissão a reforçar o apoio ao Observatório Internacional do ICOM para o Tráfico Ilícito de Bens Culturais, que produziu uma lista vermelha de emergência de antiguidades sírias e iraquianas em risco, concebida como um instrumento para museus, funcionários aduaneiros, agentes policiais, intermediários e colecionadores de objetos de arte, e que prevê utilizar imagens de satélite para monitorizar a situação no terreno, em cooperação com o UNITAR;
13. Insta a Comissão a apoiar a ação #Unite4Heritage, da UNESCO, encetando uma campanha de informação sobre o Iraque e a Síria, com o objetivo de sensibilizar os cidadãos para a importância do seu património cultural, a forma como a pilhagem é utilizada para financiar a repressão governamental e as atividades terroristas, bem como para as eventuais sanções associadas à importação ilegal de bens culturais provenientes desses ou de outros países terceiros;
14. Exorta a Comissão a reforçar e melhorar o funcionamento da rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (UE CULTNET), criada pela Resolução do Conselho 14232/12, de outubro de 2012, cujo objetivo é melhorar o intercâmbio de informações relacionadas com a prevenção do comércio ilícito de bens culturais, e prever a criação de um instrumento adicional para controlar a importação de bens culturais que tenham saído ilicitamente da Síria e do Iraque para a UE;
15. Exorta o Conselho a considerar a criação, no âmbito da Eurojust e da Europol, de uma secção especializada no comércio ilegal de bens culturais, encarregada de coordenar, a nível europeu, as ações penais e as investigações levadas a cabo pelas diferentes autoridades nacionais, já que a existência de secções específicas é uma condição indispensável à melhor utilização de recursos no sentido de prevenir e combater o comércio ilícito e o tráfico;
16. Insta a União Europeia a tomar as medidas necessárias para, em cooperação com a UNESCO e o Tribunal Penal Internacional, ampliar no direito internacional a categoria de crimes contra a humanidade, a fim de incluir os atos que deliberadamente danificam ou destroem em grande escala o património cultural da humanidade;
17. Insta os Estados-Membros, que ainda não o tenham feito, a ratificarem a Convenção da UNESCO relativa às Medidas a adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, de 1970, e a Convenção UNIDROIT, de 1995;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Diretora-Geral da UNESCO, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, à Coligação Nacional Síria e ao Governo e Parlamento do Iraque.
- [1] JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.
- [2] JO L 169 de 8.7.2003, p 6.
- [3] JO L 337 de 27.12.1996, p. 1-3.
- [4] JO L 335 de 14.12.2013, p. 3-7.
- [5] JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
- [6] JO L 335 de 14.12.2013, p. 50-51.
- [7] JO L 147 de 1.6.2013, p. 14-45.
- [8] JO L 200 de 25.7.2001, p. 5-11.
- [9] JO L 297 de 13.11.2009, p. 18.
- [10] http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/2199%20%282015%29
- [11] Textos Aprovados, P8_TA(2015)0076.
- [12] http://www.unesco.org/new/en/media-services/single-view/news/conference_report_heritage_and_cultural_diversity_at_risk_in_iraq_and_syria/
- [13] Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, Kordić & Čerkez, 26 de fevereiro de 2001, IT-95-14/2, alíneas 207-208.
- [14] Declaração da UNESCO sobre a destruição intencional do património cultural, 2003.