Proposta de resolução - B8-0405/2015Proposta de resolução
B8-0405/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech

27.4.2015 - (2015/2649(RSP))

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B8‑0115/2015 e B8‑0116/2015
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Curzio Maltese, Patrick Le Hyaric, Miloslav Ransdorf, Marisa Matias, Stelios Kouloglou, Kostas Chrysogonos, Sofia Sakorafa, Malin Björk, Martina Michels, Kostadinka Kuneva, Barbara Spinelli, Eleonora Forenza em nome do Grupo GUE/NGL

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0375/2015

Processo : 2015/2649(RSP)
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B8-0405/2015
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B8‑0405/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech

(2015/2649(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o artigo 167.º do TFUE, que estabelece que a ação da União tem por objetivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros, nomeadamente no domínio da conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia e que a União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura;

–       Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais[1],

–       Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2465/96[2],

–       Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1332/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013[3], que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012[4] que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, adotado com base na Decisão 2013/760/PESC, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas à Síria[5],

–       Tendo em conta a Ação Comum 2001/555/PESC do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia[6], alterada pela Ação Comum 2009/834/PESC do Conselho[7],

–       Tendo em conta a resolução do Conselho, de outubro de 2012, relativa à criação de uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (UE CULTNET),

–       Tendo em conta a Convenção da UNESCO relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais, de 1970,

–       Tendo em conta a Convenção de Haia, de 14 de maio de 1954, para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado,

–       Tendo em conta a Convenção da UNESCO relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais, de 17 de novembro de 1970,

–       Tendo em conta a Convenção da UNESCO, de 16 de novembro de 1972, sobre a Proteção do Património Cultural e Natural Mundial,

–       Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 17 de outubro de 2003,

–       Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005,

–       Tendo em conta a Convenção UNIDROIT de 1995 sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados,

–       Tendo em conta a Resolução 2199 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de fevereiro de 2015, sobre as ameaças à paz e segurança internacionais provocadas pelos atos terroristas da Al-Qaida[8],

–       Tendo em conta a Carta de Veneza sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios, de 1964, que proporciona um quadro internacional para a preservação e o restauro de edifícios antigos,

–       Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 17 de Julho de 1998, e, nomeadamente, o seu artigo 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea ix), que reconhece como crimes de guerra «os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares»;

–       Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2015[9], sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria, em que se afirma, no ponto 211, que «as formas intencionais de destruição do património cultural e artístico, como as atualmente verificadas no Iraque e na Síria, deverão ser perseguidas judicialmente como crimes de guerra e como crimes contra a humanidade»;

–       Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daech (O-000031/2015 – B8‑0115/2015 e O‑000032/2015 – B8‑0116/2015),

–       Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que na Síria, no Iraque e na Tunísia, numerosos locais de interesse arqueológico, religioso e cultural foram recentemente destruídos por grupos de extremistas ligados sobretudo ao Estado Islâmico no Iraque e na Síria (EIIL/Daech) e que esses ataques sistemáticos contra o património cultural foram definidos por Irina Bokova, Diretora-Geral da UNESCO, como «limpeza cultural»;

B.     Considerando que, de acordo com a UNESCO, o termo «limpeza cultural» indica uma estratégia intencional que procura destruir a diversidade cultural através da perseguição deliberada de indivíduos identificados com base na sua origem étnica, religiosa ou cultural, combinada com ataques deliberados nos seus locais de culto, memória e educação, e que a estratégia de limpeza cultural patente no Iraque e na Síria se traduz em ataques contra o património cultural, tanto contra expressões culturais físicas, tangíveis e construídas, tais como monumentos e edifícios, como contra minorias e expressões de cultura intangíveis, tais como costumes, tradições e crenças[10];

C.     Considerando que alguns atos de destruição do património cultural foram considerados, em determinadas circunstâncias, crimes contra a humanidade[11]; que tais atos, quando orientados para os membros de um determinado grupo étnico ou religioso, podem ser considerados crime de perseguição, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto do Tribunal Penal Internacional;

D.     Considerando que tais atos de destruição de objetos e sítios históricos e culturais não constituem novidade e não se limitam ao Iraque e à Síria e que, de acordo com a UNESCO, o património cultural é um elemento importante da identidade cultural das comunidades, dos grupos e das pessoas, bem como um elemento de coesão social, pelo que a sua destruição intencional pode ter consequências adversas para a dignidade do ser humano e para os direitos humanos[12]; que, como referido nomeadamente pela UNESCO, a pilhagem e o contrabando de locais e objetos de natureza cultural e religiosa no Iraque e na Síria, em especial pelo EIIL/Daech, está a ser utilizado para ajudar a financiar as respetivas atividades terroristas, o que resulta na transformação de bens artísticos e culturais em «armas de guerra»;

E.     Considerando que, graças ao financiamento concedido pela União Europeia, a UNESCO e outros parceiros estratégicos iniciaram em 1 de março de 2014 um projeto trienal designado «Salvaguarda de emergência do património da Síria», que visa sobretudo garantir a proteção de emergência do património cultural sírio;

F.     Considerando que a União Europeia ratificou a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em 20 de outubro de 2005, o primeiro instrumento internacional que reconhece a dupla natureza económica e cultural dos bens culturais, que não devem, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial;

G.     Considerando que a Convenção da UNESCO relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais, assinada em 17 de Novembro de 1970, e a Convenção do UNIDROIT sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinada em 24 de Junho de 1995, constituem importantes instrumentos para reforçar a proteção do património cultural mundial;

H.     Considerando que o comércio ilícito de bens culturais é atualmente o terceiro comércio ilegal mais importante, a seguir ao tráfico de droga e de armas, que este comércio ilícito é dominado por redes de criminalidade organizada e que os atuais mecanismos nacionais e internacionais não estão adequadamente equipados nem são adequadamente apoiados para dar resposta ao problema[13];

I.      Considerando que a luta contra o comércio ilícito de bens culturais não é uma competência específica da União Europeia, na medida em que não é considerada como tal nos Tratados, mas que, não obstante, se enquadra em diversos domínios de competência da UE, tais como o mercado interno, o espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ), a cultura e a política externa e de segurança comum (PESC);

J.      Considerando que há uma necessidade premente de coordenar de forma mais eficaz a luta contra o comércio ilícito de artefactos culturais e de colaborar estreitamente para promover a sensibilização e a partilha de informações e para assegurar o reforço dos quadros jurídicos; relembrando, neste contexto, que em dezembro de 2011, nas suas conclusões sobre a prevenção e o combate à criminalidade contra bens culturais, o Conselho recomenda, nomeadamente, que os Estados-Membros reforcem a cooperação entre os funcionários dos serviços de polícia, as autoridades culturais e as organizações privadas;

K.     Considerando que, em outubro de 2012, foi criada, através de uma resolução do Conselho, uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (UE CULTNET), cujos objetivos principais são a melhoria do intercâmbio de informações relativas à prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e a identificação e partilha de informações sobre redes criminosas suspeitas de estarem envolvidas no comércio ilícito;

L.     Considerando que no Sábado, 28 de março de 2015, Irina Bokova, Diretora-Geral da UNESCO, lançou, em Bagdade, a campanha #Unite4Heritage, que visa mobilizar o apoio mundial para a proteção do património cultural, utilizando o poder das redes sociais;

1.      Condena veementemente os ataques brutais contra sítios arqueológicos, religiosos e culturais na Síria e no Iraque cometidos por grupos associados a EIIL/Daech;

2.      Condena firmemente o apoio – financiamento, armas, formação, etc. – proporcionado pelos EUA, pela UE, pela NATO e pelas monarquias da região do Golfo aos grupos terroristas que estão a destruir locais de interesse cultural na Síria e no Iraque;

3.      Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a tomar medidas adequadas a nível político, em conformidade com a resolução 2199 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de fevereiro de 2015, a fim de pôr termo ao comércio ilegal de bens culturais provenientes dos territórios da Síria e do Iraque, enquanto se mantiver a situação de guerra nesses territórios, impedindo assim a sua utilização como fonte de financiamento de atividades terroristas;

4.      Solicita à VP/AR que recorra à diplomacia cultural e ao diálogo intercultural como instrumentos no âmbito da conciliação das diferentes comunidades e da reconstrução dos locais destruídos;

5.      Sugere à Comissão, neste contexto, que pondere criar, em conformidade com o n.º 17 da resolução 2199 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de fevereiro de 2015, um departamento transversal encarregado da prevenção e da luta contra o comércio ilícito de artefactos, com uma unidade especificamente dedicada a objetos do património cultural que tenham saído ilicitamente do Iraque depois de 6 de agosto de 1990, e da Síria depois de 15 de março de 2011 – esse departamento deverá elaborar uma abordagem coordenada de combate ao comércio ilegal, trabalhando em conjunto com os responsáveis a nível nacional nos serviços de investigação e em estreita cooperação com a UNESCO e com outras organizações internacionais, tais como o Conselho Internacional dos Museus (ICOM), o Comité Internacional do Escudo Azul (ICBS) do ICOM, a Europol, a Interpol, o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA);

6.      Insta a Comissão a estabelecer um rápido e seguro intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros, a fim de combater eficazmente o comércio ilícito de objetos culturais que tenham saído ilicitamente do Iraque e da Síria, e a considerarem a criação de programas de formação europeus destinados a juízes, polícias e funcionários aduaneiros, às administrações públicas e, de um modo mais geral, aos intervenientes no mercado, a fim de que as pessoas envolvidas no combate ao comércio ilegal de bens culturais possam desenvolver e melhorar as suas competências específicas;

7.      Insta a Comissão a apoiar a ação #Unite4Heritage, da UNESCO, encetando uma campanha de informação sobre o Iraque e a Síria, com o objetivo de sensibilizar os cidadãos para a importância do seu património cultural, a forma como a pilhagem é utilizada para financiar as atividades terroristas, bem como para as eventuais sanções associadas à importação ilegal de bens culturais provenientes desses ou de outros países terceiros;

8.      Insta a Comissão a rever o Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho relativo à exportação de bens culturais com vista a alcançar um maior grau de eficácia e a prever a criação de um instrumento de controlo das importações de bens culturais para a UE;

9.      Insta a União Europeia a tomar as medidas necessárias para, em cooperação com a UNESCO e o Tribunal Penal Internacional, ampliar no direito internacional a categoria de crimes contra a humanidade, a fim de incluir os atos que deliberadamente danificam ou destroem em grande escala o património cultural da humanidade;

10.    Insta os Estados-Membros, que ainda não o tenham feito, a ratificarem a Convenção da UNESCO relativa às Medidas a adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, de 1970, e a Convenção UNIDROIT, de 1995;

11.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Diretora-Geral da UNESCO, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, da Síria e do Iraque.