PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras
13.5.2015 - (2015/2652(RSP))
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Bas Belder, James Nicholson em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0451/2015
B8‑0451/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade[1],
– Tendo em conta a decisão de execução da Comissão, de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União da Xylella fastidiosa (Wells et al.),
– Tendo em conta a decisão de execução da Comissão 2014/910/UE, de 12 de dezembro de 2014, relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2014, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, pelos Países Baixos e pela Áustria na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais[2],
– Tendo em conta a decisão de execução da Comissão 2014/497/UE, de 23 de julho de 2014, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju)[3],
– Tendo em conta a decisão de execução da Comissão 2014/87/UE, de 13 de fevereiro de 2014, relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju)[4],
– Tendo em conta os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 17 de abril, 20 de março e 6 de janeiro de 2015 e 22 de novembro de 2013,
– Tendo em conta os relatórios do Serviço Alimentar e Veterinário sobre auditorias que tiveram lugar em novembro de 2014 e fevereiro de 2014,
– Tendo em conta pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras (O-000038/2015 – B8‑0117/2015),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a bactéria Xylella fastidiosa está a infetar as oliveiras na região da Apúlia, na Itália; que as oliveiras e a respetiva produção têm um valor elevado para a região a nível económico, social e cultural;
B. Considerando que a presença do organismo especificado foi notificada pela primeira vez pelas autoridades italianas à Comissão e aos restantes Estados-Membros em 21 de outubro de 2013;
C. Considerando que o Serviço Alimentar e Veterinário relatou uma rápida propagação da doença e uma implementação limitada das medidas de erradicação em 2014; que a doença se propagou de dezenas de milhares de árvores infetadas na Itália, em 2013, a mais de um milhão de árvores no mesmo país, em 2015;
D. Considerando que a EFSA afirma, no seu parecer científico, que a distribuição atual de Xylella fastidiosa na UE se limita a uma estirpe;
E. Considerando que a estirpe de Xylella fastidiosa que está a infetar a região da Apúlia é diferente da estirpe causadora da doença na vinha ou em citrinos noutras partes do mundo;
F. Considerando que as decisões de execução da Comissão incluem controlos específicos rigorosos das importações de determinadas plantas, o que vai de encontro à abordagem baseada no risco do quadro legislativo da União;
1. Apela à Comissão para que impeça a propagação da Xylella fastidiosa nas oliveiras da região da Apúlia, implementando de forma eficaz medidas específicas para evitar mais danos; sublinha a necessidade de continuar a investigação, em particular sobre a epidemiologia da Xylella fastidiosa e outras medidas para controlar a doença;
2. Sublinha que, em 28 de abril de 2015, os peritos dos Estados-Membros que integram o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal aprovaram novas medidas, propostas pela Comissão, para evitar a entrada e propagação da bactéria Xylella fastidiosa na União;
3. Insta a Comissão a garantir que, em conformidade com as suas decisões de execução, se estabeleçam zonas demarcadas e se apliquem medidas de erradicação e contenção sem demoras;
4. Realça que o quadro legislativo da União já prevê controlos específicos adicionais das plantas importadas em caso de risco aumentado e apela à Comissão para que continue a garantir uma abordagem baseada no risco no que toca às importações que respeite o quadro legislativo da União;
5. Insta a Comissão a agir de imediato em caso de desrespeito das medidas, por forma a impedir a entrada e propagação da Xylella fastidiosa na União;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.