Proposta de resolução - B8-0456/2015Proposta de resolução
B8-0456/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a emergência da bactéria Xylella

13.5.2015 - (2015/2652(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑0117/2015
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

José Bové em nome do Grupo Verts/ALE

Processo : 2015/2652(RSP)
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B8-0456/2015
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B8-0456/2015
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B8‑0456/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a emergência da bactéria Xylella

(2015/2652(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a decisão de execução da Comissão, de 29 de abril de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação da Xylella fastidiosa na União,

–       Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade[1],

–       Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas[2],

–       Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a emergência da bactéria Xylella fastidiosa (O-000038 – B8-0117/2015),

–       Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que, num parecer científico recente sobre a avaliação do risco da bactéria Xylella fastidiosa, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) afirmou que vários elementos tornam a erradicação impraticável; que a EFSA declarou, em particular, que «nada indica que a opção de erradicação seja bem sucedida uma vez instalada a doença numa determinada área» e que, por isso, «deve ser dada prioridade à prevenção da contaminação», tendo ainda acrescentado que a eficácia das estratégias de contenção, «que deixam de ser possíveis quando a doença já se generalizou», «varia de insignificante a moderada»;

B.     Considerando que, no mesmo parecer, a EFSA entendeu que «o uso intensivo de tratamentos com inseticidas para limitar a transmissão da doença e controlar o inseto vetor pode repercutir-se direta e indiretamente no ambiente, modificando redes alimentares inteiras, com efeitos em cadeia, afetando assim vários níveis tróficos», e que «os tratamentos com inseticidas em larga escala também representam riscos para a saúde humana e animal»;

C.     Considerando que os detalhes intrínsecos dos mecanismos de infeção e transmissão da patologia associada às estirpes da Xylella fastidiosa em causa ainda não são completamente conhecidos e que se deve aplicar o princípio da precaução ao lidar com este surto, devendo as medidas mais destrutivas e irreversíveis ser tomadas em último recurso após uma sequência de medidas cada vez menos destrutivas;

D.     Considerando que a resistência à invasão, instalação e propagação de pragas depende de ecossistemas agrícolas equilibrados e biologicamente diversificados, com solos vivos e saudáveis e espécies benéficas que protejam as culturas; que, ainda assim, uma praga invasora e nova numa determinada comunidade ecológica pode multiplicar-se e propagar-se de forma descontrolada;

E.     Considerando que o uso de pesticidas desadequados pode afetar as estratégias de defesa naturais devido aos efeitos sobre espécies não alvo, nomeadamente micróbios benéficos, deixando o ecossistema agrícola vulnerável a futuros ataques;

1.      Considera que a resposta da União deve ser sólida e à prova de falhas logo à primeira, sem destruir a subsistência rural, o capital natural e a futura produtividade tanto das regiões afetadas, como das regiões potencialmente afetadas;

2.      Considera que, dada a extrema dificuldade e as poucas probabilidades de controlo da propagação da doença uma vez instalada, é de importância fundamental pôr fim, de forma rigorosa, ao transporte de plantas hospedeiras e potencialmente hospedeiras provenientes de regiões infetadas fora e dentro da UE; entende, por isso, que a quarentena total é essencial no que toca ao material potencialmente infetado oriundo de zonas contaminadas e que as derrogações em quaisquer condições que acarretem o mínimo risco são irresponsáveis; considera que, com referência específica ao artigo 4.º, n.ºs 6 e 7 da decisão de execução da Comissão que estabelece condições de derrogação, a bactéria estaria, de qualquer forma, presente no ambiente e que, uma vez que os conhecimentos sobre a transmissão são incompletos, deveria ser seguida uma estratégia de precaução, não devendo ser possível derrogações na definição de zonas; considera que, com referência específica ao artigo 17.º, permitir qualquer introdução de plantas potencialmente hospedeiras na UE a partir de países terceiros onde a presença da doença seja conhecida é demasiado arriscado, especialmente tendo em conta a possibilidade de sistemas de controlo pouco fiáveis ou disfuncionais de ambas as partes;

 

3.      Considera que, além de proibir as importações de plantas provenientes de países infetados por estirpes da Xylella fastidiosa (EUA, México, Costa Rica, etc.), a Comissão deve criar e atualizar regularmente uma lista de países terceiros considerados perigosos;

4.      Solicita o aumento da vigilância e dos controlos de plantas oriundas de países ou zonas fronteiriças afetadas pela doença;

5.      Considera que, no texto da Comissão, é necessário especificar o conceito de proteção física das zonas de propagação que se pretende libertar da doença, de modo a incluir a criação de estufas com duas camadas de selos herméticos, para permitir que as plantas não doentes sejam cultivadas em isolamento completo do ambiente que as rodeia e preparar a replantação das zonas que foram infetadas e posteriormente descontaminadas;

6.      Sublinha que são necessárias campanhas de informação nas zonas da UE potencialmente afetadas, em particular na bacia do Mediterrâneo onde a produção de azeitona e de outras culturas que sejam hospedeiros potenciais é essencial para manter a subsistência, de modo a sensibilizar os envolvidos não só no setor agrícola, mas também no setor hortícola, nomeadamente os retalhistas de plantas ornamentais, jardineiros e respetivos clientes;

7.      Insiste na compensação adequada pela perda de árvores e de subsistência/rendimento no caso da erradicação de oliveiras e de outros potenciais hospedeiros e, sobretudo, que a reserva de crise deve ser utilizada para financiar a contribuição da UE nesta matéria;

8.      Avisa que não se deve permitir que esta crise fitossanitária se torne um catalisador para a reestruturação das explorações agrícolas e a eliminação dos pequenos agricultores nas regiões afetadas; insiste ainda em que os terrenos onde se encontram árvores infetadas continuam a ser terrenos agrícolas, não devendo ser reclassificados para outros fins, como o turismo ou a construção;

9.      Salienta que devem ser oferecidas ajudas aos agricultores para restabelecerem as existências de azeitonas e de outras árvores de fruto afetadas, sendo necessário abranger também a reabilitação de ecossistemas agrícolas, incluindo o solo, bem como a criação de uma diversidade biológica sólida e, em especial, a garantia da diversidade genética da planta-mãe, o que inclui, idealmente, a resistência ou a tolerância à doença; considera que um dos objetivos de qualquer ajuda concedida deve ser assegurar paisagens e ecossistemas agrícolas equilibrados e biologicamente diversificados, que sejam mais resistentes a ataques futuros;

10.    Apela à Comissão para que inclua nas medidas de erradicação (artigo 6.º da decisão de execução) o princípio de medidas de controlo em cadeia, por forma a que as medidas mais destrutivas e irreversíveis sejam tomadas apenas como último recurso; após medidas de quarentena rigorosas para impedir o transporte de plantas de zonas infetadas, as seguintes medidas seriam aplicadas por etapas, antes de se avançar para a seguinte:

                    -     medidas não invasivas e não destrutivas, nomeadamente a poda seletiva e a queima de ramos infetados, outros métodos físicos;

                    -     uso de produtos fitofarmacêuticos adequados aprovados para produção orgânica, enumerados no anexo II do Regulamento 889/2008;

                    -     uso da gestão integrada de pragas;

                    -     aplicação precisa controlada de pesticidas nas árvores afetadas, ou seja, não utilizar profiláticos ou proteções e não visar classes taxonómicas inteiras de insetos, utilizando apenas substâncias comprovadamente eficazes, adequadas e aprovadas para utilização na UE, utilizando em primeiro lugar as substâncias menos destrutivas; em particular, devem ser tidas em conta as conclusões da EFSA sobre os riscos e a eficácia limitada do uso de inseticidas; se utilizadas, estas medidas devem ser suportadas com a reabilitação do ecossistema agrícola, incluindo o solo;

                    -     o desenraizamento só será utilizado em último recurso;

11.    Apela a um maior financiamento da investigação, nomeadamente no âmbito do programa Horizonte 2020, para dar resposta a detalhes pendentes da patologia, em especial da investigação participativa e da criação de variedades tolerantes ou resistentes das culturas permanentemente afetadas; considera, por isso, que esta investigação deveria abranger também a definição de todos os hospedeiros e potenciais hospedeiros, insetos vetores e outros métodos de transmissão, e, acima de tudo, alternativas aos métodos de controlo e erradicação mais destrutivos e irreversíveis, bem como estratégias de prevenção e a suscetibilidade de ataque;

12.    Insta os decisores a terem em consideração, nas suas estratégias de contenção, os riscos representados pelo comércio de plantas ornamentais que sejam hospedeiras potenciais fora da bacia do Mediterrâneo e, em especial, o respetivo papel potencial enquanto reservatório da doença ou via de (re)infeção;

13.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.