PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a gestação de substituição
14.5.2015
Marie-Christine Arnautu, Nicolas Bay
B8‑0524/2015
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a gestação de substituição
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina,
– Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,
A. Considerando o princípio da indisponibilidade do corpo humano, segundo o qual a compra, a venda ou o aluguer do corpo humano são práticas fundamentalmente contrárias ao respeito pela sua dignidade;
B. Considerando que a comercialização da criança e a instrumentalização do corpo da mulher são igualmente contrárias à dignidade humana;
C. Considerando que não existe qualquer disposição jurídica no Direito internacional e europeu que proíba a «gestação de substituição», e que esta prática dá origem a situações familiares inverosímeis e a uma profunda perda de identidade por parte das crianças;
1. Solicita que a União Europeia declare que a prática da gestação de substituição é proibida;
2. Exorta a Comissão a reafirmar, no quadro da legislação europeia, os princípios da indisponibilidade do corpo humano e da proteção da vida e da criança;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros.