Proposta de resolução - B8-0524/2015Proposta de resolução
B8-0524/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a gestação de substituição

14.5.2015

apresentada nos termos do artigo 133.º do Regimento

Marie-Christine Arnautu, Nicolas Bay

B8‑0524/2015

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a gestação de substituição

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina,

–       Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,

 

A.     Considerando o princípio da indisponibilidade do corpo humano, segundo o qual a compra, a venda ou o aluguer do corpo humano são práticas fundamentalmente contrárias ao respeito pela sua dignidade;

B.     Considerando que a comercialização da criança e a instrumentalização do corpo da mulher são igualmente contrárias à dignidade humana;

C.     Considerando que não existe qualquer disposição jurídica no Direito internacional e europeu que proíba a «gestação de substituição», e que esta prática dá origem a situações familiares inverosímeis e a uma profunda perda de identidade por parte das crianças;

1.      Solicita que a União Europeia declare que a prática da gestação de substituição é proibida;

2.      Exorta a Comissão a reafirmar, no quadro da legislação europeia, os princípios da indisponibilidade do corpo humano e da proteção da vida e da criança;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros.