Proposta de resolução - B8-0532/2015Proposta de resolução
B8-0532/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Hungria

3.6.2015 - (2015/2700(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Sophia in ‘t Veld, Louis Michel, Cecilia Wikström, Filiz Hyusmenova, Gérard Deprez, Jean-Marie Cavada, Ramon Tremosa i Balcells, Marielle de Sarnez em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0532/2015

Processo : 2015/2700(RSP)
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B8-0532/2015
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B8‑0532/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Hungria

(2015/2700(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente a segunda citação e as quarta a sétima citações,

–       Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º e 7.º do TUE, bem como os artigos do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, promoção e proteção dos direitos fundamentais na UE,

–       Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009,

–       Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza e outros órgãos de controlo do Conselho da Europa,

–       Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012)[1],

–       Tendo em conta a sua resolução de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)[2],

–       Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 19 de março de 2014 (COM(2014)0158),

–       Tendo em conta o relatório do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 16 de dezembro de 2014, na sequência da sua visita à Hungria, de 1 a 4 de julho de 2014,

–       Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros com o Conselho, de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito,

–       Tendo em conta a audição da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, realizada em 22 de janeiro de 2015, sobre a situação dos direitos humanos na Hungria,

–       Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre um quadro da UE em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais,

–       Tendo em conta a troca de pontos de vista realizada em 7 de maio de 2015 pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, na sequência da decisão da Conferência dos Presidentes, de 30 de abril de 2015, sobre as eventuais consequências da reintrodução da pena de morte por um Estado-Membro, nomeadamente os seus direitos e o seu estatuto como membro da União Europeia,

–       Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2015 sobre a situação na Hungria,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, não discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e igualdade entre homens e mulheres (artigo 2.º do TUE);

B.     Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

C.     Considerando que, em conformidade com o artigo 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, "ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado";

D.     Considerando que é garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

E.     Considerando que a recente interferência do Governo húngaro, e nomeadamente ao longo dos últimos 12 meses, conduziu a uma grave deterioração da situação em matéria de pluralismo e liberdade dos meios de comunicação social, luta contra a intolerância e a discriminação, direitos humanos dos imigrantes, requerentes de asilo e refugiados, liberdade de reunião e de associação, liberdade de educação e investigação académica, igualdade de tratamento independentemente da religião e convicção, restrições e obstáculos às atividades de organizações da sociedade civil, direitos das pessoas pertencentes a minorias, nomeadamente os ciganos e a comunidade LGBTI, independência do poder judicial e muitas outras preocupantes alegações de corrupção que comprometem o Estado de direito;

F.     Considerando que, em 24 de abril de 2015, o Governo da Hungria anunciou o lançamento de uma consulta nacional sobre a imigração, tendo publicado um questionário com doze pontos para ser enviado a todos os cidadãos húngaros com mais de 18 anos; e que a maioria das questões são de natureza retórica e direcionada, estabelecendo uma ligação direta e tendenciosa entre os fenómenos migratórios e as ameaças à segurança;

G.     Considerando que o Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, declarou num discurso proferido em Pécs, em 28 de abril de 2015, que a questão da pena de morte deve voltar a ser debatida na Hungria, tendo feito declarações semelhantes em 1 de maio de 2015 durante uma entrevista à rádio nacional pública, acrescentando que a decisão de reintroduzir a pena de morte deve ser da competência exclusiva dos Estados-Membros, afastando-se assim das disposições dos Tratados da UE;

H.     Considerando que, para além das declarações orais e das declarações à imprensa e aos meios de comunicação social, a Comissão não tomou quaisquer medidas formais no que diz respeito às evoluções mais recentes na Hungria, nem publicou qualquer comunicação oficial em reação ao ambíguo questionário sobre imigração publicado pelo Governo húngaro e às declarações de Viktor ORBÁN, Primeiro-Ministro húngaro, sobre a pena de morte;

I.      Considerando que, aquando da sessão plenária do Parlamento Europeu, em 19 de maio de 2015, na sua declaração sobre a situação na Hungria, a Presidência do Conselho declarou que o Conselho não debatera a situação na Hungria e que, por conseguinte, não adotara qualquer posição formal sobre o assunto;

J.      Considerando que os esforços para abordar a atual situação na Hungria não devem ter por objetivo identificar um determinado Estado-Membro ou governo, mas antes cumprir uma obrigação coletiva de todas as instituições da UE, nomeadamente a Comissão enquanto guardiã dos Tratados, assegurar a aplicação e o cumprimento dos Tratados e da Carta em toda a União e em todos os Estados-Membros;

1.      Insiste em que a pena de morte é incompatível com os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos em que assenta a União, e que qualquer Estado‑Membro que reintroduza a pena de morte violaria, por conseguinte, os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE; recorda que a violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE por parte de um Estado-Membro desencadeia o "procedimento do artigo 7.º";

2.      Denuncia com a maior firmeza a consulta pública sobre a migração iniciada pelo Governo húngaro, assente em interpretações xenófobas e que associa os migrantes em busca de asilo a ameaças à segurança; condena a parcialidade e a má utilização da referida consulta pública, apoiada por recursos públicos, para fins de propagação de uma retórica de ódio incompatível com os valores em que se funda a União; considera que o caráter sugestivo e parcial do questionário viola as normas de base do processo de consulta democrática e não pode conduzir a conclusões objetivas que sirvam de base a futuros desenvolvimentos políticos; insta o Governo húngaro, por conseguinte, a revogar imediatamente o seu processo de consulta;

3.      Observa com preocupação que os recentes desenvolvimentos vêm juntar-se a uma série de violações e atentados verificados no ano passado contra o princípio do Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais na Hungria, e que, considerados no seu conjunto, poderiam representar o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito nesse Estado-Membro;

4.      Lamenta a ausência de uma reação do Conselho às evoluções mais recentes na Hungria e denuncia a falta de empenhamento por parte do Conselho e dos Estados-Membros no sentido de assegurar o respeito pelo Estado de direito, tal como especificado nas conclusões do Conselho da União Europeia, de 16 de dezembro de 2014; convida o Conselho da União Europeia e o Conselho Europeu a realizarem um debate e a adotarem rapidamente conclusões sobre a situação na Hungria;

5.      Insta a Comissão a ativar a primeira fase do quadro da UE para reforçar a Estado de direito e, por conseguinte, iniciar imediatamente um processo de monitorização aprofundada sobre a situação da democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na Hungria, analisando a potencial violação grave dos valores em que se funda a União, em conformidade com o artigo 2.º do TUE, incluindo o impacto combinado de uma série de medidas que agravam a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, e avaliando o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito nesse Estado-Membro, que possa vir a tornar-se um risco manifesto de violação grave, na aceção do artigo 7.º do TUE; solicita à Comissão que apresente um relatório sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes de setembro de 2015;

6.      Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, como instrumento para a observância e a execução da Carta e dos tratados, assinado por todos os Estados‑Membros, com base em indicadores comuns e objetivos, bem como a realizar anualmente uma avaliação imparcial da situação dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito em todos os Estados-Membros, sem distinção e numa base de igualdade, juntamente com os devidos mecanismos de correção vinculativos, a fim de colmatar as lacunas existentes e de permitir uma resposta automática e gradual às violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais ao nível dos Estados‑Membros; encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos assuntos internos de contribuir para o desenvolvimento e a elaboração da presente proposta legislativa sob a forma de um relatório de iniciativa legislativa, a ser adotado até ao final do ano;

7.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Hungria, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.