Proposta de resolução - B8-0534/2015Proposta de resolução
B8-0534/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Hungria

3.6.2015 - (2015/2700(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Monika Hohlmeier, Esteban González Pons, Milan Zver, Jeroen Lenaers em nome do Grupo PPE

Processo : 2015/2700(RSP)
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B8-0534/2015
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B8-0534/2015
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B8‑0534/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Hungria

(2015/2700(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta os Tratados da UE e, em particular, aos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Tratado da União Europeia, bem como o artigo 2.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158),

–       Tendo em conta o Protocolo n.º 13 à Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem relativo à abolição da pena de morte,

–       Tendo em conta o debate que realizou em 19 de maio de 2015 sobre a situação na Hungria,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que, em 28 de abril de 2015, o Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, proferiu uma declaração sobre a necessidade de um debate público sobre a pena de morte, na sequência do brutal assassinato de uma empregada, esfaqueada até à morte, numa cidade do sul da Hungria, que chocou a opinião pública em todo o país;

B.     Considerando que, em 30 de abril de 2015, o Presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz, emitiu um comunicado de imprensa, declarando que Viktor Orbán lhe havia assegurado que o Governo húngaro não tenciona tomar quaisquer medidas no sentido de reintroduzir a pena de morte e que irá respeitar toda a legislação e honrar todos os tratados europeus;

C.     Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é parte integrante da Constituição húngara;

D.     Considerando que a consulta pública é um instrumento importante e valioso para que os governos elaborem políticas que possam contar com o apoio da população;

E.     Considerando que, em maio de 2015, o Governo húngaro lançou uma consulta pública sobre migração, tendo, no passado, procedido a consultas análogas sobre outros assuntos;

F.     Considerando que, em 2014, a Hungria recebeu a segunda maior vaga de refugiados na Europa a seguir à Suécia e que o país enfrenta desafios migratórios sem precedentes, se tivermos em conta que o número de casos detetados na fronteira entre a Hungria e a Sérvia em 2014 foi quase três vezes superior ao do ano anterior, fazendo, assim, da rota dos Balcãs Ocidentais o terceiro ponto importante de passagens ilegais na Europa, segundo a análise de risco anual da Frontex para 2014,

G.     Considerando que a UE enfrenta um certo número de desafios distintos, tanto a nível interno, como a nível externo;

H.     Considerando que o Conselho, que representa os 28 Estados-Membros, é, simultaneamente, um dos dois colegisladores e uma instituição europeia;

1.      Reafirma com a maior veemência que a abolição da pena de morte constitui um marco importante no desenvolvimento dos direitos fundamentais na Europa e reitera, categoricamente, que a pena de morte é contrária aos valores fundamentais da UE e ao Direito da União, sendo, por conseguinte, um assunto encerrado para UE;

2.      Congratula-se com o compromisso assumido pelo Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, de não reintroduzir a pena de morte na Hungria e salienta a responsabilidade de um Primeiro-Ministro, na sua qualidade de Chefe do Governo, de promover os valores da UE e de dar o exemplo;

3.      Considera que todos os Estados-Membros têm de respeitar plenamente o Direito da União na sua prática legislativa e administrativa e que toda a legislação, incluindo o Direito primário de qualquer Estado-Membro da UE ou de qualquer país candidato à adesão à União, deve refletir e respeitar os valores básicos europeus, designadamente os princípios democráticos, o Estado de Direito e os direitos fundamentais;

4.      Assevera que os Estados-Membros têm o direito soberano de efetuarem consultas nacionais e de envolverem os cidadãos num diálogo sobre assuntos que sejam de grande importância e tenham um impacto direto nas suas vidas; recorda que as consultas devem refletir a disponibilidade dos governos para o exercício de uma governação responsável, tendo em vista garantir soluções políticas democráticas e o respeito dos valores europeus fundamentais;

5.      Considera, no entanto, que a linguagem e o conteúdo da consulta lançada na Hungria sobre imigração e terrorismo são bastante distorcidos, tendenciosos e desequilibrados; lamenta que a consulta responsabilize as instituições da UE e respetivas políticas, quando a responsabilidade incumbe aos Estados-Membros, e recorda que estes participam plenamente no processo legislativo da UE;

6.      Espera que os Estados-Membros cooperem e se unam em tempos de crise e solicita à Comissão que, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, apoie os Estados-Membros na procura de soluções para enfrentar as crises e reforçar o Estado de Direito;

7.      Deplora o ressurgimento do nacionalismo exacerbado e dos partidos extremistas, quer de esquerda, quer de direita, que fazem afirmações políticas simplistas e irresponsáveis desligadas da realidade, e põem, ao mesmo tempo, em causa o espetro democrático de partidos políticos; lamenta, neste contexto, que partidos democráticos utilizem argumentos populistas para combater os partidos extremistas; considera que os governos dos países da UE devem tomar a iniciativa de desmantelar grupos extremistas, tanto de esquerda, como de direita, e refutar as suas asserções simplistas, que põem em causa o projeto europeu e põem em perigo os valores da Europa, que têm sido, e continuarão a ser, a base para a paz e a prosperidade europeias;

8.  Recorda que a UE enfrenta desafios internacionais complexos que exigem uma forte cooperação transfronteiras, vontade pôr em prática uma solidariedade realista e disponibilidade para empreender uma ação responsável; considera que a UE só poderá influenciar os fortes intervenientes de outras partes do mundo, com os seus diferentes valores e sistemas políticos, se demonstrar coesão nos domínios mais importantes;

9.      Convida todos os Estados-Membros a participarem de forma construtiva no atual debate sobre a Agenda Europeia em matéria de Migração, que afeta de igual forma as políticas externas, internas e em matéria de desenvolvimento que têm de ser aplicadas na UE e têm, consequentemente, impacto no continente africano e no Médio Oriente

10.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros e ao Presidente da República da Hungria.