PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Hungria
3.6.2015 - (2015/2700(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Ulrike Lunacek, Judith Sargentini, Monika Vana, Bodil Ceballos, Igor Šoltes, Benedek Jávor, Ernest Urtasu em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0532/2015
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente a segunda citação e da quarta à sétima citações,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º e 7.º do TUE, bem como os artigos do TUE e do TFUE relativos ao respeito, promoção e proteção dos direitos fundamentais na UE,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), os respetivos Protocolos n.os 6 e 13 relativos à abolição da pena de morte, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité dos Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Segundo Protocolo Facultativo com vista à Abolição da Pena de Morte,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012)[1],
– Tendo em conta a sua resolução de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)[2],
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158),
– Tendo em conta o relatório do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 16 de dezembro de 2014, na sequência da sua visita à Hungria, de 1 a 4 de julho de 2014,
– Tendo em conta o debate em sessão plenária do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2014, sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na Hungria,
– Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros com o Conselho, de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito,
– Tendo em conta a audição realizada na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 22 de janeiro de 2015, sobre a situação dos direitos humanos na Hungria,
– Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre um quadro da UE em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais,
– Tendo em conta a troca de pontos de vista na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 7 de maio de 2015, na sequência da decisão da Conferência dos Presidentes, de 30 de abril, sobre os possíveis efeitos de um Estado-Membro reintroduzir a pena de morte, nomeadamente sobre os seus direitos e o seu estatuto como membro da União Europeia,
– Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre a situação na Hungria,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União se baseia nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre mulheres e homens;
B. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;
C. Considerando que a pena de morte deve ser abolida e que ninguém deve ser sentenciado à morte ou executado;
D. Considerando que a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, e o respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, assim como o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, garantem o direito de asilo;
E. Considerando que os desenvolvimentos recentes na Hungria e, nomeadamente, ao longo dos últimos 12 meses, conduziram a uma deterioração grave da situação relativamente à independência das organizações da sociedade civil, à luta contra a intolerância e a discriminação, aos direitos humanos dos migrantes, dos requerentes de asilo e dos refugiados, à liberdade de reunião e de associação, à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, aos direitos das pessoas pertencentes a minorias e à independência do poder judicial;
F. Considerando que, em 24 de abril de 2015, o Governo húngaro lançou uma consulta nacional sobre a imigração, tendo publicado um questionário com doze perguntas a ser enviado a todos os cidadãos húngaros com mais de 18 anos; que a maior parte das perguntas parecem ser claramente de natureza sugestiva e retórica, estabelecendo uma ligação direta e tendenciosa entre os fenómenos migratórios e as ameaças à segurança; que as respostas ao questionário devem ser complementadas com dados pessoais, revelando, desta forma, as opiniões políticas das pessoas, em violação das regras em matéria de proteção de dados;
G. Considerando que o Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, declarou num discurso proferido em Pécs, em 28 de abril de 2015, que a questão da pena de morte deve voltar a ser debatida na Hungria, tendo feito declarações semelhantes em 1 de maio de 2015, durante uma entrevista na rádio nacional pública, acrescentando que a decisão de reintroduzir a pena de morte deve ser da competência exclusiva dos Estados-Membros;
H. Considerando que, além das declarações orais, das declarações à imprensa e das declarações nas redes sociais, a Comissão não tomou quaisquer medidas formais no que diz respeito ao mais recente evoluir dos acontecimentos na Hungria, nem publicou qualquer comunicação oficial em resposta à consulta enganadora lançada pelo Governo húngaro ou às declarações do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, sobre a pena de morte;
I. Considerando que a Presidência do Conselho declarou, na sessão plenária do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2015, sobre a situação na Hungria, que o Conselho não tinha debatido a situação na Hungria e que, por conseguinte, não tinha adotado qualquer posição formal sobre o assunto;
J. Considerando que os esforços para abordar a atual situação na Hungria não devem ter por objetivo identificar um determinado Estado-Membro ou governo, mas antes cumprir a obrigação coletiva de todas as instituições da UE, nomeadamente da Comissão enquanto guardiã dos Tratados, de assegurar a aplicação e o cumprimento dos Tratados e da Carta em toda a União e em cada Estado-Membro;
1.
Reitera que a pena de morte é incompatível com os valores do respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e pelos direitos humanos, em que se baseia a União, e que qualquer Estado-Membro que reintroduza a pena de morte violará, por conseguinte, os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
recorda que uma violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE por parte de um Estado-Membro desencadearia o procedimento previsto no artigo 7.º do TUE;
2. Condena solenemente as afirmações recorrentes do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, que promovem o debate sobre a eventual reintrodução da pena de morte na Hungria, institucionalizando e alimentando desta forma um conceito que representa uma violação notória dos valores em que se baseia a União; deplora o facto de um chefe de Governo de um Estado-Membro estar a questionar deliberadamente o respeito pela dignidade humana e pelos direitos humanos ao encetar esse debate, que é motivado essencialmente por objetivos políticos nacionais;
3. Denuncia com a maior firmeza a consulta pública sobre a migração iniciada pelo Governo húngaro, assente em conceitos xenófobos enganadores e na associação dos migrantes que procuram asilo às ameaças à segurança; condena a parcialidade e a utilização inadequada da referida consulta pública, apoiada por recursos públicos, para fins de propagação de uma retórica de ódio incompatível com os valores em que se baseia a União; solicita ao Governo húngaro que interrompa imediatamente o processo de consulta e que não tenha em consideração os respetivos resultados;
4. Lamenta a ausência de uma reação do Conselho ao mais recente evoluir dos acontecimentos na Hungria e denuncia a falta de empenho dos Estados-Membros em assegurarem o respeito pelo Estado de direito, tal como especificado nas conclusões do Conselho de 16 de dezembro de 2014; solicita ao Conselho da União Europeia e ao Conselho Europeu que realizem um debate e adotem conclusões sobre a situação na Hungria na sua próxima reunião;
5. Insta a Comissão a ativar a primeira fase do quadro da UE para reforçar o Estado de direito e, consequentemente, iniciar imediatamente um processo de monitorização aprofundada sobre a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, analisando a potencial violação sistemática ou grave dos valores em que se baseia a União, em conformidade com o artigo 2.º do TUE; solicita à Comissão que apresente um relatório sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até setembro de 2015;
6. Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa para criar um painel de avaliação da UE em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, com base em indicadores comuns e objetivos, e que avalie anualmente a situação dos direitos fundamentais e o cumprimento dos valores da União em cada Estado-Membro, tal como estipulado no artigo 2.º do TUE, incluindo mecanismos de correção adequados, vinculativos e graduais; insta a Comissão a propor, para esse fim, a alteração do mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de forma a incluir o acompanhamento da situação dos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros, dentro e fora do âmbito de aplicação da legislação da UE, tendo em conta as conclusões das organizações e tribunais internacionais;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, Governo e Parlamento da Hungria, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa.