PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o processo Lambert
26.6.2015
Aldo Patriciello
B8‑0640/2015
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre o processo Lambert
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o processo Lambert,
– Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 5 de junho de 2015, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem confirmou o acórdão do Conselho de Estado francês, que autoriza o pessoal médico a pôr termo à alimentação e hidratação artificiais do Sr. Lambert, que se encontra há 7 anos em estado vegetativo;
B. Considerando que o Tribunal declarou que o processo não dizia respeito à eutanásia, mas a tratamentos que mantêm artificialmente a pessoa em vida e que, enquanto tal, podem ser interrompidos com base no critério do médico responsável;
C. Considerando que, em países como a Itália, a alimentação e a hidratação artificiais devem ser mantidas até à morte do doente, a menos que deixem de ser eficazes na prestação ao doente de fatores nutritivos indispensáveis para as funções fisiológicas essenciais do organismo;
1. Convida a Comissão a esclarecer se a alimentação e a hidratação artificiais podem ser consideradas meros tratamentos e a realizar um estudo aprofundado no sentido de evitar que este precedente conduza a uma jurisprudência unívoca nesta matéria.