Proposta de resolução - B8-0837/2015Proposta de resolução
B8-0837/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre migração e refugiados na Europa

7.9.2015 - (2015/2833(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Judith Sargentini, Ska Keller, Jean Lambert, Ulrike Lunacek, Benedek Jávor, Bart Staes, Michel Reimon em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0832/2015

Processo : 2015/2833(RSP)
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B8‑0837/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre migração e refugiados na Europa

(2015/2833(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–       Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–       Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

–       Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2013, sobre as medidas da UE e dos Estados­Membros para fazer face ao fluxo de refugiados em consequência do conflito na Síria[1],

–       Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração[2],

–       Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo[3],

–       Tendo em conta a agenda europeia da migração da Comissão Europeia, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240),

–       Tendo em conta o plano de ação de 10 pontos sobre migração do Conselho conjunto dos ministros dos Negócios Estrangeiros e dos ministros dos Assuntos Internos, de 20 de abril de 2015,

–       Tendo em conta as conclusões da reunião extraordinária do Conselho da UE sobre a crise de refugiados no Mediterrâneo, de 23 de abril de 2015,

–       Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), de abril de 2012, intitulado «Vidas perdidas no Mar Mediterrâneo»,

–       Tendo em conta os relatórios do relator especial da ONU sobre os direitos humanos dos migrantes, em especial o relatório «Contar com a mobilidade ao longo de uma geração: seguimento do estudo regional sobre a gestão das fronteiras externas da União Europeia e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes», publicado em maio de 2015,

–       Tendo em conta o relatório anual do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) sobre a situação do asilo na UE em 2014,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2,do seu Regimento,

A.     Considerando que, em consequência da crise dos refugiados a nível mundial, um número elevado e sem precedentes de pessoas vem procurar proteção na UE; considerando que a vaga de refugiados deverá continuar, em resultado da crescente instabilidade nas regiões limítrofes da Europa, devido aos conflitos em curso, associados a violações flagrantes dos direitos humanos, ao forte aumento da violência e do terrorismo e aos efeitos devastadores das alterações climáticas, e que estas circunstâncias chamam uma vez mais a atenção para a necessidade urgente de fazer todos os possíveis para salvar as vidas de pessoas que fogem dos respetivos países e estão em perigo, bem como para o facto de os Estados-Membros deverem respeitar as suas obrigações internacionais, nomeadamente as obrigações de salvamento no mar;

B.     Considerando que, de acordo com dados do ACNUR, 2800 mulheres, homens e crianças foram declarados mortos ou desaparecidos em 2015 ao tentarem alcançar um local seguro na Europa; considerando que, numa declaração em 5 de agosto de 2015, a organização Médicos Sem Fronteiras chamou a atenção para a grave falta de operações adequadas de busca e salvamento; considerando que há também a registar a perda de vidas de refugiados e migrantes, ao atravessarem a Europa; considerando que, no mês passado, 71 mulheres, homens e crianças foram encontrados mortos num camião, no caminho da Hungria para Áustria;

C.     Considerando que a UE e os seus Estados-Membros empurram, efetivamente, os refugiados e os migrantes para os passadores, construindo vedações e protegendo as suas fronteiras externas contra a migração irregular, sem possibilidades legais de entrada;

D.     Considerando que, de acordo com dados do ACNUR, a Grécia recebeu 229 460 refugiados por via marítima e terrestre, de janeiro a agosto de 2015, e a Itália recebeu 115 500 refugiados por via marítima, de janeiro a julho de 2015; considerando que, de acordo com dados da Frontex, a Hungria registou a chegada de 150 000 refugiados e migrantes de janeiro a julho de 2015;

E.     Considerando que, em julho de 2015, o número de pedidos de proteção internacional nos países da UE, na Noruega e na Suíça, ascendeu a 123 294, ultrapassando pela primeira vez a barra dos 100 000 e situando-se 28 % acima de junho de 2015;

F.     Considerando que, de acordo com dados da Frontex, a Síria, o Afeganistão, a Eritreia e o Iraque são os principais países de origem de requerentes de asilo em 2015; considerando que é concedida proteção à grande maioria das pessoas que foge destes países para a Europa;

G.     Considerando que o último Conselho Europeu, realizado em 25-26 de junho de 2015, e a reunião posterior do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 20 de julho de 2015 não conseguiram chegar a um acordo sobre um mecanismo vinculativo de redistribuição com vista à transferência e reinstalação de pessoas e, em vez disso, foi aceite um mecanismo facultativo; considerando que os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo para a transferência de 40 000 refugiados que se encontram na Grécia e em Itália, prometendo apenas aceitar, em vez disso, 32 256 pessoas;

H.     Considerando que, em 3 de setembro de 2015, a Chanceler alemã Angela Merkel e o Presidente francês François Hollande acordaram na necessidade de criar um mecanismo permanente e obrigatório de repartição dos refugiados entre todos os Estados-Membros;

I.      Considerando que, em 3 de setembro de 2015, o Presidente do Conselho Europeu Donald Tusk solicitou que fossem redistribuídos, pelo menos, 100 000 refugiados;

J.      Considerando que um estudo da Organização Internacional para as Migrações (OIM) indica que a Europa é o destino mais perigoso do mundo para os migrantes «irregulares», chamando novamente a atenção para a necessidade de fazer todos os possíveis para salvar a vida das pessoas em perigo e de os Estados‑Membros cumprirem as suas obrigações em matéria de proteção internacional;

K.     Considerando que muitos cidadãos demonstram um nível de solidariedade inédito para com os refugiados, acolhendo-os calorosamente e prestando um apoio notável; considerando que, deste modo, os cidadãos europeus demonstram que a proteção das pessoas em dificuldades e a compaixão permanecem como um valor verdadeiramente europeu;

L.     Considerando que a situação atual evidencia uma embaraçosa falta de solidariedade dos governos para com os requerentes de asilo, uma insuficiente coordenação e coerência de ação; considerando que estas circunstâncias estão a provocar uma situação caótica e violações dos direitos humanos;

M.    Considerando que alguns Estados-Membros e os seus dirigentes adotaram uma atitude pró‑ativa e deram provas de preparação e de vontade para acolher os refugiados; considerando que os outros Estados-Membros deveriam seguir este bom exemplo;

N.     Considerando que as diferentes posições adotadas pelos vários Estados-Membros continuam a evidenciar o facto de que a UE tem 28 políticas fragmentadas de migração; considerando que a inexistência de um sistema unificado de normas e procedimentos de asilo nos Estados-Membros implica que estes proporcionam diferentes níveis de proteção e, em alguns casos, mesmo insuficientes garantias aos requerentes de asilo;

O.     Considerando que os líderes de alguns Estados-Membros e os partidos de extrema-direita estão a utilizar a situação atual para alimentar sentimentos contra os migrantes, enquanto culpam a UE pela crise, e que este fator está a contribuir a crescente ocorrência de atos de violência contra migrantes;

P.     Considerando que, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, qualquer pessoa pode pedir asilo noutro país que não o seu, independentemente do seu país de origem, quando tem o receio fundado de ser perseguida, em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

1.      Manifesta profundo pesar e tristeza pela atual situação dos refugiados e a falta de solidariedade e responsabilidade evidenciada pelos Estados-Membros da UE; considera que as políticas restritivas de asilo e migração da UE e dos seus Estados-Membros estão a causar a perda de vidas humanas; apela, por conseguinte, a uma mudança imediata nas políticas de migração e asilo, para que sejam evitadas futuras perdas de vidas humanas;

2.      Louva as organizações da sociedade civil e os particulares que, em toda a Europa, estão a mobilizar-se em grande número para acolher e ajudar os refugiados e migrantes; congratula-se vivamente com a notável efusão de apoio manifestada pelo público, incluindo por parte de organizações confessionais, de ONG e dos particulares, que, cada vez mais, está a levar os governos a alterar as políticas e o discurso; incentiva os cidadãos europeus a manterem o seu apoio e compromisso em favor de uma resposta humanitária à crise dos refugiados; considera que essas ações são uma prova do verdadeiro respeito pelos valores europeus e um sinal de esperança para o futuro da Europa;

3.      Considera que os desequilíbrios crescentes entre os Estados-Membros tanto em termos do número de refugiados e migrantes chegados como do seu destino final são insustentáveis; lamenta a incapacidade de o Conselho Europeu acordar sobre um mecanismo vinculativo com vista à transferência de emergência de 40 000 refugiados que se encontram na Grécia e em Itália para outros Estados-Membros e manifesta profunda deceção com o facto de, apesar das orientações claras emitidas pelo Conselho Europeu, até ao momento, os Estados‑Membros apenas prometerem receber 32 256 pessoas em dois anos, ao passo que a Grécia regista a chegada de 23 000 pessoas numa semana; congratula-se com a decisão da Áustria e da Alemanha de receber milhares de refugiados e migrantes retidos em condições insustentáveis na Hungria e exorta todos os Estados‑Membros a seguirem este exemplo de liderança política inspirado em valores humanitários;

4.      Congratula-se com as novas iniciativas da Comissão no sentido de quadruplicar o número de lugares para a transferência de pessoas, de modo a desanuviar a situação na Hungria e aumentar o apoio à Grécia e Itália; considera, no entanto, que as soluções ad hoc para situações de emergência só podem produzir efeitos limitados; subscreve, por conseguinte, a proposta adicional da Comissão sobre a criação de um mecanismo permanente de transferência, a acionar em situações de emergência; exorta o Conselho a adotar com celeridade e sem demora ambas as medidas; está disponível para examinar o novo regime de transferência de emergência por um procedimento acelerado e declara a intenção de antecipar todas as outras medidas propostas pela Comissão em paralelo, de modo a assegurar que os Estados-Membros não atrasem o regime de transferência permanente; lamenta a falta de cooperação do Conselho relativamente à anterior medida de transferência, em resultado do que ignorou as sugestões apresentadas pelo Parlamento no processo de consulta; recorda ao Conselho que o Parlamento é decididamente a favor de um mecanismo de transferência vinculativo que, tanto quanto possível, tenha em conta as preferências dos refugiados e que, em princípio, requeira o consentimento do refugiado à sua transferência; insiste com o Conselho para que tenha em conta esta sugestão ao adotar a nova medida de transferência de emergência; exorta a Comissão e o Conselho a assegurarem que todas as iniciativas neste domínio sejam propostas e aprovadas pelo processo de codecisão como atos juridicamente vinculativos, sem a faculdade de autoexclusão; exorta os Estados-Membros a dar cumprimento célere e de boa-fé a esses atos;

5.      Sublinha que a livre circulação de pessoas no interior do espaço Schengen constitui uma das maiores conquistas da integração europeia, que Schengen tem um impacto positivo na vida de centenas de milhares de cidadãos da UE, tornando a passagem das fronteiras mais cómoda e incrementando a economia, e que a liberdade de circulação é um direito fundamental e um pilar da cidadania da UE; condena as tentativas de pôr em causa o funcionamento do espaço Schengen;

6.      Congratula-se com o apoio operacional que a Comissão irá fornecer aos países da primeira linha, como a Grécia, a Itália e a Hungria, através da instalação de «pontos de atendimento», colocando no mesmo local peritos das agências da UE, como a Frontex, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) e o Serviço Europeu de Polícia (Europol), para apoiar os Estados-Membros nas formalidades de registo à chegada de pessoas; recorda aos Estados-Membros que o êxito desses centros de registo depende da sua vontade para transferir os refugiados dos «pontos de atendimento» para os seus territórios; recorda que os procedimentos de regresso de pessoas que não beneficiam de proteção devem cumprir integralmente as normas em matéria de direitos humanos e que o regresso voluntário deve ser privilegiado em relação ao regresso forçado;

7.      Convida a Comissão a criar uma margem de manobra orçamental e uma prontidão significativas no âmbito do orçamento de 2016 e das disposições do quadro financeiro plurianual (QFP), que permitem apoiar o GEAA e os Estados-Membros, com mais celeridade e de forma mais substancial, em termos das respetivas medidas de acolhimento e integração de refugiados, incluindo no quadro dos regimes de transferência;

8.      Apela à criação de corredores humanitários através dos países de trânsito dos refugiados (no Mediterrâneo e nos Balcãs Ocidentais), com o objetivo de prestar ajuda humanitária e garantir a satisfação das suas necessidades básicas e o respeito dos seus direitos humanos;

9.      Solicita uma revisão urgente do Regulamento de Dublim, instituindo um sistema permanente e juridicamente vinculativo a nível da UE de repartição dos requerentes de asilo entre os Estados-Membros, com base numa atribuição justa e obrigatória, tendo simultaneamente em conta as necessidades e as preferências dos requerentes de asilo; sugere que um sistema ao abrigo do qual os requerentes de asilo possam pedir asilo num Estado-Membro em que já possuam laços familiares, ligações à comunidade ou melhores perspetivas de emprego iria melhorar significativamente as suas perspetivas de integração; considera também que um tal sistema reduziria significativamente os movimentos irregulares secundários dentro da UE, assim como a necessidade de adotar medidas coercivas, tais como a detenção de requerentes de asilo com o objetivo de transferi-los para o Estado-Membro competente; exorta, além disso, a Comissão a apresentar propostas com vista a permitir o reconhecimento mútuo de decisões de asilo positivas, a transferência do estatuto de proteção internacional na UE e a criação do Serviço Europeu Comum de Asilo; insta os Estados-Membros, entretanto, a aplicar as disposições do Regulamento de Dublim sem uma interpretação restritiva, em conformidade com o princípio de solidariedade e os direitos fundamentais, como as relativas aos menores não acompanhados, ao reagrupamento familiar e às cláusulas discricionárias; congratula-se com o facto de a Alemanha estar a aplicar a cláusula de soberania do Regulamento de Dublim aos refugiados sírios, para que estes possam permanecer na Alemanha, em vez de serem enviados para o Estado-Membro de chegada; incentiva os outros Estados‑Membros a seguirem este exemplo;

10.    Regista a triplicação das operações «Triton» e «Poseidon» da Agência Frontex no Mediterrâneo e a sua contribuição para o salvamento de vidas no mar; considera que deveria ser criado um sistema europeu permanente e humanitário de busca e salvamento;

11.    Recorda que as possibilidades de entrada legal na UE para as pessoas que necessitam de proteção são muito limitadas e lamenta o facto de elas terem de recorrer a passadores e a itinerários perigosos para obterem proteção na Europa; considera, por conseguinte, como uma importante prioridade que a UE e os seus Estados‑Membros proporcionem vias seguras e legais aos refugiados; exorta a Comissão a apresentar um programa de reinstalação europeu muito mais ambicioso, que aumente substancialmente os 20 000 lugares de reinstalação planeados até agora, e exorta os Estados-Membros a fornecerem os lugares necessários; recorda que o ACNUR procura reinstalar 230 000 refugiados sírios; incentiva os Estados-Membros a criarem programas de patrocínio privado que permitam a ONG ou a outras organizações, como as organizações confessionais, apoiar a reinstalação de refugiados; insta os Estados-Membros a favorecer o reagrupamento familiar, a superar os obstáculos jurídicos e práticos a decisões mais céleres em matéria de reagrupamento familiar e a seguir as orientações da Comissão sobre a aplicação da diretiva relativa ao reagrupamento familiar, tanto na letra como no espírito; considera que o Código de Vistos deve ser alterado, por forma a incluir disposições comuns mais específicas sobre a concessão de vistos humanitários; solicita aos Estados-Membros que utilizem plenamente as possibilidades existentes para emitir vistos humanitários nas suas embaixadas e nos seus postos consulares, de modo a que as pessoas que necessitam de proteção possam entrar na UE de forma segura, utilizando como meio de transporte o ferry ou o avião, em vez de colocarem as suas vidas em perigo em embarcações de contrabandistas inadequadas à navegação; solicita aos Estados-Membros que o pedido de asilo possa ser feito nas suas embaixadas e postos consulares; exorta a Comissão a introduzir uma isenção de visto para a Síria, para que os refugiados sírios deixem de necessitar de visto para entrar no espaço Schengen;

12.    Manifesta preocupação com a proposta da Comissão de declarar os países candidatos à adesão à UE e os países potencialmente candidatos à adesão, incluindo os países dos Balcãs Ocidentais e a Turquia, como países de origem seguros para efeitos de asilo; considera que, em consequência disso, os direitos processuais dos cidadãos desses países no âmbito do processo de asilo seriam significativamente limitados; chama a atenção para o facto de que a abordagem baseada no conceito de «países seguros» compromete os direitos humanos, especialmente os das pessoas que pertencem aos grupos vulneráveis, como as minorias ou as pessoas LGBTI; recorda que, em 2014, a taxa média de reconhecimento dos cidadãos dos Balcãs Ocidentais era quase 5 % e, em alguns Estados-Membros, como a Finlândia e a Itália, podia ir até 50 %; salienta que a situação dos direitos humanos e das liberdades civis nos países candidatos à adesão não constitui, frequentemente, uma prioridade para a Comissão, sendo enganoso sugerir que as violações dos direitos humanos deixaram de existir nesses países;

13.    Salienta que a UE deve também proporcionar às pessoas que pretendem vir para a Europa vias legais de entrada e permanência na UE; salienta que, atualmente, os trabalhadores migrantes não têm praticamente nenhum outro meio de entrar legalmente na UE além do pedido de asilo; solicita a criação de um corredor de imigração laboral destinado aos países candidatos à adesão à UE, que conferiria acesso facilitado ao mercado de trabalho europeu aos cidadãos desses países; recorda que o envelhecimento da sociedade na Europa requer, também no domínio da migração, medidas decisivas; considera que a atual abordagem fragmentária da UE e dos seus Estados-Membros relativamente à regulação da migração deveria ser substituída pelo Código Migratório da UE; insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias;

14.    Condena os incidentes que envolvem tratamentos desumanos ou degradantes dos migrantes e refugiados nos países europeus, incluindo o discurso de incitamento ao ódio e os atos de violência de algumas forças de segurança e de grupos extremistas; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas urgentes contra os atos de violência e o discurso de incitamento ao ódio que tem como alvo os refugiados e os migrantes; insta também os líderes da UE e dos Estados -Membros a tomarem uma posição clara a favor da solidariedade europeia e do respeito pela dignidade humana e pelos direitos dos refugiados e migrantes;

15.    Condena a detenção de migrantes e a criminalização das suas ações, como a passagem ilegal de fronteiras; considera que essa abordagem retrata, erradamente, os migrantes como criminosos e como uma ameaça à ordem pública; recorda que os Estados‑Membros não podem ignorar as suas obrigações no âmbito dos direitos humanos e da legislação em matéria de asilo, com o pretexto de que as pessoas em causa infringiram as normas em vigor, salvo no caso de infrações muito graves; solicita o fim das práticas de detenção; salienta que as condições nos centros de acolhimento devem cumprir integralmente as normas sobre os direitos fundamentais e o direito da UE; apela aos Estados -Membros para que quem ajuda voluntariamente os migrantes por razões humanitárias, incluindo os transportadores, não seja criminalizado;

16.    Opõe-se à operação da força EUNAVFOR Med contra os passadores e traficantes de seres humanos na região do Mediterrâneo; rejeita a iniciativa da Alta Representante com vista a lançar a segunda fase da operação, que poderia ter efeitos letais involuntários contra migrantes e refugiados desarmados; reitera o seu apelo no sentido de que nenhuma ação seja empreendida sem a cobertura do direito internacional; lamenta a militarização excessiva dos esforços para resolver a crise dos refugiados por parte de alguns Estados-Membros; considera que, com a colocação da tónica no combate militar contra os passadores, na destruição dos seus navios, no reforço da vigilância e na construção de muros e vedações nas fronteiras externas, chegar à Europa torna-se ainda mais perigoso para as pessoas que fogem da guerra e da perseguição, obrigando-as ainda mais o recorrer a passadores de pessoas; considera, além disso, que essas medidas transmitem um sinal errado, ou seja, os requerentes de asilo representam uma ameaça à segurança suscetível de ser enfrentada por meios militares; salienta que os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar o acesso ao território da UE às pessoas que necessitem de proteção internacional;

17.    Insta a Comissão e os Estados -Membros a suspenderem de imediato a cooperação em matéria de prevenção da migração irregular e da melhoria dos controlos de fronteira com países terceiros como a Eritreia e o Egito, controlos de fronteira que estão, efetivamente, a impedir a marcha dos refugiados, bem como a suspenderem toda a assistência financeira a esses regimes, em função dos relatórios da ONU e das ONG sobre as violações dos direitos humanos; rejeita as propostas dos Estados-Membros no sentido de serem criados centros de asilo nos países terceiros e de os países do Norte de África e a Turquia serem envolvidos nas operações europeias de busca e salvamento, com o objetivo de intercetar os refugiados e reconduzi‑los a solo africano ou turco; solicita à Comissão, neste sentido, que forneça ao Parlamento uma avaliação da conformidade dessas propostas com o direito internacional de asilo e dos obstáculos práticos e jurídicos à sua execução; solicita que o processo de Cartum seja substituído por um processo que assente no pleno respeito dos direitos humanos e centrado na melhoria das condições de vida, para que as causas profundas da migração sejam atacadas; insiste com a Comissão e o Conselho para que a cimeira de La Valeta de novembro seja centrada nas causas profundas da migração, como a pobreza, a desigualdade, a injustiça, as alterações climáticas, a corrupção, a má governação e os conflitos armados; rejeita os planos que visam ligar a ajuda para o desenvolvimento ao aumento dos controlos de fronteira ou à celebração de acordos de readmissão com os países terceiros; solicita à UE, aos seus Estados-Membros e à comunidade internacional que examinem a contribuição para a pobreza e os conflitos que advém das suas políticas no domínio da agricultura, do comércio, dos negócios estrangeiros, da paz, etc.; exorta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a reforçarem o seu papel na resolução de conflitos e, em particular, a contribuírem para encontrar soluções políticas sustentáveis nos países em conflito, como o Iraque, a Síria e a Líbia, e a reforçarem o diálogo político, nomeadamente com as organizações regionais, abrangendo todos os elementos dos direitos humanos, a fim de apoiar instituições de caráter inclusivo e democrático, aumentar a resiliência das comunidades locais e promover o desenvolvimento social e democrático nos países de origem e entre as respetivas populações;

18.    Insta os Estados-Membros e a Comissão a aumentar o financiamento e os meios que permitam dar resposta às situações de crise humanitária no interior e no exterior da União Europeia; sublinha que a resposta humanitária à crise dos refugiados deve ser integrada num plano a longo prazo que inclua a prestação de apoio humanitário aos países vizinhos dos países de origem dos refugiados e medidas destinadas a fortalecer as suas capacidades de proteção e de recuperação rápida, a reforçar o papel das agências da ONU e a melhorar a situação dos direitos humanos e a situação económica dos países de origem e de trânsito;

19.    Insta à transposição rápida e integral e à efetiva aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo por todos os Estados-Membros participantes, garantindo, deste modo, a existência de normas europeias comuns no quadro da legislação em vigor; solicita à Comissão que assegure o acompanhamento adequado dos processos de transposição e execução;

20.    Recorda que a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, comissão competente na matéria, está a elaborar um relatório que refletirá as orientações políticas a médio e a longo prazo do Parlamento no domínio da migração;

21.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.