PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre migração e refugiados na Europa
7.9.2015 - (2015/2833(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Marine Le Pen, Lorenzo Fontana, Vicky Maeijer, Harald Vilimsky em nome do Grupo ENF
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 9 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, de acordo com as estimativas da Organização Internacional para as Migrações (OIM), 664 183 imigrantes ilegais terão chegado às costas de Itália, Espanha, Grécia e Malta desde 1 de janeiro de 2015;
B. Considerando que, segundo a OIM, mais de 2700 pessoas terão desaparecido ou morrido no Mediterrâneo desde o início do ano;
C. Considerando que a pressão migratória nas rotas dos Balcãs Ocidentais e das fronteiras orientais também aumentou drasticamente;
D. Considerando que os passadores e traficantes de seres humanos exploram a imigração clandestina e colocam em risco as vidas dos imigrantes ilegais por razões de puro interesse comercial, sendo responsáveis por milhares de mortes; considerando que os traficantes geram lucros de 20 mil milhões de euros por ano provenientes das suas atividades criminosas; considerando que, segundo a EUROPOL, os grupos de criminalidade organizada que facilitam ativamente o transporte de imigrantes ilegais através do Mediterrâneo estão associados ao tráfico de seres humanos, de droga e de armas de fogo;
E. Considerando que já se apurou que membros do Estado Islâmico e de outros grupos fundamentalistas e terroristas islâmicos se escondem entre os imigrantes ilegais para entrar na União Europeia;
F. Considerando que o Catar, a Arábia Saudita e outros Estados do Golfo financiam grupos terroristas no Médio Oriente e no Norte de África e se recusam a acolher refugiados;
G. Considerando que a operação «Fronteiras Soberanas» do governo australiano foi extremamente bem-sucedida em termos de controlo fronteiriço e de prevenção da perda de vidas no mar;
H. Considerando que a falta de disponibilidade da UE e de alguns Estados-Membros para proteger as fronteiras externas e rebocar embarcações de volta para os pontos de partida tornou a UE e esses Estados-Membros um elo indispensável na cadeia do tráfico de seres humanos;
I. Considerando que a transferência de imigrantes ilegais das embarcações dos passadores para navios da UE é um bem inestimável para os traficantes, que encoraja a imigração clandestina e valida o modelo de negócios e o modus operandi dos passadores;
J. Considerando que a capacidade de absorção de inúmeros Estados-Membros já foi excedida há muito tempo;
K. Considerando que, na maior parte dos Estados-Membros, a opinião pública se opõe claramente à continuação da imigração em massa, e que a vontade dos cidadãos tem de ser respeitada para reduzir o défice democrático da UE;
L. Considerando que, na Turquia, os imigrantes ilegais têm fácil acesso a passaportes sírios falsos, o que representa uma séria ameaça para a segurança interna dos nossos Estados‑nação;
1. Lamenta a perda de vidas no Mediterrâneo; exorta os Estados-Membros a mudar substancialmente as suas políticas para pôr cobro à imigração em massa e evitar mais perdas de vidas no mar;
2. Insta a UE e os Estados-Membros a adotar o modelo australiano e a restaurar e proteger de forma eficaz as fronteiras externas;
3. Sublinha que é mais eficaz dar abrigo aos refugiados nas regiões de que são oriundos;
4. Exorta os Estados do Golfo a acolher refugiados e assumir as suas responsabilidades;
5. Solicita aos Estados do Golfo e à Turquia que suspendam o seu financiamento a grupos terroristas;
6. Insta a União Europeia e os Estados-Membros a revogar o Tratado de Schengen e a repor o direito que permite aos Estados-Membros controlar as suas próprias fronteiras;
7. Exorta os Estados-Membros a intensificar a sua luta contra o terrorismo e a proteger a sua segurança interna;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.