PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o papel da UE no processo de paz no Médio Oriente
7.9.2015 - (2015/2685 (RSP)).
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Martina Anderson, Neoklis Sylikiotis, Patrick Le Hyaric, Ángela Vallina, Sofia Sakorafa, Younous Omarjee, Marisa Matias, Tania González Peñas, Lola Sánchez Caldentey, Estefanía Torres Martínez, Pablo Iglesias, Marina Albiol Guzmán, Paloma López Bermejo, Javier Couso Permuy, Lidia Senra Rodríguez, Josu Juaristi Abaunz, Malin Björk, Stelios Kouloglou, Kostas Chrysogonos, Takis Hadjigeorgiou, Eleonora Forenza, Merja Kyllönen, Marie-Christine Vergiat, Kateřina Konečná em nome do Grupo GUE/NGL
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0836/2015
B8‑0840/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre o papel da UE no processo de paz no Médio Oriente
((2015/2685(RSP))(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o conflito israelo-palestiniano,
– Tendo em conta a decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 de novembro 2012, de conceder à Palestina o estatuto de Estado observador não membro da ONU,
– Tendo em conta a Resolução 194 da Assembleia-Geral das Nações Unidas e as Resoluções 242 (1967), 252 (1968), 338 (1972), 476 (1980), 478 (1980) e 1860 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Resolução 67/19 da Assembleia-Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta as convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nas quais Israel e a Palestina são Estados Partes,
– Tendo em conta a resolução A/HRC/29/L.35 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a garantia de responsabilização e de justiça em relação a todas as violações do direito internacional no Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, adotada em 3 de julho de 2015 com o apoio unânime da UE,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (UNCRC), de 20 de novembro de 1989, e em particular os seus artigos 9.º e 37.º,
– Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas através da Resolução 39/46, de 10 de dezembro de 1984,
– Tendo em conta os Acordos de Oslo (Declaração de Princípios sobre as disposições relativas a um Governo Autónomo Provisório Palestiniano), de 13 de setembro de 1993,
– Tendo em conta o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), de 9 de julho de 2004, sobre as consequências jurídicas da construção de um muro nos territórios palestinianos ocupados,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel e, nomeadamente, o seu artigo 2.º,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, de 16 de dezembro de 2013, 14 de maio de 2012, 23 de maio e 18 de julho de 2011, e 8 de dezembro de 2009,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, de 20 de julho de 2015, sobre o Médio Oriente,
– Tendo em conta as diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário,
– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão Europeia /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, sobre a situação em Israel e na Palestina,
– Tendo em conta a decisão do Governo sueco de reconhecer o Estado da Palestina a partir de 30 de outubro de 2014, bem como o reconhecimento da Palestina pelo Vaticano, em junho de 2015,
– Tendo em conta a carta endereçada à VP/AR em 13 de abril de 2015 por 16 Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE solicitando a introdução, em toda a União, de orientações para uma correta rotulagem dos produtos provenientes dos colonatos,
– Tendo em conta a declaração da Alta Representante/Vice-Presidente, Federica Mogherini, sobre a formação do novo governo israelita, de 7 de maio de 2015, e as declarações do seu porta-voz sobre o incêndio de origem criminosa na Cisjordânia, em 31 de julho de 2015, e sobre as recentes decisões israelitas no sentido de uma maior expansão dos colonatos, de 29 de julho de 2015,
– Tendo em conta a declaração da UE, a nível local, sobre as demolições na Zona C e a construção de uma barreira de separação em Cremisan, de 24 de agosto de 2015;
– Tendo em conta os relatórios dos chefes de missão da UE sobre Jerusalém Oriental, de janeiro de 2012, sobre a " Zona C e a construção de um Estado palestiniano", de julho de 2011, e sobre a violência perpetrada por colonos, de abril de 2011, bem como a nota dos chefes de missão da UE que acompanha o relatório sobre a violência perpetrada por colonos, de fevereiro de 2012,
– Tendo em conta as orientações da UE relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, 48 anos após a guerra de 1967, Israel continua a ocupar a Palestina, em violação do direito internacional e de todas as resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e que o Estado da Palestina, com base nas fronteiras de 1967 e tendo por capital Jerusalém Oriental, ainda tem de se tornar membro de pleno direito da ONU, em conformidade com a Resolução 1948 das Nações Unidas;
B. Considerando que, em novembro de 2012, a Assembleia-Geral das Nações Unidas concedeu à Palestina o estatuto de «Estado observador, não membro»; que a consecução de uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos, e entre árabes e israelitas num contexto mais vasto, constitui um objetivo da comunidade internacional, sendo também uma posição declarada da UE;
C. Considerando que o Parlamento manifestou reiteradamente o seu forte apoio a uma solução de "dois Estados", com o Estado de Israel e um Estado da Palestina independente, democrático, contíguo e viável, tendo por capital Jerusalém Oriental, com base nas fronteiras de 1967, vivendo lado a lado em paz;
D. Considerando que 20 anos após os Acordos de Oslo e a não aplicação destes por Israel, os palestinianos perderam a confiança nas negociações;
E. Considerando que o Presidente da Autoridade Palestiniana, Mahmoud Abbas, manifestou o seu propósito de estabelecer um calendário, através da ONU, para pôr termo à ocupação israelita do território palestiniano no espaço de três anos; que a Liga Árabe manifestou o seu apoio a este plano de ação e apelou à realização de uma conferência internacional com o objetivo de alcançar uma solução definitiva baseada na Iniciativa Árabe de Paz; que esforços paralelos, liderados pela França, estão em curso no âmbito do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
F. Considerando o fracasso dos esforços sucessivos liderados pelos EUA, nomeadamente em 2014, no sentido da consecução de um verdadeiro processo de paz entre Israel e a Palestina, sendo pouco provável que esforços desse tipo sejam coroados de êxito no futuro;
G. Considerando que as políticas do Governo israelita estão a conduzir a uma maior erosão e à completa destruição das possibilidades de uma solução baseada na existência de dois Estados, tal como previsto em todas as resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como nas conclusões do Conselho da UE sobre o assunto;
H. Considerando que as primeiras medidas legislativas do governo israelita de coligação, no poder desde maio de 2015, confirmaram as suas tendências ideológicas nacionalistas, de extrema-direita e a favor dos colonatos, incluindo a aprovação do projeto de lei sobre alimentação forçada, o endurecimento das sanções contra os atiradores de pedras e uma proposta destinada a alargar a aplicação da pena de morte; considerando que estão em preparação projetos de lei com o objetivo de limitar a autoridade do Supremo Tribunal e de restringir o espaço público para os intervenientes da sociedade civil; considerando que o governo israelita anunciou a construção de centenas de novos colonatos em Jerusalém Oriental e na Cisjordânia e retomou a construção do muro de separação, apesar de o Tribunal Internacional de Justiça o ter declarado ilegal em 2004;
I. Considerando que a população palestiniana da Cisjordânia, especialmente na Zona C e em Jerusalém Oriental, é vítima de violações flagrantes dos seus direitos, incluindo a violência perpetrada pelos colonos, o desvio de águas, as fortes restrições à livre circulação, a demolição de habitações e os despejos forçados; considerando ainda que a deslocação forçada dos residentes de um território ocupado constitui uma grave violação do direito internacional humanitário; que a política de planeamento é utilizada como meio para expulsar os palestinianos e ampliar os postos avançados dos colonatos; que os exercícios de treino militar são também utilizados como meio para deslocar centenas de palestinianos à força, nomeadamente do Vale do Jordão; que, segundo as Nações Unidas, os colonos israelitas efetuaram pelo menos 120 ataques contra os palestinianos em Jerusalém Oriental e na Cisjordânia desde o início de 2015; considerando também que, de acordo com a ONG israelita B’tselem, pelo menos 13 palestinianos foram mortos pelas forças de segurança israelitas e três israelitas civis foram mortos pelos palestinianos durante o primeiro semestre de 2015 no Território Palestiniano Ocupado;
J. Considerando que 5700 detidos e prisioneiros palestinianos, incluindo 160 crianças, 26 mulheres e 400 pessoas em detenção administrativa, se encontram em prisões israelitas; que, dez membros do Conselho Legislativo Palestiniano, três dos quais em detenção administrativa, estão detidos em prisões israelitas; que, em 30 de julho de 2015, o Knesset aprovou a lei sobre a alimentação forçada, que autoriza a alimentação forçada dos prisioneiros palestinianos em greve de fome;
K. Considerando que, à luz do direito internacional, os colonatos israelitas são ilegais e que constituem há muitos anos um grande obstáculo aos esforços de paz; considerando que os produtos dos colonatos israelitas continuam a ser importados para o mercado europeu ao abrigo de um regime preferencial, apesar de a atual legislação da UE não permitir que a importação desses produtos beneficie das condições preferenciais previstas no Acordo de Associação UE-Israel;
L. Considerando que, segundo o grupo de acompanhamento palestiniano, os colonos judeus efetuaram mais de 11 000 ataques contra os palestinianos na Cisjordânia desde 2004; que, segundo a organização de direitos humanos israelita, Yesh Din, entre 2005 e 2014, apenas 1,9 % dos casos de violência perpetrada por colonos intentados nos tribunais permitiram exercer com sucesso ação penal;
M. Considerando que, ao abrigo do direito internacional, qualquer entidade terceira, incluindo Estados-Membros, tem o dever de não reconhecer, auxiliar ou prestar assistência a colonatos, bem como o dever de se lhes opor efetivamente;
N. Considerando que a anterior VP/AR se comprometeu a, até julho de 2013, emitir orientações a nível da UE relativas à correta rotulagem de produtos importados provenientes de zonas para além das fronteiras de Israel anteriores a 1967; considerando que, em carta datada de abril de 2015, uma clara maioria de Estados‑Membros expressou a sua exasperação perante o repetido adiamento da emissão de tais orientações pela VP/AR e instou esta última a tomar medidas; considerando que três Estados-Membros (Reino Unido, Dinamarca e Bélgica) emitiram as suas próprias orientações nacionais voluntárias;
O. Considerando que, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA), 142 estruturas propriedade de palestinianos foram demolidas em agosto de 2015 na Zona C e em Jerusalém Oriental, incluindo 16 estruturas financiadas por doadores; que estas demolições provocaram a deslocação de 201 pessoas, incluindo 121 crianças, e afetaram 426 pessoas, entre as quais 233 crianças; considerando que esta foi a maior demolição registada nestes territórios desde janeiro de 2013;
P. Considerando que, um ano após a operação militar israelita «Margem de Proteção» contra a Faixa de Gaza, de que resultou a morte de mais de 2100 palestinianos e 66 israelitas (incluindo, respetivamente, 1462 e 5 civis), as partes não cumpriram a sua obrigação de proceder a uma verdadeira investigação das alegadas violações e de perseguir judicialmente os responsáveis; que a comissão de inquérito das Nações Unidas sobre esta operação concluiu, em junho de 2015, que tanto Israel como o Hamas cometeram crimes de guerra e que a destruição do território era um facto sem precedentes; considerando ainda que Israel se recusou a cooperar com esta comissão de inquérito e impediu o acesso à Faixa de Gaza;
Q. Considerando que o cessar-fogo alcançado em 26 de agosto de 2014 não foi implementado, nomeadamente no que diz respeito ao levantamento do embargo; que nenhuma das 19 000 habitações inteiramente destruídas foi até agora reconstruída devido às fortes restrições à entrada de materiais de construção; que 100 000 pessoas estão ainda deslocadas; que 95 % da água na Faixa de Gaza não é potável; que o bloqueio permanente da Faixa de Gaza está a ter um impacto devastador nos 1,8 milhões de pessoas que aí vivem; que, segundo o Comité Internacional da Cruz Vermelha (ICRC), o bloqueio de Gaza constitui uma punição coletiva imposta em manifesta violação das obrigações de Israel nos termos do direito humanitário internacional; considerando ainda que, segundo um relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), de 1 de setembro de 2015, o bloqueio conduziu a uma acentuada deterioração da Faixa de Gaza e que este território se tornará inabitável até 2020;
R. Considerando que a UNRWA, que presta serviços essenciais aos refugiados da Palestina no território palestiniano ocupado, mas também na Jordânia, no Líbano e na Síria, está a enfrentar a mais grave crise de financiamento da sua história; que a UE e os seus Estados-Membros continuam a ser o maior doador para a UNRWA, representando quase 40 % do apoio total à Agência;
S. Considerando que, em abril de 2014, foi criado um governo de unidade palestiniano apoiado pelo Hamas e pela Fatah, bem como pelos EUA e a UE, governo esse que aceitou os princípios do Quarteto de não-violência, de observância dos acordos anteriores e de reconhecimento de Israel; que, todavia, os esforços no sentido da reconciliação palestiniana não alcançaram progressos palpáveis;
T. Considerando que, desde a assinatura da Declaração de Princípios de Oslo em 1993, a comunidade de doadores já investiu mais de 23 mil milhões de euros na paz e na ajuda ao desenvolvimento no território palestiniano ocupado; que a desigualdade, o desemprego e as taxas de pobreza dos palestinianos aumentaram de forma constante durante o mesmo período;
U. Considerando que uma avaliação da cooperação da UE com os territórios palestinianos ocupados e do apoio da UE ao povo palestiniano conduzida em nome da Comissão Europeia, em maio de 2014, concluiu que o atual paradigma de cooperação atingiu os seus limites devido à ausência de uma via política paralela da UE para abordar os problemas ligados aos obstáculos colocados pela política israelita de ocupação e de colonatos e pela divisão política da Cisjordânia e de Gaza;
V. Considerando que o estatuto de Jerusalém continua a ser uma questão fundamental no processo de paz no Médio Oriente; que a UE e a comunidade internacional nunca aceitaram a anexação unilateral de Jerusalém Oriental por Israel; que os palestinianos que vivem em Jerusalém Oriental continuam a sofrer com a inexistência de um estatuto de residência seguro e legal, a confiscação das suas terras e a discriminação sistémica no acesso aos serviços públicos, ao planeamento e à construção, bem como no acesso a locais religiosos, em resultado de políticas do governo israelita que visam alterar a composição demográfica da região;
W. Considerando que, segundo a UNRWA, o número de refugiados palestinianos, uma outra questão essencial no processo de paz, ascende atualmente a quase cinco milhões de pessoas, sendo na sua grande maioria refugiados de segunda ou terceira geração;
X. Considerando que o Acordo de Associação UE-Israel estipula claramente que: "As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente acordo";
Y. Considerando que o Direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, incluindo a Quarta Convenção de Genebra, é plenamente aplicável à Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental e a Faixa de Gaza;
1. Exige o fim da ocupação israelita da Cisjordânia, da Faixa de Gaza e de Jerusalém Oriental;
2. Salienta que a solução baseada na coexistência de dois Estados assenta na resolução de 1948 das Nações Unidas e no reconhecimento de ambos os Estados pela comunidade internacional, pelo que insta todos os Estados-Membros da UE, as instituições europeias e as organizações das Nações Unidas a reconhecerem, em consonância com a decisão da ONU de novembro de 2012, o Estado da Palestina com base nas fronteiras definidas em 1967 e tendo como capital Jerusalém Oriental, tal como estabelecido nas resoluções das Nações Unidas, vivendo em paz e segurança lado a lado com o Estado de Israel;
3. Sublinha que o reconhecimento do Estado da Palestina pelos Estados-Membros deve contribuir para o relançamento imediato de conversações de paz diretas entre israelitas e palestinianos e urge a União Europeia a tornar-se num verdadeiro interveniente político no processo de paz no Médio Oriente através do apoio a esforços significativos no quadro das Nações Unidas para encontrar uma solução global, incluindo todas as questões ligadas ao estatuto definitivo; considera que a realização de progressos no processo de paz no Médio Oriente iria beneficiar a região em dificuldades na sua globalidade;
4. Reafirma que o desenvolvimento das relações UE-Israel deve ser estritamente condicionado ao respeito dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, tal como previsto no artigo 2.º do Acordo de Associação;
5. Condena veementemente a contínua expansão dos colonatos israelitas, que viola o Direito internacional, alimenta o ressentimento palestiniano e põe em causa as perspetivas de viabilidade da solução assente na coexistência dos dois Estados; exorta as autoridades israelitas a suspenderem e a inverterem de imediato a sua política de colonatos, bem como a confiscação de terras, começando urgentemente pelas terras a sul de Belém;
6. Manifesta a sua profunda preocupação com a exploração dos recursos naturais da Palestina por Israel e a prevalência de deslocações forçadas, nomeadamente na Zona C, que constitui uma grave violação do direito internacional; lamenta, em particular, as recentes decisões judiciais israelitas, que aprovam a demolição e a deslocação forçada das comunidades beduínas da Cisjordânia para a construção de colonatos judaicos; solicita às autoridades israelitas que respeitem plenamente os direitos da comunidade beduína e cancelem de imediato a demolição e as ordens de despejo para as comunidades de Susya e Abu Nwar;
7. Manifesta a sua profunda consternação face à crescente tendência para violência demonstrada pelos colonos, nomeadamente o recente assassinato de um bebé palestiniano de 18 meses, vítima de um incêndio de origem criminosa na aldeia palestiniana de Douma, em 28 de julho de 2015; congratula-se com a condenação generalizada deste crime pelos dirigentes israelitas, embora estes não tenham, em larga medida, reconhecido o caráter endémico da violência perpetrada pelos colonos e facilitada por um clima de impunidade e incitamento ao longo de décadas;
8. Apela ao termo imediato do bloqueio ilegal à Faixa de Gaza, que é uma punição coletiva da população local; exorta todas as partes a implementarem eficazmente os termos alcançados no âmbito do acordo de cessar-fogo, em agosto de 2014; exorta a UE a tomar medidas concretas para pressionar Israel a pôr termo ao bloqueio, nomeadamente através da fixação de um calendário; deplora a continuação das restrições impostas por Israel à entrada de materiais de construção em Gaza; exorta o governo israelita a cessar o seu processo arbitrário e não transparente de listagem de materiais como de «dupla utilização» e a harmonizar a sua lista de dupla utilização com as normas internacionais, nomeadamente através da exclusão da madeira, dos granulados, das barras de aço e do cimento; salienta que Israel - enquanto potência ocupante, nos termos da Quarta Convenção de Genebra - é o único e principal responsável pela manutenção de condições de subsistência mínimas dos habitantes de Gaza;
9. Reitera o seu apelo relativo à reconstrução e reabilitação urgentes da Faixa de Gaza após a guerra do verão de 2014, que a UE e a comunidade internacional devem considerar uma prioridade em termos de ajuda humanitária; louva o heroico trabalho desenvolvido pela UNRWA neste sentido; exorta os doadores internacionais a cumprirem as promessas feitas na Conferência do Cairo, em outubro de 2014;
10. Insta mais uma vez à libertação de todos os prisioneiros políticos palestinianos, particularmente os membros do Conselho Legislativo Palestiniano; apela ao pleno respeito dos direitos dos detidos e dos presos políticos palestinianos em prisões israelitas, incluindo os das pessoas em greve de fome; considera que a lei da alimentação forçada, aprovado pelo Knesset em 30 de julho de 2015, constitui uma violação do direito internacional em matéria de direitos humanos e solicita que a mesma seja revogada imediatamente;
11. Considera que a UE deve assumir as suas responsabilidades tornando-se num verdadeiro interveniente e facilitador político no processo de paz no Médio Oriente, e insta a UE a:
• Condenar a política de punição coletiva aplicada por Israel contra o povo palestiniano e apelar ao fim da impunidade de Israel perante as violações flagrantes e contínuas do direito internacional e humanitário, da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
• Aplicar o artigo 2.º do Acordo de Associação UE-Israel, suspendendo o acordo enquanto Israel continuar a violar os direitos humanos;
• Impor uma proibição à exportação de armas da UE para Israel, proibir toda a importação de armas de Israel para a UE e pôr imediatamente termo a toda a cooperação com Israel no quadro da Agência Europeia de Defesa (AED);
• Não conceder fundos a entidades israelitas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020;
• Exigir a Israel indeminizações pelos projetos financiados pela UE e que foram destruídos durante as sucessivas agressões, tanto na Faixa de Gaza como na Cisjordânia;
• Apoiar o pedido do Presidente palestiniano Mahmoud Abbas para colocar a Palestina sob proteção internacional;
• Instar os governos de todos os Estados-Membros a implementarem as orientações de19 de julho de 2013, a solicitarem a proibição da importação para a UE de todos os produtos israelitas produzidos nos colonatos israelitas ilegais nos territórios palestinianos ocupados;
12. Insta a UE a reagir à contínua expansão dos colonatos israelitas mediante a exclusão rigorosa da aplicação de acordos UE-Israel ao território palestiniano ocupado, o reforço do aconselhamento aos cidadãos e às empresas da UE sobre os colonatos e as atividades de implantação de colonatos, bem como a tomada de medidas relativamente às empresas da UE cúmplices de transgressões registadas nos colonatos, a tomada de medidas concretas em relação aos colonos, incluindo a adoção de uma política de não contacto e de proibição de vistos, a exclusão dos produtos dos colonatos do mercado interno da UE e o congelamento das relações UE‑Israel, à luz do artigo 2.º do Acordo de Associação;
13. Congratula-se com o compromisso da UE — no espírito da diferenciação entre Israel e as suas atividades no território palestiniano ocupado — de assegurar que todos os acordos entre a UE e Israel devam indicar de forma inequívoca e explícita que não se aplicarão aos territórios ocupados por Israel em 1967, tal como reiterado nas conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 20 de julho de 2015; apela à correta rotulagem dos produtos dos colonatos israelitas no mercado da UE, em conformidade com a atual legislação da UE e a sua política de longa data a este respeito;
14. Manifesta a sua profunda preocupação com a grave crise de financiamento da UNRWA; apela a um maior apoio financeiro da UE à UNRWA e exorta todos os outros doadores a reforçarem o seu financiamento à agência, solicitando ainda que seja abordada a questão central subjacente sobre os refugiados palestinianos, nomeadamente o direito de regresso; elogia e felicita a UNRWA pelos seus extraordinários esforços que tornaram possível declarar aberto o ano letivo de 2015/2016 para os alunos palestinianos refugiados;
15. Congratula-se com o voto unânime dos Estados-Membros da UE a favor da resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 3 de julho de 2015, sobre a «garantia de responsabilização e de justiça em relação a todas as violações do direito internacional no Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental» e exorta a UE a assegurar a plena aplicação das recomendações do relatório da Comissão de Inquérito Independente das Nações Unidas, incluindo as suas recomendações no sentido de apoiar ativamente o trabalho do Tribunal Penal Internacional em relação aos territórios palestinianos ocupados;
16. Saúda, uma vez mais, a ratificação pela Palestina do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; lamenta a recusa da AR/VP em tão pouco reconhecer este importante passo no sentido da responsabilização de futuras violações cometidas por todas as partes; considera que este comportamento debilita de forma flagrante a credibilidade da política de direitos humanos da UE e as suas posições sobre responsabilização e justiça internacional;
17. Manifesta a sua preocupação face aos relatos de deterioração do clima para as ONG de direitos humanos em Israel e às crescentes tentativas do atual governo de sufocar a arte dissidente e independente, nomeadamente através da adoção de projetos de lei com o objetivo de restringir estritamente a atividade das ONG; insta as missões diplomáticas da UE a colaborarem com as autoridades israelitas sobre esta premente questão e a continuarem a apoiar os intervenientes no domínio dos direitos humanos no país;
18. Congratula-se com a constituição da Lista Comum e com o forte resultado que obteve nas últimas eleições legislativas em Israel, uma vez que tal dá voz às forças e aos cidadãos israelitas empenhados em pôr fim à ocupação e numa solução pacífica com base em dois Estados;
19. Espera que as forças políticas palestinianas consigam reconciliar-se e instituir a unidade nacional, o que reforçará o objetivo de pôr fim à ocupação;
20. Decide elaborar um relatório sobre o comércio de armas e outros equipamentos de segurança entre os Estados-Membros da UE, por um lado, e Israel e a Palestina, por outro, e sobre a compatibilidade deste comércio com a posição comum da UE; solicita a imposição de um embargo global ao comércio de armas, aplicável a todas as partes na região, de modo a evitar mais violações do Direito internacional humanitário e dos direitos humanos;
21. Decide lançar uma iniciativa denominada «Deputados para a Paz», que visa reunir deputados europeus, israelitas e palestinianos, tendo em vista promover uma agenda para a paz e complementar os esforços diplomáticos da UE;
22. Manifesta a sua indignação perante a obstrução continuada e indevida pelas autoridades israelitas de qualquer visita de órgãos oficiais do Parlamento Europeu à Faixa de Gaza; alerta para o facto de que serão tomadas medidas caso não se verifique qualquer melhoria até 1 de novembro de 2015;
23. Decide enviar uma delegação ad hoc à Palestina, incluindo a faixa de Gaza, e a Israel, para avaliar a situação no terreno relativamente à destruição dos projetos financiados pela UE na Zona C e na Faixa de Gaza, bem como à possibilidade de uma solução sustentável para o conflito;
24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Knesset, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao Presidente e ao Governo do Estado da Palestina, ao Presidente e ao Governo de Israel, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes e ao Comissário Geral da UNRWA.