Proposta de resolução - B8-1093/2015Proposta de resolução
B8-1093/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Regulamento do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho

23.10.2015 - (2015/2820(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑1102/2015
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Thomas Händel em nome da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais


Processo : 2015/2820(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-1093/2015
Textos apresentados :
B8-1093/2015
Debates :
Textos aprovados :

B8-0193/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho

(2015/2820 (RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 17 de setembro de 2015, de Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (COM(2015)0462),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2014, sobre a Análise Anual do Crescimento para 2015 (COM(2014)0902),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2015, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2015[1],

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO), de 9 de março de 2015, intituladas «Análise Anual do Crescimento de 2015 e Relatório Conjunto sobre o Emprego: orientações políticas para as políticas sociais e de emprego»[2],

–  Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros[3],

–  Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu n.º 3/2015 intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução»,

–  Tendo em conta o relatório da Rede Europeia em matéria de Política Social (ESPN) intitulado Apoio Integrado aos Desempregados de Longa Duração: Estudo das Políticas Nacionais, 2015 («Integrated support for the long-term unemployed: A study of national policies – 2015»),

–  Tendo em conta a pergunta ao Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (O-000121/2015 – B8-1102/2015),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, devido à crise económica e às suas consequências, o desemprego de longa duração duplicou desde 2007 e representa metade do desemprego total, ou seja, mais de 12 milhões de pessoas, que constituem 5 % da população ativa da UE; que, em 2014, mais de 60 % dos desempregados de longa duração estavam sem emprego há pelo menos dois anos consecutivos;

B.  Considerando que a taxa de desemprego de longa duração difere sensivelmente entre os Estados-Membros, variando entre 1,5 % na Áustria e 19,5 % na Grécia; que os Estados‑Membros com as mais elevadas taxas de desemprego de longa duração são a Itália, Portugal, a Eslováquia, a Croácia, a Espanha e a Grécia; que a recuperação económica deve adquirir um maior dinamismo, uma vez que, atualmente, não confere um impulso suficiente para reduzir de forma significativa as elevadas taxas de desemprego estrutural;

C.  Considerando que o não registo de uma grande percentagem de desempregados de longa duração e as falhas metodológicas no que toca à recolha de dados fazem com que a situação seja subestimada nas estatísticas oficiais;

D.  Considerando que o desemprego de longa duração conduz, muitas vezes, a pobreza, desigualdade e exclusão social, afetando desproporcionadamente as pessoas vulneráveis que ocupam uma posição desfavorecida no mercado de trabalho;

E.  Considerando que o desemprego de longa duração isola progressivamente as pessoas em relação ao mercado de trabalho, devido à deterioração das competências, à perda de contacto com as redes profissionais e à perda do ritmo de trabalho, podendo traduzir-se numa espiral de afastamento da sociedade, em tensões domésticas e em sentimentos de alienação; que todos os anos, perto de um quinto dos desempregados de longa duração perdem a motivação e passam a engrossar as fileiras de inativos, em resultado da falta de sucesso nos seus esforços de procura de emprego;

F.  Considerando que as consequências do desemprego de longa duração são particularmente graves em agregados familiares sem emprego, traduzindo-se, muitas vezes, num baixo nível educacional, na separação do «mundo laboral», no aumento dos problemas mentais e de saúde, na exclusão social e, nos casos mais graves, na transmissão da pobreza de geração em geração;

G.  Considerando que os períodos de desemprego de longa duração têm, muitas vezes, consequências negativas a longo prazo para as perspetivas de emprego, a progressão na carreira, os perfis salariais e as pensões («efeitos de cicatriz»);

H.  Considerando que o desemprego de longa duração tem elevadíssimos custos societais devido à erosão das competências, ao aumento das despesas no domínio social, aos custos não financeiros decorrentes da perda de autoconfiança de um elevado número de pessoas que não utilizam plenamente o seu potencial e ao enfraquecimento da coesão social;

I.  Considerando que a persistência de elevados níveis de desemprego de longa duração prejudica a realização das metas globais da Estratégia Europa 2020, a saber, um nível de emprego de 75 % na faixa etária de 20-64 anos e a redução em, pelo menos, 20 milhões do número de pessoas em situação, ou em risco, de pobreza ou exclusão social;

J.  Considerando que a manutenção das competências no caso da perda de emprego, bem como a educação, a formação e a reconversão tendo em vista futuras necessidades em matéria de competências constituem elementos importantes para combater e remediar as situações de desemprego de longa duração;

K.  Considerando que a presente recomendação se assemelha à Garantia para a Juventude; que cumpre retirar ensinamentos das primeiras experiências adquiridas com a introdução da Garantia para a Juventude;

1.  Acolhe com agrado a iniciativa da Comissão de propor uma Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho; salienta que uma apresentação antecipada da proposta e o respetivo acordo em sede de Conselho teriam evitado uma parte do desemprego de longa duração que se regista atualmente; manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a recomendação do Conselho não ser suficiente para remediar prontamente a situação dos desempregados de longa duração e incentiva os Estados-Membros a produzirem resultados;

2.  Apoia as três principais componentes da proposta: (i) melhorar significativamente o registo dos desempregados de longa duração junto dos serviços de emprego, visando uma cobertura exaustiva; (ii) avaliar o potencial, as necessidades individuais e as preferências de emprego dos desempregados de longa duração, antes de atingirem 18 meses em situação de desemprego; e (iii) propiciar um «acordo de integração no emprego», entre o desempregado de longa duração e os serviços em causa, que seja adaptado, equilibrado e inteligível, num prazo máximo de 18 meses após o início do período de desemprego; salienta, no entanto, que a avaliação individual deve efetuar-se nos primeiros 12 meses de desemprego, por forma a assegurar que o acordo de integração no emprego possa ser realizado antes de serem atingidos 18 meses de desemprego; realça que, sempre que aplicável, a abordagem em três fases não deve carecer da integração global de intervenientes não estatais no processo, tais como as ONG sociais que trabalham com desempregados de longa duração;

3.  Destaca a necessidade de chegar a todos os desempregados de longa duração, incluindo os não registados, e não apenas às pessoas desempregadas por 18 meses ou mais; considera que é fundamental que as políticas dos Estados-Membros relativas ao desemprego de curta duração (inferior a 12 meses) e ao desemprego juvenil (designadamente a Garantia para a Juventude) se insiram naturalmente no âmbito das políticas destinadas a combater o desemprego de longa duração;

4.  Apoia o apelo a uma cooperação estreita e a uma coordenação eficaz de todas as partes envolvidas na reintegração dos desempregados de longa duração (incluindo, sempre que aplicável, as organizações da sociedade civil) e à criação de balcões únicos onde a pessoa desempregada beneficie da presença um profissional responsável pelo seu processo («ponto de contacto único»), sem que o esforço de reinserção seja prejudicado em caso de mudança de regime de prestações para o desempregado;

5.  Realça a necessidade de uma abordagem individual na avaliação das capacidades e necessidades dos desempregados de longa duração, no que se refere à sua reintegração no mercado de trabalho, que decorra do respeito dos direitos existentes e tenha igualmente em conta a sua situação pessoal e as suas eventuais necessidades nesse contexto; salienta a necessidade de dispor de pessoal suficiente e altamente qualificado, capaz de adotar abordagens individuais para os desempregados de longa duração, os quais constituem um grupo heterogéneo;

6.  Regista a recomendação no sentido de se introduzir um «acordo de integração no emprego» escrito e compreensível, que defina os direitos e as responsabilidades tanto da pessoa desempregada como das autoridades, representadas pelo profissional responsável pelo processo, e que delineie, deste modo, expectativas claras para todas as partes envolvidas, sendo equitativo para os desempregados e respeitando as respetivas qualificações pessoais e os seus direitos enquanto trabalhadores; solicita que esse acordo seja regularmente atualizado;

7.  Considera essencial adaptar todos os programas de reintegração dos desempregados de longa duração às necessidades do mercado de trabalho e formulá-los em estreita cooperação com os parceiros sociais; exorta os Estados-Membros a motivarem os empregadores, designadamente num espírito de responsabilidade social das empresas, para que se empenhem ativamente na oferta de oportunidades de emprego para os desempregados de longa duração e, sempre que for necessário, nomeiem tutores, a fim de facilitar a reintegração harmoniosa dos desempregados de longa duração nos seus postos de trabalho; insta os serviços de emprego dos Estados-Membros a auxiliarem as PME na facilitação dessa tutoria; recorda que os desempregados de longa duração necessitam não só de emprego, mas também de aconselhamento e de preparação para uma bem-sucedida reinserção no mercado de trabalho;

8.  Insta os Estados-Membros a integrarem os fundos da UE – nomeadamente através do Fundo Social Europeu – nas suas políticas nacionais, a fim de utilizar um financiamento nacional adequado para lutar contra o desemprego de longa duração; salienta que as limitações orçamentais com que se deparam determinados Estados-Membros (mormente no âmbito dos programas de ajustamento económico) não devem impedir a rápida aplicação da recomendação; insta a Comissão a explorar opções para um acesso rápido ao financiamento da UE e, sempre que possível, a mobilizar recursos adicionais, como no caso da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; salienta a necessidade de vários Estados-Membros afetarem financiamento adequado para o reforço das capacidades administrativas dos serviços de emprego;

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a forma de apoiar os programas específicos de formação no local de trabalho, bem como os planos de desenvolvimento empresarial e de investimento que criaram postos de trabalho sustentáveis e de qualidade para os desempregados de longa duração;

10.  Frisa que a aplicação eficaz da recomendação está indissociavelmente ligada à estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e, a nível nacional, entre parceiros sociais (setoriais), organizações da sociedade civil que representam os desempregados, autoridades locais e regionais, serviços de emprego públicos e privados, prestadores de cuidados sociais e de saúde locais e regionais, institutos de ensino e formação, bem como ao envolvimento ativo dos empregadores, a fim de melhor compreender as suas exigências e necessidades;

11.  Recorda a sua posição sobre a decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, que insiste na necessidade de medidas específicas para proteger os desempregados de longa duração da exclusão social e para garantir a sua reintegração no mercado de trabalho, no respeito dos Tratados;

12.  Exorta os Estados-Membros, ao formularem a sua estratégia nacional de luta contra o desemprego de longa duração, a terem em conta as diferenças regionais, nomeadamente as diferenças entre as zonas urbanas e rurais;

13.  Congratula-se com a sugestão da Comissão de instaurar, através do Semestre Europeu e do Comité do Emprego, um acompanhamento multilateral da aplicação da recomendação; insiste na necessidade de o acompanhamento ser rigoroso e, se necessário, complementado por instruções nas recomendações específicas por país apresentadas aos Estados-Membros; insta a Comissão a facilitar processos de aprendizagem mútua que reúnam os Estados-Membros com elevadas taxas de desemprego de longa duração e os Estados-Membros que registaram êxito na reinserção célere dos desempregados (de longa duração) nos seus mercados de trabalho;

14.  Exorta os Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais a terem em conta o contributo do Parlamento, antes de chegarem a um acordo sobre essa recomendação;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.