Proposta de resolução - B8-1278/2015Proposta de resolução
B8-1278/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020

24.11.2015 - (2015/2957(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8-1107/2015
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Fredrick Federley, Ivan Jakovčić em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1278/2015

Processo : 2015/2957(RSP)
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B8-1278/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020

(2015/2957(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (RFUE), que determina que, na definição e aplicação das políticas da União, nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional,

–  Tendo em conta o artigo 43.º do TFUE sobre o funcionamento da política agrícola comum e da política comum das pescas,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (COM(2012)0006/2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 15 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal[1],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro 2011, intitulada «Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana» (COM(2011)0748),

–  Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais relativa ao período de 2016-2020 (O-000141/2015 – B8‑1107/2015),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a legislação da União vigente em matéria de saúde e bem-estar dos animais se exime a considerar os animais como seres sensíveis, em conformidade com o artigo 13.º do TFUE;

B.  Considerando que os cidadãos europeus se interessam fortemente pelo bem-estar dos animais e gostariam de poder fazer escolhas informadas enquanto consumidores;

C.  Considerando que a legislação da UE no domínio do bem-estar dos animais contribui para a existência de condições de concorrência equitativas na União e para o bom funcionamento do mercado interno;

D.  Considerando que a produção e o consumo de alimentos de origem animal representam uma parte considerável da utilização de recursos e têm um impacto significativo na saúde e no bem-estar dos animais, na saúde pública, no clima e no ambiente;

E.  Considerando que é necessário continuar a melhorar o bem-estar dos animais, com base nos conhecimentos científicos existentes e tendo em conta a eficiência e a competitividade da agropecuária;

F.  Considerando que o bem-estar dos animais está estreitamente relacionado com a saúde pública e a saúde animal;

G.  Considerando que um nível elevado de bem-estar dos animais é importante para garantir a sustentabilidade, ainda que implique investimentos e custos de funcionamento adicionais que não são repartidos proporcionalmente ao longo da cadeia alimentar;

H.   Considerando que, devido à sua complexidade e à divergência de interpretações, as normas nacionais e da UE relativas ao bem-estar dos animais criam incerteza jurídica e podem colocar os produtores de certos Estados-Membros numa posição seriamente desvantajosa face aos seus concorrentes; considerando que, no que respeita à implementação do direito da UE, a não observância da legislação, a não harmonização das normas e a ausência de pontos de referência jurídicos distorcem a concorrência, dando origem à desigualdade de condições;

I.  Considerando que, dado que a legislação proposta sobre saúde animal não inclui uma definição clara de «pecuária», poderão existir diferentes interpretações deste conceito nos Estados-Membros;

1.  Insta a Comissão a aplicar, sem demora, os pontos em aberto da estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015;

2.  Recorda que o âmbito de aplicação do artigo 13.º do TFUE é geral e de natureza horizontal e que, nessa medida, se reveste da mesma importância que as disposições relativas à proteção do ambiente ou dos consumidores e, em termos jurídicos, prevalece sobre todas as políticas do mercado interno;

3.  Observa que, ao longo de mais de 30 anos, foram aprovados mais de trinta atos de base relativos ao bem-estar dos animais, muitos dos quais proporcionam níveis diferentes de proteção dos animais; salienta que a maioria dos atos em vigor não reconhece suficientemente os animais como seres sensíveis, tal como requerido no artigo 13.º do TFUE;

4.  Solicita à Comissão que proponha um quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo 13.º do TFUE, incluindo uma definição de boas práticas pecuárias; salienta que a Comissão deve agir judicialmente contra os Estados-Membros que não cumpram a legislação aplicável;

5.  Insta a Comissão a velar por que todas as categorias de animais – de exploração, selvagens, de estimação, aquáticos ou destinados à investigação – sejam abrangidas por qualquer harmonização do quadro legislativo em matéria de bem-estar dos animais;

6.  Solicita garantias de que a harmonização do quadro legislativo não conduzirá a uma deterioração das normas de proteção dos animais nem a uma diminuição das ambições de melhorar o bem-estar dos animais, apelando à Comissão para que reforce as normas existentes, com base em dados científicos atualizados;

7.  Exorta a Comissão a desenvolver, partilhar e divulgar boas práticas baseadas em conhecimentos científicos para a prevenção e a gestão não cruel de espécies exóticas invasoras nos Estados-Membros;

8.  Exorta a Comissão a capacitar e proteger os cidadãos, publicando orientações destinadas aos consumidores sobre a compra, a venda, o realojamento e a criação de animais mantidos ou comercializados no contexto de uma atividade económica, em especial no que se refere a cães, gatos, animais exóticos e equídeos;

9.  Insta a Comissão a assegurar que a política agrícola comum reconheça plenamente a sensibilidade animal e a procurar uma solução holística para os desafios ambientais e de saúde pública associados a práticas inadequadas no domínio do bem-estar dos animais; exorta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de uma nova política alimentar sustentável que reconheça a melhoria do bem-estar dos animais de exploração, em conjugação com a utilização e o consumo de alimentos à base de plantas;

10.  Solicita à Comissão que recorra a novos centros de referência da UE em matéria de bem-estar dos animais, a fim de contribuir para a aplicação das normas vigentes mediante a difusão de informações, o intercâmbio de melhores práticas e a oferta de formação destinada às autoridades competentes, e que proceda à utilização de indicadores validados de bem-estar animal;

11.  Insta a Comissão a reconhecer a importância do bem-estar dos animais como fator de desenvolvimento económico;

12.  Solicita a criação de uma plataforma permanente e horizontal, a nível da Comissão, consagrada ao bem-estar dos animais, a fim de facilitar a cooperação, centrar as atenções nos desafios associados ao bem-estar dos animais e promover a interação com as partes interessadas, incluindo a sociedade civil;

13.  Exorta a Comissão a definir marcos jurídicos no âmbito desta estratégia;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.