Proposta de resolução - B8-1357/2015Proposta de resolução
B8-1357/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação no Burundi

9.12.2015 - (2015/2973(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Piernicola Pedicini, Laura Agea em nome do Grupo EFDD

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1348/2015

Processo : 2015/2973(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-1357/2015
Textos apresentados :
B8-1357/2015
Debates :
Textos aprovados :

B8-1357/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Burundi

(2015/2973(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo e conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi, de 28 de agosto de 2000,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos e sobre os direitos humanos em matéria de liberdade de expressão,

–  Tendo em conta a Constituição do Burundi de 2005,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 12 de novembro de 2015, do Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas, Jan Eliasson, da porta-voz da União Africana, Nkosazana Dlamini-Zuma, e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, sobre o Burundi,

–  Tendo em conta o comunicado sobre o Burundi adotado pela União Africana durante a 515.ª reunião do Conselho de Paz e Segurança a nível de Chefes de Estado e de Governo, de 13 de junho de 2015,

–  Tendo em conta o comunicado sobre a situação no Burundi adotado pela Comunidade da África Oriental na 3.ª Cimeira de Chefes de Estado, de 6 de julho de 2015,

–  Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015 sobre a situação no Burundi[1],

–  Tendo em conta a declaração de 23 de julho de 2015 da VP/AR, Federica Mogherini, em nome da UE, na sequência das eleições presidenciais no Burundi,

–  Tendo em conta a Declaração sobre o Burundi, de 20 de agosto de 2015, atribuída ao porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a declaração, de 28 de agosto de 2015, da Equipa de Enviados e Representantes da Comunidade Internacional para a região dos Grandes Lagos sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi[2],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia de 9 de outubro de 2015 relativa à abertura de consultas com o Burundi, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria de Cotonu (COM(2015)0500),

–  Tendo em conta a declaração da Delegação da UE no Burundi sobre a crise política e de segurança no Burundi, de 9 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que as eleições legislativas e presidenciais no Burundi foram realizadas em 29 de junho e em 21 de julho de 2015, respetivamente, não obstante o boicote de 17 grupos da oposição, a retirada dos observadores eleitorais da União Africana e da UE e as declarações da comunidade internacional de que não existiam condições para a realização de eleições livres e justas;

B.  Considerando que Pierre Nkurunziza foi eleito Presidente do Burundi para um terceiro mandato com 69,4 % dos votos e que o partido no poder conquistou 77 dos 100 lugares disponíveis na Assembleia Nacional;

C.  Considerando que o terceiro mandato do Presidente do Burundi, Pierre Nkurunziza, constitui uma violação, quer do acordo de paz e reconciliação de Arusha para o Burundi, de 28 de agosto de 2000, nomeadamente do artigo 7.º, n.º 3, do Protocolo II sobre Democracia e Boa Governação, quer da Constituição do Burundi de 2005, nomeadamente do artigo 96.º, que estipula que o «Presidente é eleito para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez. Não pode exercer mais de dois mandatos presidenciais»;

D.  Considerando que as organizações da sociedade civil e os partidos da oposição que boicotaram as eleições se queixaram de atos de violência e intimidação pelo Imbonerakure (as milícias de jovens do partido no poder CNDD-FDD), da utilização parcial das instituições do Estado, da falta de independência da comissão eleitoral nacional independente (CENI) do Burundi e de estratégias do governo para limitar a inclusividade do processo eleitoral;

E.  Considerando que a missão de observação eleitoral das Nações Unidas no país (MENUB) declarou que o ambiente eleitoral geral não era propício à realização de um processo eleitoral inclusivo, livre e credível;

F.  Considerando que o governo do Burundi não respeitou as decisões e recomendações da União Africana (UA) e da Comunidade da África Oriental (EAC), adotadas em 13 de junho e 6 de julho de 2015, respetivamente, cuja plena aplicação teria preparado o caminho para a realização de eleições credíveis e inclusivas;

G.  Considerando que a candidatura do Presidente Nkurunziza a um terceiro mandato e a sua subsequente reeleição atirou o país para uma grave crise política, caracterizada pela generalização da violência no país; que, até à data, a crise já provocou mais de 240 mortes, milhares de feridos e a fuga de mais de 200.000 burundianos para os países vizinhos, tal como documentado pela Agência para os Refugiados das Nações Unidas;

H.  Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado para os Direitos do Homem e outras organizações de direitos humanos, se têm verificado violações dos direitos humanos de cariz político, abusos dos direitos humanos e atos de violência no país, tanto no período pré-eleitoral como no período pós-eleitoral, visando ativistas da oposição, defensores dos direitos humanos e jornalistas em particular, como Pierre Claver Mbonimpa; que existe uma perceção generalizada de que tais atos estão principalmente, mas não exclusivamente, relacionados com as instituições do Estado; que a principal responsabilidade por garantir a estabilidade no Burundi e proteger a população burundiana, no respeito do Estado de direito, dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, recai sobre o governo do Burundi;

I.  Considerando que os refugiados do Burundi nos países vizinhos provocaram situações de emergência humanitária no Ruanda, na República Democrática do Congo e na Tanzânia, onde foi declarado um surto de cólera;

J.  Considerando que a União Africana frisou que a atual crise poderá ter consequências catastróficas se não for resolvida de forma pacífica, na medida em que as condições de segurança e a instabilidade podem ter um efeito de arrastamento nos países vizinhos, representando assim uma importante ameaça para toda a região;

K.  Considerando que, em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou restrições de viagem e o congelamento de bens relativamente a quatro pessoas cujas ações comprometem a democracia ou impedem a busca de uma solução política para a atual crise no Burundi, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência, incluindo atos que constituem violações graves dos direitos humanos; que a União Africana e os EUA adotaram medidas semelhantes;

L.  Considerando que, em 26 de outubro, a UE solicitou a abertura de consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 96.º do Acordo de Parceria UE-ACP, caso não sejam respeitados os elementos essenciais do Acordo, nomeadamente os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito; que estas consultas tiveram início em 8 de dezembro de 2015;

M.  Considerando que as autoridades do Burundi, por meio do Decreto n.º 530/1597, suspenderam as atividades e bloquearam as contas bancárias de dez organizações de defesa dos direitos humanos (ACAT-Burundi, APRODH, AMINA, FOCODE, FORSC, FONTAINE-ISOKO, Maison Shalon, PARCEM, RCP e SPPDF);

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a atual crise no Burundi, a escalada de violência e a degradação da situação humanitária no país; condena veementemente todo e qualquer ato de violência, repressão, intimidação, violação dos direitos humanos e abuso da ordem constitucional cometido por qualquer das partes;

2.  Exorta todos os intervenientes do Burundi a envidarem todos os esforços necessários para restabelecer as condições indispensáveis à abertura de um diálogo visando alcançar uma solução política duradoura e inclusiva, através de um processo interburundiano baseado no Acordo de Arusha; recorda o papel crucial da sociedade civil nesse diálogo;

3.  Insta todas as partes interessadas e os responsáveis políticos a tomarem posição contra quaisquer atividades que visem incitar ou perpetrar violações dos direitos humanos e atos de violência, pois só uma solução política e pacífica permitirá a saída desta crise;

4.  Apela ao cessar imediato da violência, das violações dos direitos humanos e da intimidação política contra os opositores, bem como ao desarmamento imediato de todos os grupos armados aliados a partidos políticos, em estrita conformidade com o direito internacional e os direitos humanos;

5.  Chama a atenção, em particular, para a presença de muitos jovens entre os grupos armados que operam no Burundi e exorta a comunidade internacional a dedicar uma atenção especial à reintegração e à promoção da participação destes jovens num processo político pacífico;

6.  Condena veementemente toda e qualquer manipulação das questões étnicas por parte do Governo e da oposição e, em especial, os discursos que fazem eco da linguagem utilizada durante o genocídio no Ruanda, em 1994; exorta todos os agentes políticos a absterem-se de qualquer declaração suscetível de incitar à violência ou ao ódio contra os diferentes grupos da sociedade burundiana;

7.  Apoia os esforços de mediação da Comunidade da África Oriental, da União Africana e das Nações Unidas visando melhorar o diálogo político sobre todas as questões que geram dissensão;

8.  Recorda às autoridades do Burundi a obrigação que lhes incumbe de garantir a segurança no seu território, os direitos humanos, os direitos civis e políticos e as liberdades fundamentais, tal como previsto na Constituição do Burundi, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos;

9.  Recorda que o Burundi, sendo parte contratante do Acordo de Cotonu, deve respeitar todas as suas disposições, incluindo as relativas aos artigos 8.º e 9.º sobre o diálogo político e o respeito de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, dos direitos sociais fundamentais e da democracia; congratula-se com a decisão da UE de solicitar o início de consultas sobre os casos de não respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 96.º do Acordo de Cotonu;

10.  Manifesta a sua profunda preocupação com o impacto socioeconómico, de segurança e humanitário desta crise no país e em toda a região, na medida em que pode pôr em perigo a estabilidade regional e dar origem a uma escalada da violência e à propagação de doenças infeciosas;

11.  Manifesta a sua profunda preocupação perante a difícil situação dos refugiados burundianos que fugiram do seu país após o início da crise; insta a comunidade internacional a prestar ajuda humanitária adequada;

12.  Solicita que o Senado do Burundi aprove rapidamente a nova lei da comunicação social. adotada por unanimidade pela Assembleia Nacional em 4 de março, de modo a permitir a sua aprovação e ratificação; exorta o Governo do Burundi a despenalizar os delitos de imprensa e a assegurar a total liberdade e independência dos meios de comunicação;

13.  Apela à abolição do Decreto n.º 530/1597, que prevê a suspensão provisória das atividades de dez organizações de direitos humanos, e ao levantamento imediato do congelamento das suas contas bancárias, para que estas organizações possam exercer livremente as suas atividades;

14.  Apela à libertação imediata e incondicional das pessoas detidas por exercerem os seus direitos políticos e democráticos, incluindo os opositores políticos, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos;

15.  Congratula-se com a mobilização, pela União Africana, de observadores e especialistas em direitos humanos para acompanhar a situação dos direitos humanos e salienta a importância de cooperar com eles, de modo a facilitar a execução do seu mandato; solicita, além disso, ao Tribunal Penal Internacional que, no âmbito da sua competência, investigue as alegadas violações dos direitos humanos cometidas durante a recente crise;

16.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a deslocarem a ajuda ao Burundi do apoio ao orçamento central para um aumento do apoio financeiro à sociedade civil, e a concentrarem-se primordialmente nos problemas humanitários e socioeconómicos;

17.  Salienta que as pessoas direta ou indiretamente envolvidas em atos de violência e violações dos direitos humanos devem ser individualmente responsabilizadas e levadas a tribunal, evitando simultaneamente qualquer tratamento desumano e degradante; apoia as medidas de restrição das deslocações e de congelamento de ativos aplicadas pela UE a cidadãos, entidades ou organismos do Burundi envolvidos no planeamento, comando ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional;

18.  Reitera a convicção de que só o diálogo e o consenso, com base no respeito do Acordo de Arusha e da Constituição do Burundi, permitirão encontrar uma solução política duradoura, assegurar a consolidação da paz, bem como o reforço da democracia e do Estado de direito;

19.  Encarrega os seus Copresidentes de transmitirem a presente resolução ao Conselho ACP-UE, à Comissão, ao Governo do Burundi e aos governos da Comunidade da África Oriental, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, à União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.