Proposta de resolução - B8-1359/2015Proposta de resolução
B8-1359/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Hungria

9.12.2015 - (2015/2935(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑1110/2015
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Judith Sargentini, Benedek Jávor, Ulrike Lunacek, Monika Vana em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-1351/2015

Processo : 2015/2935(RSP)
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B8-1359/2015
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B8-1359/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Hungria

(2015/2935(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente a segunda, a quarta, a quinta, a sexta e a sétima citações,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º e 7.º do TUE, bem como os artigos do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à promoção e à proteção dos direitos fundamentais na UE,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2015, sobre a situação na Hungria[1],

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 27 de novembro de 2015, na sequência da sua visita à Hungria,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão Europeia para a Democracia Através do Direito (Comissão de Veneza), do Conselho da Europa, sobre a Hungria,  Tendo em conta a declaração da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria,

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a situação na Hungria – seguimento da resolução do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2015 (O-000140/2015 – B8-1110/2015),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, não discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e igualdade entre homens e mulheres (artigo 2.º do TUE);

B.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da UE proíbe a discriminação com base em quaisquer motivos, tais como sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

C.  Considerando que a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, e o respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, assim como o TUE e o TFUE, garantem o direito de asilo;

D.  Considerando que os desenvolvimentos recentes e as iniciativas e medidas adotadas ao longo dos últimos anos, na Hungria, provocaram uma deterioração da situação em matéria, por exemplo, de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social, luta contra a intolerância e a discriminação, direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados, liberdade de reunião e de associação, liberdade de liberdade de educação e investigação académica, igualdade de tratamento independentemente da religião e convicção, possibilidade de as organizações da sociedade civil operarem livremente e sem restrições dos seus direitos, direitos das pessoas pertencentes a minorias, nomeadamente os Roma e a comunidade LGBTI, funcionamento do sistema constitucional, independência do poder judicial e de outras instituições que contribuam para o sistema de equilíbrio de poderes num estado democrático e muitas outras alegações de corrupção preocupantes que comprometem o Estado de direito;

E.  Considerando que a Comissão não logrou responder às solicitações do Parlamento, apresentadas na sua resolução de 10 de junho de 2015 sobre a situação na Hungria, para iniciar um processo de acompanhamento aprofundado da situação da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais no país, avaliando potenciais violações sistemáticas ou graves dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.º do TUE;

F.  Considerando que, em julho e setembro de 2015, o Parlamento húngaro aprovou várias alterações, em especial à lei sobre o asilo, ao código penal, ao código de processo penal, à lei relativa às fronteiras, à lei sobre os serviços de polícia e à lei sobre a defesa nacional; considerando que a avaliação preliminar da Comissão revelou uma série de preocupações e interrogações sobre o teor e a execução de tais alterações; considerando que, em 6 de outubro de 2015, a Comissão enviou uma carta administrativa ao Governo húngaro; considerando que o Governo húngaro respondeu à referida carta;

G.  Considerando que, na sua declaração na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 2 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria, a Comissão se declarou pronta a recorrer a todos os meios ao seu dispor, incluindo os procedimentos de infração, para garantir que a Hungria – ou qualquer outro Estado-Membro – cumpra as suas obrigações nos termos do Direito da UE e respeite os valores da União, consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que a Comissão defende que não estão atualmente reunidas as condições para ativar o quadro do Estado de Direito no que respeita à Hungria,

1.  Reitera a posição que manifestou na sua resolução de 10 de junho de 2015 sobre a situação na Hungria, na qual condenou as declarações reiteradas do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orban, que desencadearam um debate sobre um eventual restabelecimento da pena de morte na Hungria, denunciou a consulta pública sobre migração e a correspondente campanha publicitária nacional iniciada pelo governo húngaro, exortou a Comissão a ativar a primeira fase do quadro da UE para reforçar o Estado de direito e instou a Comissão a apresentar uma proposta legislativa de criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

2.  Recorda que um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE por parte de um Estado-Membro desencadearia o «procedimento do artigo 7.º»;

3.  Denuncia a sequência de rápidas medidas legislativas aprovadas nos últimos meses, que tornaram o acesso à proteção internacional extremamente difícil e criminalizaram, sem justificação, os migrantes e os requerentes de asilo, em violação da Convenção de Genebra e do seu Protocolo; realça as suas preocupações relativamente ao respeito pelo princípio da não repulsão; condena o recurso crescente à detenção de requerentes de asilo e os discursos xenófobos que associam os migrantes aos problemas sociais ou aos riscos de segurança, inclusivamente através de campanha de comunicação de iniciativa governamental, o que dificulta ainda mais a integração dos poucos migrantes que ficam no país;

4.  Considera que todos os Estados-Membros têm de respeitar plenamente o Direito da UE nas suas práticas legislativas e administrativas e que toda a legislação – incluindo o Direito primário de qualquer Estado-Membro ou de qualquer país candidato à adesão – tem de refletir e respeitar os valores básicos europeus, designadamente os princípios democráticos, o Estado de Direito e os direitos fundamentais;

5.  Lamenta, uma vez mais, a falta de reação do Conselho aos acontecimentos na Hungria; insta o Conselho da União Europeia e o Conselho Europeu a realizarem um debate e a adotarem conclusões sobre a situação na Hungria;

6.  Observa que os desenvolvimentos na Hungria suscitaram preocupações relativamente aos princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais na Hungria nos últimos anos e que, considerados no seu conjunto, poderiam representar o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito nesse Estado-Membro; considera que a Hungria é um teste para a UE demonstrar a sua capacidade e empenho em reagir a ameaças e casos de violação dos seus próprios valores fundamentais por um Estado-Membro; observa, com preocupação, que há desenvolvimentos noutros Estados‑Membros, como na Polónia, que mostram sinais preocupantes de uma neutralização semelhante do Estado de Direito;

7.  Lamenta que a atual abordagem adotada pela Comissão incida principalmente nos aspetos técnicos e marginais da legislação, ignorando as tendências, os padrões e o efeito conjugado de medidas em matéria de Estado de direito e de direitos fundamentais; considera que, na maior parte dos casos, os procedimentos de infração, em especial, nem lograram produzir mudanças de facto, nem resolveram a situação em termos mais amplos; Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de ativar a primeira fase do quadro da UE para reforçar a Estado de direito e, por conseguinte, iniciar imediatamente um processo de monitorização aprofundada sobre a situação da democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na Hungria, analisando a potencial violação grave dos valores em que se funda a União, em conformidade com o artigo 2.º do TUE, incluindo o impacto combinado de uma série de medidas que afetam a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, e avaliando o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito nesse Estado-Membro, que possa vir a tornar-se um risco manifesto de violação grave, na aceção do artigo 7.º do TUE;

8.  Considera que, até ao momento, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem enquanto guardiã dos Tratados e em conformidade com os interesses e valores comuns da União; lamenta que, não tendo em devida conta ou não respondendo de forma adequada às preocupações do Parlamento, reiteradamente manifestadas pelos deputados, a Comissão ponha em causa o princípio da cooperação mútua sincera entre as instituições, previsto no artigo 13.º, n.º 2, do TUE; toma conhecimento da decisão da Comissão, de 14 de julho de 2015, de suspender vários contratos no âmbito de oito programas de financiamento da UE, devido à utilização de um critério de seleção excessivamente restritivo nos procedimentos de contratação pública na Hungria; insta a Comissão a prosseguir todos os inquéritos e a aproveitar o pleno potencial de todos os instrumentos legislativos existentes para garantir a utilização transparente e correta dos fundos na UE na Hungria, com base no Direito da UE;

9.  Congratula-se com a inscrição de uma iniciativa de cidadania europeia que convida a Comissão a propor o desencadeamento da aplicação do artigo 7.º do TUE por alegadas violações dos valores fundamentais da UE pela Hungria; encarrega a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de elaborar um relatório específico sobre a Hungria, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, alínea a), do Regimento, com o objetivo de adotar uma proposta fundamentada, na qual o Conselho seja instado a agir em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do TUE;

10.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de apresentar uma proposta legislativa de criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, como instrumento para a observância e a execução da Carta e dos Tratados, assinado por todos os Estados-Membros, com base em indicadores comuns e objetivos, assim como realizar anualmente uma avaliação imparcial da situação dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito em todos os Estados‑Membros, sem distinção e numa base de igualdade, incluindo uma avaliação da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, juntamente com os devidos mecanismos de correção vinculativos, a fim de colmatar as lacunas existentes e de permitir uma resposta automática e gradual às violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais a nível dos Estados-Membros;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Hungria, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da UE, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.