Proposta de resolução - B8-1360/2015Proposta de resolução
B8-1360/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Hungria

9.12.2015 - (2015/2935(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑1110/2015
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Timothy Kirkhope, Beatrix von Storch, Angel Dzhambazki, Helga Stevens, Jussi Halla-aho, Branislav Škripek, Zdzisław Krasnodębski em nome do Grupo ECR

Processo : 2015/2935(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-1360/2015
Textos apresentados :
B8-1360/2015
Debates :
Textos aprovados :

B8-1360/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Hungria

(2015/2935(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições relativas aos valores e às liberdades fundamentais consignadas no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Pena de Morte, aprovadas pelo Conselho em 1998,

–  Tendo em conta os Tratados e, em particular, os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Tratado da União Europeia, bem como o artigo 2.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta o debate que se realizou na sessão plenária de 19 de maio de 2015 sobre a situação na Hungria,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2015, sobre a situação na Hungria[1],

–  Tendo em conta a resposta da Comissão, de 5 de novembro de 2015, na sequência da resolução do Parlamento de 10 de junho de 2015,

–  Tendo em conta o debate de 2 de dezembro de 2015 sobre a situação na Hungria,

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a situação na Hungria – seguimento da resolução do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2015 (O-000140/2015 – B8-1110/2015),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que uma avaliação preliminar da Comissão revelou que alguns elementos da legislação húngara suscitam questões de compatibilidade com o acervo da UE em matéria de asilo e fronteiras e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.  Considerando que foi recebida uma resposta das autoridades húngaras em 4 de novembro de 2015;

C.  Considerando que a Comissão, na sua resposta à pergunta oral do PE apresentada pela Comissão LIBE em 10 de novembro de 2015, declarou que, nesta fase, ainda não se encontram reunidas as condições de ativação do Quadro do Estado de Direito no que se refere à Hungria;

D.  Considerando que a Comissão está a proceder a um acompanhamento ativo da situação na Hungria e já enveredou pelo desencadeamento de processos de pré-infração e infração nos casos julgados necessários;

E.  Considerando que a Comissão informou repetidamente o Parlamento de que está disposta a recorrer a todos os meios ao seu dispor para garantir que a Hungria cumpra as suas obrigações nos termos do Direito da UE;

F.  Considerando que o Quadro do Estado de Direito se destina a fazer face a ameaças emergentes ao Estado de Direito num determinado Estado-Membro que se revistam de caráter sistémico, antes que elas atinjam um nível em que seria necessário recorrer ao artigo 7.º do TUE;

1.  Sublinha que todos os Estados-Membros têm de cumprir a legislação da UE e que a legislação de um Estado-Membro deve ser compatível com o Estado de Direito e com os direitos fundamentais;

2.  Afirma que os Estados-Membros dispõem de competência soberana para definir as respetivas legislações e proceder às suas consultas e aos seus debates democráticos com os respetivos eleitorados no plano nacional; Salienta que este princípio está em consonância com a soberania de um governo democraticamente eleito;

3.  Apoia o papel da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, visando assegurar que a legislação nacional, inclusive a da Hungria, esteja em conformidade com os Tratados da União Europeia, os valores democráticos de base da Europa e os direitos humanos;

4.  Realça a importância de as avaliações e análises efetuadas pela Comissão e pelo Parlamento sobre a situação em cada um dos Estados-Membros serem equilibradas e baseadas em factos;

5.  Regista a garantia dada pela Comissão ao Parlamento de que continuará a acompanhar de perto a situação na Hungria;

6.  Convida o Governo húngaro e a Comissão a trabalharem em estreita colaboração relativamente a quaisquer questões futuras que possam exigir uma nova avaliação ou análise;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros e ao Presidente da Hungria.