PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia
13.1.2016 - (2015/3033(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Luis de Grandes Pascual, Francisco José Millán Mon, Davor Ivo Stier, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cristian Dan Preda, Ramón Luis Valcárcel Siso em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0041/2016
B8-3033/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia;
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação dos direitos humanos na Colômbia, nomeadamente, as de 18 de abril de 1996, 12 de junho de 1997, 12 de março e 14 de maio de 1998, 11 de março de 1999 e 7 de setembro de 2000,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Colômbia, em especial as de 24 de outubro de 1996, 18 de setembro de 1997 e 14 de janeiro de 1999,
– Tendo em conta a sua resolução, de 1 de fevereiro de 2001, sobre o Plano Colômbia e o apoio ao processo de paz na Colômbia, e as suas resoluções, de 4 de outubro de 2001 e de 14 de março de 2002, sobre a Colômbia,
– Tendo em conta os laços especiais que unem a UE com a Colômbia e, em particular, o acordo comercial multilateral assinado em Bruxelas, em 26 de julho de 2012, entre, por um lado, a Colômbia e o Peru e, por outro, a União Europeia e os seus Estados‑Membros,
– Tendo em conta os comunicados conjuntos n.º 60, sobre o Acordo de criação de uma Jurisdição Especial para a Paz, assinado em Havana a 23 de setembro de 2015, e n.º 64, de 15 de dezembro de 2015, que contém o Acordo sobre as Vítimas do Conflito «Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição», incluindo a Jurisdição Especial para a Paz e o Compromisso sobre Direitos Humanos,
– Tendo em conta o ponto 44 da Mensagem da Delegação do Parlamento Europeu à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) que participou na II Cimeira UE-CELAC em Bruxelas sobre o fim do conflito interno entre o Governo da Colômbia e as FARC,
– Tendo em conta a Declaração de Bruxelas adotada em 11 de junho de 2015, no final da II Cimeira UE-CELAC,
– Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União, Federica Mogherini, de 24 de setembro de 2015, sobre o Acordo de justiça de transição na Colômbia e a sua Declaração de 1 de outubro de 2015 sobre a nomeação de Eamon Gilmore como Enviado Especial da União para o Processo de Paz na Colômbia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a UE e a Colômbia instituíram, desde 2013, um quadro de estreita cooperação económica e comercial, estabelecido pelo Acordo Comercial celebrado entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, em que o objetivo é não só reforçar as relações económicas entre as partes, mas também criar alianças que vão além do simples intercâmbio comercial, reforçando a paz, a democracia e o bem-estar dos seus cidadãos;
B. Considerando ser de salientar, no âmbito do presente Acordo, a eliminação dos requisitos em matéria de vistos da UE para os cidadãos colombianos, acordada na II Cimeira UE-CELAC de junho de 2015;
C. Considerando que esta estreita relação se estende a áreas de colaboração internacional em grandes causas comuns, tais como a luta pela paz e o combate ao terrorismo, sendo relevante assinalar que, desde a assinatura do Acordo-quadro de 2014 entre a UE e a Colômbia sobre a participação em operações de gestão de crises da UE, as forças militares colombianas cooperam com as europeias em operações internacionais de manutenção da paz, sob a égide das Nações Unidas;
D. Considerando que a Mesa de Diálogo entre o Governo da Colômbia e as FARC foi instalada em Havana (Cuba), em 26 de agosto de 2012, na sequência da assinatura do documento «Acordo Geral para o termo do conflito e a construção de uma paz estável e duradoura», dando assim cumprimento ao desejo do povo colombiano de viver em paz, e reconhecendo, em particular, que a construção da paz é um problema que afeta toda a população, que o Estado tem o dever de promover os direitos humanos em todo o seu território e que o desenvolvimento económico e social equitativo é o garante da paz, constituindo, ao mesmo tempo, uma condição necessária para o crescimento sustentável e inclusivo do país,
E. Considera que, ao longo das diferentes fases, os negociadores de Havana obtiveram acordos sobre um novo espaço rural colombiano e a reforma rural integral, sobre a participação política e a abertura democrática para a construção da paz, bem como sobre a solução para o problema das drogas ilícitas,
F. Considerando que, em 23 de setembro de 2015, o Governo da Colômbia e as FARC anunciaram a conclusão de um acordo sobre a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz que respeite os direitos das vítimas e contribua para a criação de uma paz estável e duradoura, tendo as partes acordado, para o efeito, instaurar um Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição, que inclui a criação de uma Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Coexistência e a Não Repetição, bem como acordos em matéria de reparação às vítimas,
G. Considerando que, uma vez alcançado o referido acordo sobre a chamada justiça de transição, os negociadores deram um passo definitivo no sentido da instauração da paz, que parece irreversível, uma vez que ambas as partes se comprometeram a fixar um prazo máximo de seis meses para alcançar a paz, tendo o dia 23 de março de 2016 sido fixado como data limite;
H. Considerando que a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz responde à necessidade de encontrar um sistema especial de justiça, em conformidade com o direito internacional, para punir os responsáveis por crimes graves e ressarcir as vítimas, promovendo simultaneamente o abandono de armas;
I. Considerando que o Governo da Colômbia, a sua Câmara Legislativa e o povo colombiano são soberanos para definir os parâmetros desta Jurisdição Especial para a Paz, cuja função essencial será a de acabar com a impunidade, descobrir a verdade e julgar e punir os autores dos crimes cometidos durante o conflito, em particular os mais graves e representativos, garantindo a não repetição e contribuindo, além disso, para a indemnização das vítimas;
J. Considerando que a consecução de um clima estável e duradouro de paz na Colômbia, mediante o fim de um conflito interno com mais de 50 anos que provocou milhões de vítimas, é uma prioridade, em primeiro lugar, para a Colômbia, mas também para a União Europeia e para a comunidade internacional, tal como ficou demonstrado pelas numerosas declarações de apoio ao processo de paz oriundas de diferentes países e organizações regionais e internacionais, incluindo a própria União Europeia;
1. Acolhe calorosamente o acordo entre o Governo da Colômbia e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), alcançado a 23 de setembro de 2015, sobre a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz, que resolve de forma satisfatória a principal e mais problemática questão das negociações, e congratula-se com a decisão comum de fixar um prazo de seis meses (até 23 de março de 2016) para a assinatura de um acordo de paz definitivo;
2. Considera que tanto a assinatura do recente acordo sobre a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz como a reconfirmação dos outros acordos anteriormente alcançados em matéria de reforma rural integral, participação política e abertura democrática para a construção da paz, bem como a solução para o problema das drogas ilícitas, constituem passos decisivos para a consecução de um acordo de paz definitivo avalizado pela sociedade colombiana e que permite a realização de uma paz estável e duradoura que ponha fim a mais de meio século de conflito armado interno e que tenha em conta, em especial, o direito das vítimas do conflito ao ressarcimento integral, verdadeiro e justo dos danos físicos, morais e materiais sofridos;
3. Insta o ELN a empenhar-se de forma firme e decidida, sem mais desculpas nem manobras dilatórias, no processo de paz na Colômbia, dando início a um processo de negociação com o Governo colombiano que conduza à sua integração social e política nesse processo de paz;
4. Espera que as conversações de paz em curso com as FARC fiquem concluídas com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de seis meses fixado a 23 de setembro, em Havana, de forma a que o dia 23 de março de 2016 marque o termo definitivo do conflito e constitua um verdadeiro marco na história moderna da Colômbia;
5. Reconhece o grande esforço político, realismo e perseverança demonstrados tanto pelo Governo da Colômbia como pelas FARC para aproximarem as suas posições contraditórias e criarem progressivamente um espaço de compromisso que tem vindo a permitir avançar nas negociações com vista a encontrar uma paz duradoura e estável que tanto desejam todos os colombianos, garantindo que o conflito não se repita;
6. Reitera que a violência não é um método legítimo de luta política e apela a todos os que tiveram esta convicção que adiram à democracia com todas as suas consequências e desafios, sendo o primeiro deles o abandono definitivo e para sempre das armas, bem como a defesa das suas ideias e aspirações com base nas normas democráticas e no Estado de direito;
7. Reconhece igualmente o papel importante desempenhado por Cuba e pela Noruega enquanto países garantes, bem como pelo Chile e pela Venezuela enquanto países que acompanharam o processo de paz, e agradece muito particularmente ao Papa Francisco pela sua liderança moral e pelos seus esforços para ajudar a concretizar a almejada paz na Colômbia;
8. Congratula-se com a decisão de 1 de outubro de 2015 da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, Federica Mogherini, de nomear Eamon Gilmore, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República da Irlanda, enviado especial da UE para o processo de paz na Colômbia;
9. Reitera a sua disponibilidade para prestar toda a assistência possível à execução do acordo definitivo de paz e renova o seu apelo aos Estados-Membros da União Europeia para que criem um fundo fiduciário para acompanhar a fase pós-conflito e contribuam para o mesmo;
10. Regista com satisfação a exclusão de uma amnistia ou perdão de crimes contra a humanidade, genocídio e crimes de guerra graves, em conformidade com o direito internacional humanitário e o direito penal, e com os instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio dos direitos humanos;
11. Considera essencial que as penas aplicada a autores de crimes contribuam para os objetivos de ressarcimento das vítimas e de reconciliação política;
12. Congratula-se com o acordo alcançado entre as partes no sentido de instituir, após a assinatura do acordo definitivo de paz, uma Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Coexistência e a Não Repetição, enquanto mecanismo de natureza extrajudicial independente e imparcial para, em conjunto, construir conjuntamente um verdadeiro relato histórico do ocorrido, dado que só através da descrição honesta do passado e da assunção de todas as responsabilidades é possível construir um futuro reconciliado e dar resposta aos direitos de todas as vítimas;
13. Manifesta o seu firme apoio às conversações em curso para alcançar um acordo definitivo de cessar-fogo e a cessação das hostilidades até 23 de março de 2016;
14. Reconhece os esforços do Governo e das instituições colombianas para avançar no sentido de o sistema político garantir total e permanentemente os direitos do Homem em todo o território do país; insta as instituições colombianas a prosseguir na via do respeito dos direitos humanos, domínio em que a Colômbia enfrenta ainda desafios importantes, incluindo a erradicação de subcultura de violência que em cinquenta anos de conflito pôde gerar por vezes respostas extralegais e hábitos e comportamentos que não cabem num Estado de direito e no imprescindível respeito dos direitos humanos; exige, neste contexto, a proteção dos defensores dos direitos humanos na Colômbia e solicita a estas organizações cívicas que deem a sua melhor e mais leal cooperação para o restabelecimento de uma convivência reconciliada na Colômbia;
15. Congratula-se com o anúncio feito recentemente pelo Forças Armadas colombianas de reverem a doutrina militar da Colômbia a fim de a adaptar e de preparar as forças armadas para que respondam de forma eficaz e flexível aos novos desafios, na fase pós-conflito, servindo simultaneamente de garante dos acordos de paz; considera ainda que o recente anúncio pelas FARC de suspenderem a sua instrução militar para se dedicarem futuramente à formação política e cultural, como parte integrante do processo para pôr termo ao conflito armado, constitui outro passo em frente igualmente esperançoso e na direção certa;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Presidência em exercício da UE, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Governo e ao Congresso da República da Colômbia.