Proposta de resolução - B8-0044/2016Proposta de resolução
B8-0044/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que altera o Anexo III do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

13.1.2016 - (C(2015)08213 – 2015/2995(DEA))

apresentada nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Regimento

Helmut Scholz, Kostas Chrysogonos, Stelios Kouloglou, Eleonora Forenza, Miguel Urbán Crespo, Tania González Peñas, Xabier Benito Ziluaga, Lola Sánchez Caldentey, Estefanía Torres Martínez em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2015/2995(DEA)
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B8-0044/2016
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B8‑0044/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que altera o Anexo III do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

(C(2015)08213 – 2015/2995(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2015)08213),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento do Conselho (CE) n.° 732/2008[1],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre o «Quirguistão: lei relativa à propaganda homossexual»[2],

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 290.º do TFUE estipula que os atos delegados complementam ou alteram determinados elementos não essenciais dos atos legislativos;

B.  Considerando que o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 978/2012 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados para estabelecer ou alterar o Anexo III, a fim de conceder ao país requerente o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, mediante o aditamento desse país à lista de países beneficiários do SPG +;

C.  Considerando que o SPG é constituído por um regime geral e por dois regimes especiais, incluindo o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+), segundo os quais não serão cobrados quaisquer direitos sobre a importação de mais de 6000 posições pautais dos países beneficiários;

D.  Considerando que o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 978/2012 estabelece as condições que um país candidato tem de preencher para se tornar um país beneficiário do SPG+; que este estatuto não é conferido automaticamente e exige uma avaliação caso a caso no que se refere à observância das condições exigidas; considerando que um país que beneficia do sistema de preferências generalizadas (SPG) pode beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, nos termos definidos no artigo 1.°, n.° 2, alínea b) do regulamento, se tiver ratificado todas as convenções incluídas na lista do respetivo Anexo VIII (a seguir designadas «convenções pertinentes») e se as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo no âmbito das referidas convenções (a seguir designados «órgãos de controlo competentes») não identificarem uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções;

E.  Considerando que as reservas não são consideradas incompatíveis com os objetivos e com a finalidade de uma convenção, desde que o país beneficiário do SPG:

–  assuma um compromisso vinculativo no sentido de manter a ratificação das convenções pertinentes e de assegurar a sua aplicação efetiva;

–  aceite, sem reservas, as obrigações de comunicação impostas por cada convenção, vinculando-se a aceitar o controlo e a revisão periódicos do seu registo de aplicação, nos termos das disposições das convenções pertinentes;

F.  Considerando que, no seu relatório à Conferência Internacional do Trabalho, o Comité da OIT de Aplicação das Normas incluiu a República do Quirguistão entre os países ainda afetados devido à falta de apresentação dos instrumentos adotados pela Conferência às autoridades competentes; considerando que o Comité de Aplicação das Normas assinalou igualmente não ter ainda recebido quaisquer informações daquele país sobre a maioria das observações e dos pedidos diretos do Comité de Peritos, a quem foram solicitadas respostas em relação ao período que termina em 2014; considerando que o Comité de Aplicação das Normas decidiu mencionar esses casos no número correspondente do relatório geral; que, além disso, o Comité lamenta que o Governo da República do Quirguizistão não tenha tomado parte nas discussões respeitantes ao seu país e ao cumprimento das suas obrigações de notificação e de outras obrigações em matéria de normalização;

G.  Considerando que o Comité contra a Tortura (CAT), no seu relatório de 20 de dezembro de 2013, apontou as seguintes deficiências principais:

–  a prática em curso e generalizada de tortura e maus tratos infligidos a pessoas privadas de liberdade, em especial quando sob custódia policial, a fim de obter uma confissão, bem como um fosso substancial entre o quadro legislativo e a sua aplicação prática;

–  a persistente não realização de investigações imediatas, imparciais e exaustivas às inúmeras alegações de tortura e o não processamento judicial dos autores de crimes;

–  a não disponibilização a todas as pessoas privadas de liberdade, especialmente detidos em prisão preventiva, de todas as garantias jurídicas fundamentais, como no caso de Azimjan Askarov, um defensor dos direitos humanos de etnia uzbeque processado por delitos criminais relacionados com a morte de um agente da polícia no Sul do Quirguistão, em junho de 2010;

–  aos prisioneiros é frequentemente negado o acesso a um advogado da sua escolha, os agentes da polícia obtêm confissões sob coação antes da detenção ou prisão formal, e, na prática, os advogados têm de obter uma autorização especial dos investigadores para poderem ter acesso aos seus clientes;

–  informações de que a corrupção no sistema judicial contribui significativamente para um clima de impunidade;

–  elevado crédito depositado em confissões obtidas sob coação no âmbito do sistema de justiça penal;

–  relatórios dando conta de intimidação, represálias e ameaças contra os defensores dos direitos humanos, jornalistas e advogados;

–  comunicação de óbitos sob detenção ou imediatamente após a libertação;

H.  Considerando que, no seu relatório de 19 de abril de 2013, o Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD) identificou as seguintes insuficiências principais:

–  reiterados conflitos e confrontos étnicos entre a maioria da população e alguns grupos étnicos;

–  relatórios dando conta de atitudes preconceituosas por força da etnia na investigação, ação penal e condenação, bem como nas sanções impostas aos inculpados e condenados no contexto dos acontecimentos de junho de 2010, que eram principalmente de origem usbeque;

–  desde os acontecimentos de junho de 2010, muitas escolas em Osh e Jalal-Abad alteraram a língua de ensino, passando de línguas minoritárias para quirguiz, tendo algumas delas deixado de beneficiar de financiamento estatal de modo a poderem ministrar aulas em línguas minoritárias;

–  o desaparecimento de certos meios de comunicação em língua usbeque impede o direito das pessoas pertencentes à minoria usbeque de publicar e receber informações na sua própria língua;

I.  Considerando que, em relação à Convenção sobre os Direitos da Criança, o Comité dos Direitos da Criança (CDC) apontou as seguintes deficiências principais:

–  casos de tortura e de maus tratos infligidos a crianças pelos representantes das autoridades de aplicação da lei em centros de detenção e instituições fechadas, onde se inclui a imposição do regime de isolamento por um período máximo de sete dias;

–  crescente número de casos de exploração e de abuso sexual de crianças; uma cultura de encobrimento destes problemas; casos de maus tratos pelos organismos responsáveis pela aplicação da lei; incapacidade de as crianças poderem apresentar diretamente queixa às autoridades;

–  prossecução da prática generalizada de sequestro de noivas menores de idade, casos que as vítimas acabam muitas vezes por não denunciar devido ao estigma e à pressão social;

–  as crianças trabalhadoras, nomeadamente as que vivem em instituições de acolhimento, são frequentemente vítimas de abusos físicos, emocionais e sexuais;

J.  Considerando que o Parlamento da República do Quirguistão ignorou a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2015, sobre a lei relativa à propaganda homossexual do Quirguistão, e propôs o projeto de lei para aprovação em segunda leitura; considerando que este projeto de legislação viola o importante princípio de que a orientação sexual e a identidade de género são questões pertencentes à esfera do direito individual à privacidade, tal como garantido pela legislação internacional sobre direitos humanos, nos termos da qual a igualdade e a não discriminação devem ser protegidas e a liberdade de expressão deve ser garantida;

1.  Assinala que os órgãos de controlo das convenções pertinentes detetaram deficiências importantes no que diz respeito a várias convenções pertinentes relativas ao regime SPG+, e considera que as deficiências anteriormente referidas constituem uma falha grave na aplicação efetiva das convenções pertinentes incluídas na lista do Anexo VIII ao Regulamento SPG;

2.  Formula objeções ao Regulamento Delegado (UE) n.º C(2015)08213 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que altera o Anexo III do Regulamento (UE) n.º 978/2012 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (C(2013)9133);

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento Delegado não pode entrar em vigor;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.