PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a cláusula de defesa mútua (artigo 42.º, n.º 7, TUE)
14.1.2016 - (2015/3034(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Sabine Lösing, Neoklis Sylikiotis, Rina Ronja Kari, Fabio De Masi, Marina Albiol Guzmán, Martina Anderson, Sofia Sakorafa, Lynn Boylan, Matt Carthy, Liadh Ní Riada, Kostas Chrysogonos, Stelios Kouloglou, Kostadinka Kuneva, Dimitrios Papadimoulis, Javier Couso Permuy em nome do Grupo GUE/NGL
B8-0057/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre a cláusula de defesa mútua (artigo 42.º, n.º 7, TUE)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 13 de novembro de 2015, Paris foi palco de uma série de atentados perpetrados pelo «Estado Islâmico/Daexe», que provocaram 130 vítimas mortais e 352 feridos, muitos dos quais permanentemente mutilados, e fizeram com que muitas pessoas necessitassem de acompanhamento psicológico;
B. Considerando que, após estes ataques, França solicitou a aplicação do artigo 42.º, n.º 7, do TUE na reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, de 17 de novembro de 2015; considerando que se trata da primeira vez que o artigo 42.º, n.º 7, foi aplicado;
C. Considerando que os ministros da defesa da UE manifestaram o seu apoio unânime e pleno a França, bem como a respetiva disponibilidade para prestar toda a assistência e todo o auxílio necessários, ao abrigo do artigo 42.º, n.º 7, assinalando que, do ponto de vista jurídico, não era necessária qualquer decisão ou conclusão do Conselho para pôr em prática a assistência mútua;
D. Considerando que as medidas de seguimento foram tomadas no plano da cooperação bilateral intergovernamental, sem necessidade de envolvimento do Conselho ou da Comissão; considerando que alguns Estados-Membros assumiram compromissos no sentido de prestar assistência a França, enquanto outros necessitam de aprovação dos respetivos parlamentos para tal, e que certos Estados-Membros decidiram não seguir este caminho;
E. Considerando que, como demonstrado pela chamada «guerra ao terrorismo» levada a cabo, desde 2001, pelos EUA, pela OTAN e pelos respetivos aliados, as guerras só geram mais terrorismo, a destruição de Estados e perdas humanas;
F. Considerando que, do ponto vista jurídico, o Parlamento não pode exercer qualquer tipo de controlo sobre o processo de aplicação do artigo 42.º, n.º 7;
G. Considerando que França solicitou apoio no sentido de reunir e partilhar capacidades para as suas operações no Iraque e na Síria, bem como apoio noutras áreas onde estão destacadas tropas francesas, a fim de permitir a seu reafetação;
H. Considerando que o artigo 42.º, n.º 7, do TUE estabelece que os Estados-Membros têm a obrigação de prestar assistência a um Estado-Membro que seja vítima de uma agressão armada no seu território; considerando que tal é posto em prática no plano da cooperação bilateral intergovernamental e deve respeitar a Carta das Nações Unidas;
I. Considerando que o artigo 42.º, n.º 7, do TUE não tem título, pelo que a expressão «cláusula de assistência mútua» não constitui um termo jurídico;
J. Considerando que o artigo 42.º, n.º 7, tem origem no artigo 5.º do Tratado de Bruxelas da União da Europa Ocidental, tendo sido integrado pela primeira vez no TUE, em 2009, através do Tratado de Lisboa;
1. Rejeita a aplicação do artigo 42.º, n.º 7, do TUE e denuncia o facto de esta manobra converter a União Europeia numa aliança militar; adverte que esta situação não deve constituir um precedente para casos futuros;
2. Manifesta a sua total discordância relativamente à interpretação segundo a qual este artigo constitui uma obrigação de apoiar França militarmente, em operações militares, ou uma forma de justificar e legitimar intervenções militares em curso ou previamente planeadas; rejeita ainda a caraterização dos ataques de Paris como atos de guerra com o intuito de tornar legítima a resposta militar, e salienta que, de acordo com o Direito Internacional, o chamado «Estado Islâmico/Daexe» não é um Estado;
3. Realça que as operações militares nunca foram capazes de conter ou eliminar o terrorismo, provocando, pelo contrário, mais vítimas e transtornos, e agravando a situação dos povos afetados; pede que se ponha termo à chamada «guerra ao terrorismo» e insiste em que as atividades terroristas sejam tratadas em conformidade com o primado do Direito, através da investigação policial e da aplicação da lei; destaca que a luta contra o terrorismo não deve, em caso algum, servir de pretexto para limitar as liberdades individuais e os direitos fundamentais, e denuncia todas as políticas que visem discriminar segmentos da população com base na origem ou na religião;
4. Apela à rigorosa observância do Direito Internacional, à ausência de intervenções, militares ou de outro tipo, nos assuntos internos dos Estados e à resolução pacífica de conflitos;
5. Pede uma revisão global da política da UE em matéria de negócios estrangeiros, que deve proscrever completamente as intervenções e as medidas de caráter militar e deve visar exclusivamente medidas de caráter civil, a redução da pobreza e o combate das suas causas profundas, o desenvolvimento socioeconómico e a cooperação simétrica;
6. Apela a que se ponha termo ao comércio de armas da UE e à exportação de armas e equipamento militar para zonas de conflito;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Governos e aos parlamentos dos Estados‑Membros, bem como ao Conselho e à Comissão.