Proposta de resolução - B8-0058/2016Proposta de resolução
B8-0058/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a aplicação da cláusula de assistência mútua, artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia

14.1.2016 - (2015/3034(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Urmas Paet, Ilhan Kyuchyuk, Louis Michel, Jozo Radoš, Marietje Schaake, Pavel Telička, Johannes Cornelis van Baalen, Hilde Vautmans, Guy Verhofstadt, Ivo Vajgl em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0043/2016

Processo : 2015/3034(RSP)
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B8-0058/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação da cláusula de assistência mútua, artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia

(2015/3034(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os atentados terroristas de Madrid, em 2004, de Londres, em 2005, de Bruxelas, em 2014, e os múltiplos atentados terroristas perpetrados em Paris, em 2015,

–  Tendo em conta a alocução do Presidente da República Francesa perante o parlamento francês reunido em Congresso, em 16 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 42.º, n.º 7;

–  Tendo em conta o artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 2.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003, e o relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança, aprovado pelo Conselho Europeu em 11-12 de dezembro de 2008,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre as cláusulas de defesa mútua e solidariedade: dimensões políticas e operacionais[1],

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o disposto no capítulo VII e no artigo 51.º,

–  Tendo em conta as conclusões sobre segurança e defesa aprovadas pelo Conselho Europeu em 19-20 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta as conclusões sobre segurança e defesa aprovadas pelo Conselho Europeu em 25-26 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta as conclusões da reunião dos ministros da defesa no Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 16 e 17 de novembro de 2015, presidido pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde 2004, a UE foi alvo de vários atentados terroristas, que provocaram centenas de vítimas mortais e vários milhares de feridos;

B.  Considerando que os mais recentes atentados terroristas perpetrados contra a UE e os seus cidadãos ocorreram em Paris, em 13 de novembro de 2015, provocando a morte de 130 europeus e ferindo 368 pessoas;

C.  Considerando que existe uma ameaça terrorista crescente na UE, que está a favorecer uma alteração profunda das liberdades dos cidadãos da UE;

D.  Considerando que, em resposta aos atentados terroristas perpetrados em Paris no dia 13 de novembro de 2015, o Governo francês invocou oficialmente a cláusula de assistência mútua (artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia (TUE));

E.  Considerando que o princípio da defesa coletiva consagrado no artigo V do Tratado do Atlântico Norte deve ter, para a UE, a mesma importância que o artigo 42.º, n.º 7, do TUE;

F.  Considerando que a solidariedade, o auxílio e a assistência mútua entre Estados‑Membros da UE, incluindo através da utilização dos meios da União, constituem um dos alicerces da União Europeia;

G.  Considerando que a segurança interna e o combate ao terrorismo são uma prioridade da UE; considerando que é necessária uma estratégia comum a todos os Estados‑Membros;

H.  Considerando que a UE e os respetivos Estados‑Membros precisam de pôr termo à delegação da sua estratégia e das suas capacidades de segurança e defesa em intervenientes externos;

I.  Considerando que a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança tem a responsabilidade de coordenar e agir de modo pró-ativo relativamente a questões desta importância;

J.  Considerando que o desenvolvimento de capacidades em matéria de segurança e defesa, consagrada nos tratados, continua por alcançar; considerando que cabe aos Estados‑Membros concretizar uma União de Segurança e Defesa Europeias; considerando que tal União reforçaria a Organização do Tratado do Atlântico Norte, promovendo, assim, o desenvolvimento de uma segurança e de uma defesa mais eficazes a nível europeu, transatlântico e global;

1.  Manifesta a sua total solidariedade para com as famílias e os amigos de todas as vítimas dos atentados terroristas cometidos na UE desde 2004;

2.  Reconhece e saúda o apoio unânime manifestado a França por todos os Estados‑Membros da UE; saúda, em especial, a disponibilidade de todos os Estados‑Membros para prestarem toda a assistência e todo o auxílio necessários;

3.  Constata com agrado os contributos suplementares de capacidades postos à disposição na luta contra o terrorismo; insta todos os Estados‑Membros a manterem o seu apoio incondicional e contínuo; saúda o papel de França enquanto catalisador deste esforço comum;

4.  Chama a atenção para o facto de a cláusula de assistência mútua (artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia) ter sido invocada pela primeira vez; entende que o presente caso criará um precedente para a utilização futura desta cláusula;

5.  Lamenta que a aplicação do artigo 42.º, n.º 7, do TUE não tenha sido conduzida ou coordenada de forma pró-ativa pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o que constitui uma oportunidade desperdiçada para definir uma resposta genuinamente europeia que sirva de referência; recorda que tem havido muitos entraves operacionais e que algumas instituições da UE, nomeadamente o Conselho Europeu, não estão a agir enquanto facilitadores e não estão tirar pleno proveito do potencial para assegurar uma resposta coletiva e eficaz na aplicação da cláusula de defesa mútua;

6.  Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que identifique, juntamente com o Conselho Europeu e a Comissão, os meios e os procedimentos da União pertinentes no âmbito da cláusula de assistência mútua (artigo 42.º, n.º 7) para coordenar e conduzir tais operações;

7.  Deplora a ausência de orientações e de análises no que se refere à aplicação da cláusula de assistência mútua, o que resultou na atual situação de recurso a medidas ad hoc, a uma gestão ad hoc e a uma cooperação ad hoc;

8.  Entende que a aplicação da cláusula de assistência mútua constitui uma oportunidade única para estabelecer as bases de uma União de Segurança e Defesa Europeias resiliente e sustentável; considera que a UE só poderá estar equipada e preparada para enfrentar as importantes ameaças e os enormes desafios internos e externos em matéria de segurança que se colocam se possuir capacidades de segurança e defesa autónomas;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão Europeia e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Secretário-Geral da OTAN e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.