Proposta de resolução - B8-0059/2016Proposta de resolução
B8-0059/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a cláusula de defesa mútua (artigo 42.º, n.º 7, TUE)

14.1.2016 - (2015/3034(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Geoffrey Van Orden, Charles Tannock, Angel Dzhambazki, Zdzisław Krasnodębski, Kazimierz Michał Ujazdowski, Anna Elżbieta Fotyga em nome do Grupo ECR

Processo : 2015/3034(RSP)
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B8-0059/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a cláusula de defesa mútua (artigo 42.º, n.º 7, TUE)

(2015/3034(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a ameaça interna e externa que o terrorismo e o extremismo constituem para os Estados-Membros, bem como as medidas para combater tais ameaças,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o disposto no capítulo VII e no artigo 51.º,

–  Tendo em conta o artigo 5.º do Tratado do Atlântico Norte,

–  Tendo em conta o artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a alocução do Presidente da República Francesa, de 16 de novembro de 2015, em resposta aos atentados terroristas em Paris ocorridos no dia 13 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 17 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, reunidos no Conselho sobre antiterrorismo, de 20 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia, adotada pelo Conselho em 25 de fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2014, intitulada «Prevenir a radicalização que leva ao terrorismo e ao extremismo violento: reforçar a resposta da UE» (COM(2013)0941),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 13 de novembro de 2015, Paris foi alvo de atentados, nos quais 130 pessoas foram assassinadas por terroristas que reivindicavam pertencer ao grupo chamado Estado Islâmico (EI); considerando que, em janeiro de 2015, 17 pessoas foram assassinadas, em Paris, por homens armados em atentados distintos, incluindo nas instalações da revista Charlie Hebdo e de um supermercado judaico;

B.  Considerando que, por ocasião da reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 17 de novembro de 2015, o Governo francês invocou a «cláusula de defesa mútua» da União Europeia, nunca utilizada, ao abrigo do artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia, tendo solicitado aos Estados-Membros que prestassem apoio às operações de França contra o Estado Islâmico na Síria e no Iraque, bem como a outras missões de segurança, na sequência dos atentados de Paris;

C.  Considerando que o artigo 42.º, n.º 7, obriga os Estados-Membros a prestarem auxílio e assistência a qualquer Estado-Membro que seja vítima de uma agressão armada no seu território;

D.  Considerando que, na reunião do Conselho de 17 de novembro, os ministros da defesa de todos os 27 países manifestaram de forma unânime o respetivo apoio a França através da cooperação, do auxílio e da assistência bilaterais;

E.  Considerando que o artigo 42.º, n.º 7, estabelece que os compromissos e a cooperação dos Estados-Membros no domínio da segurança e da defesa «respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar»;

1.  Manifesta a sua solidariedade para com o povo de França na sua luta contra o terrorismo e condena em absoluto os atentados de novembro, em Paris, bem como os atentados cometidos previamente, em janeiro de 2015;

2.  Expressa o seu pesar às famílias e aos amigos de todos os que perderam a vida ou foram feridos nos atentados de Paris;

3.  Assinala a interessante decisão do Presidente francês, François Hollande, de invocar o artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia, em vez do artigo 4.º ou 5.º do Tratado do Atlântico Norte; observa ainda que o artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi especificamente concebido para o caso de atentados terroristas;

4.  Considera que a OTAN continua a ser a pedra angular da segurança e da estabilidade da Europa;

5.  Insta todos os países europeus a prestarem todas as formas de apoio no combate ao terrorismo e a adotarem uma abordagem rigorosa, tanto a nível interno, como a nível externo;

6.  Saúda a estreita cooperação entre os Estados-Membros no tocante ao intercâmbio de informações e a outros auxílios mútuos para evitar novos atentados;

7.  Manifesta a sua profunda apreensão perante o facto de os atentados de Paris terem sido aparentemente cometidos por cidadãos da União Europeia, e apela, por conseguinte, a esforços suplementares a nível nacional, tanto no combate à radicalização, em particular dos mais jovens, como no controlo da circulação de armas, explosivos e suspeitos de terrorismo;

8.  Solicita aos Estados-Membros que coordenem a respetiva cooperação em matéria de segurança e defesa no âmbito da OTAN, «que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar»;

9.  Apela a todos os Estados-Membros para que reforcem a cooperação no seio da OTAN e com esta organização, a fim de revitalizar a Aliança enquanto instrumento primário dos respetivos compromissos em matéria de segurança e defesa internacionais;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão Europeia e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Secretário-Geral da OTAN e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.