PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia
14.1.2016 - (2015/3033(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Ramón Jáuregui Atondo, José Blanco López, Nicola Danti, Monika Flašíková Beňová, Karoline Graswander-Hainz, Enrique Guerrero Salom, Richard Howitt, Jude Kirton-Darling, Javi López, Marlene Mizzi, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Elena Valenciano, Carlos Zorrinho em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0041/2016
B8-0061/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação dos direitos humanos na Colômbia, nomeadamente as de 18 de abril de 1996, 12 de junho de 1997, 12 de março e 14 de maio de 1998, 11 de março de 1999 e 7 de setembro de 2000,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Colômbia, nomeadamente as de 24 de outubro de 1996, 18 de setembro de 1997 e 14 de janeiro de 1999,
– Tendo em conta a sua resolução, de 1 de fevereiro de 2001, sobre o Plano Colômbia e o apoio ao processo de paz na Colômbia, e as suas resoluções, de 4 de outubro de 2001 e de 14 de março de 2002, sobre a Colômbia,
– Tendo em conta os laços especiais que unem a UE com a Colômbia e, em particular, o acordo comercial multilateral assinado em Bruxelas, em 26 de julho de 2012, entre, por um lado, a Colômbia e o Peru e, por outro, a União Europeia e os seus Estados‑Membros,
– Tendo em conta a declaração conjunta n.º 60 sobre o Acordo que cria uma Jurisdição Especial para a Paz, assinado em Havana a 23 de setembro de 2015,
– Tendo em conta o projeto conjunto de Acordo sobre as Vítimas do Conflito, obtido em Havana a 15 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta o ponto 44 da Mensagem da Delegação do Parlamento Europeu à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) que participou na II Cimeira CELAC-UE em Bruxelas sobre o fim do conflito interno entre o Governo da Colômbia e as FARC,
– Tendo em conta a Declaração de Bruxelas adotada em 11 de junho de 2015, no final da II Cimeira UE-CELAC,
– Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União, Federica Mogherini, de 24 de setembro de 2015, sobre o Acordo de justiça de transição na Colômbia e a sua Declaração de 1 de outubro de 2015 sobre a nomeação de Eamon Gilmore como Enviado Especial da União para o Processo de Paz na Colômbia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a UE e a Colômbia instituíram, desde 2013, um quadro de estreita cooperação económica e comercial, estabelecido pelo Acordo Comercial celebrado entre a UE e os seus Estados-Membros e a Colômbia e o Peru, em que o objetivo é não só reforçar as relações económicas entre as partes, mas também criar alianças que vão além do simples intercâmbio comercial, reforçando a paz, a democracia e o bem-estar dos seus cidadãos;
B. Considerando ser de salientar, no âmbito do presente Acordo, a eliminação dos requisitos em matéria de vistos da UE para os cidadãos colombianos, acordada na II Cimeira UE-CELAC de junho de 2015;
C. Considerando que esta estreita relação se estende a áreas de colaboração internacional em grandes causas comuns, tais como a luta pela paz e o combate ao terrorismo, sendo relevante assinalar que, desde a assinatura do Acordo-quadro de 2014 entre a UE e a Colômbia sobre a participação em operações de gestão de crises da UE, as forças militares colombianas cooperam com as europeias em operações internacionais de manutenção da paz, sob a égide das Nações Unidas;
D. Considerando que a Mesa de Conversações entre o Governo da Colômbia e as FARC foi instalada em Havana (Cuba), em 26 de agosto de 2012, na sequência da assinatura do documento «Acordo Geral para o termo do conflito e a construção de uma paz estável e duradoura», dando assim cumprimento ao desejo do povo colombiano de viver em paz, e reconhecendo, em particular, que a construção da paz é um problema que afeta toda a população, que o Estado tem o dever de promover os direitos humanos em todo o seu território e que o desenvolvimento económico e social equitativo é o garante da paz, constituindo, ao mesmo tempo, uma condição necessária para o crescimento sustentável e inclusivo do país,
E. Considerando que, ao longo das diferentes fases, os negociadores de Havana obtiveram acordos sobre um novo espaço rural colombiano e a reforma rural integral, sobre a participação política e a abertura democrática para a construção da paz, bem como sobre a solução para o problema das drogas ilícitas;
F. Considerando que, em 23 de setembro de 2015, o Governo da Colômbia e as FARC anunciaram a conclusão de um acordo sobre a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz que respeite os direitos das vítimas e contribua para a criação de uma paz estável e duradoura, tendo as partes acordado, para o efeito, instaurar um Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição, que inclui a criação de uma Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Coexistência e a Não Repetição, bem como acordos em matéria de reparação às vítimas,
G. Considerando que, uma vez alcançado o referido acordo sobre a chamada justiça de transição, os negociadores deram um passo definitivo no sentido da instauração da paz, que parece irreversível, uma vez que ambas as partes fixaram um prazo máximo de seis meses para alcançar a paz, estabelecendo o dia 23 de março de 2016 como data limite;
H. Considerando que, em 15 de dezembro de 2015, o Governo da Colômbia e as FARC anunciaram a conclusão de um Acordo sobre as Vítimas do Conflito: «Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição», incluindo a Jurisdição Especial para a Paz e o Compromisso sobre Direitos Humanos; que este acordo institui a Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Coexistência e a Não Repetição e a Unidade Especial para a Busca de Pessoas dadas como Desaparecidas no contexto e em resultado do conflito;
I. Considerando que o este acordo constitui um passo decisivo para a construção de uma paz duradoura e estável, que reconhece a todas as vítimas do conflito, não só a sua condição de vítimas, mas também, e principalmente, a sua qualidade de cidadãos com direitos, em particular o seu direito a participar no esclarecimento da verdade e a serem ressarcidos pelos danos que sofreram em consequência do conflito;
J. Considerando que a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz responde à necessidade de encontrar um sistema especial de justiça, em conformidade com o direito internacional, para punir os responsáveis por crimes graves e ressarcir as vítimas, promovendo simultaneamente o abandono de armas;
K. Considerando que o Governo da Colômbia, a sua Câmara Legislativa e o povo colombiano são soberanos para definir os parâmetros desta Jurisdição Especial para a Paz, e que esta Jurisdição contará com Salas de Justiça e com um Tribunal para a Paz, cuja função essencial será a de acabar com a impunidade, descobrir a verdade e julgar e punir os autores dos crimes cometidos durante o conflito, em particular os mais graves e representativos, garantindo a não repetição e contribuindo, além disso, para a indemnização das vítimas;
L. Considerando que esta Jurisdição Especial:
- reconhece a necessidade de condenar os autores dos crimes cometidos durante o conflito, mesmo que tenham reconhecido as suas responsabilidades;
- prevê um regime de reclusão diferenciado em função do reconhecimento precoce ou tardio da responsabilidade na prática de crimes graves ou do não reconhecimento de tal responsabilidade, podendo as sanções variar entre penas, respetivamente, de 5 a 8 anos para o primeiro caso e penas que, no segundo caso, podem ir até 20 anos, variando também os locais e as condições de aplicação das sanções de privação efetiva da liberdade em função do reconhecimento da responsabilidade;
- prevê que, no termo do conflito, o Estado colombiano concederá a amnistia mais ampla possível por crimes políticos e afins, em conformidade com o direito internacional humanitário, não podendo beneficiar da amnistia os autores de genocídios, crimes contra a humanidade, crimes de guerra graves e outros crimes graves, tais como a tomada de reféns, prática de tortura, deslocações forçadas, desaparecimentos forçados, execuções extrajudiciais e violência sexual;
M. Considerando que a consecução de um clima estável e duradouro de paz na Colômbia, mediante o término de um conflito interno com mais de 50 anos que provocou milhões de vítimas, é uma prioridade, em primeiro lugar, para a Colômbia, mas também para a União Europeia e para a comunidade internacional, tal como ficou demonstrado pelas numerosas declarações de apoio ao processo de paz oriundas de diferentes países e organizações regionais e internacionais, incluindo a própria União Europeia;
1. Acolhe calorosamente o acordo sobre a criação de uma Jurisdição Especial para a Paz, que resolve de forma satisfatória a principal e mais problemática questão das negociações, e congratula-se com a decisão comum de fixar um prazo de seis meses (até 23 de março de 2016) para a assinatura de um acordo de paz definitivo;
2. Congratula-se igualmente com o acordo alcançado a 15 de dezembro de 2015 sobre o ponto 5 "Vítimas" da Agenda do Acordo Geral entre o Governo da Colômbia e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), que inclui a criação da Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Coexistência e a Não Repetição, a Unidade Especial para a Busca de Pessoas dadas como Desaparecidas no contexto e em consequência do conflito, a Jurisdição Especial para a Paz e medidas específicas de ressarcimento;
3. Reconhece que se trata de um acordo único na história das negociações e conflitos armados que coloca as vítimas no centro do acordo e que estabelece como prioridades a verdade, a justiça, o ressarcimento e a não repetição, e que, por conseguinte, é um acordo com justiça e sem impunidade;
4. Considera que tanto a assinatura do recente acordo sobre as vítimas como a reconfirmação dos outros acordos anteriormente alcançados em matéria de reforma rural integral, participação política e abertura democrática para a construção da paz, bem como a solução para o problema das drogas ilícitas, constituem passos decisivos para a consecução de um acordo de paz definitivo avalizado pela sociedade colombiana e que permite a realização de uma paz estável e duradoura que ponha fim a mais de meio século de conflito armado interno e que tenha em conta, em especial, o direito das vítimas do conflito ao ressarcimento integral, verdadeiro e justo dos danos físicos, morais e materiais sofridos;
5. Apela a que o processo em curso seja alargado ao ELN ou a que seja estabelecido, se for caso disso, um processo de negociações paralelo que possa ser desenvolvido nos mesmos termos e prazos;
6. Espera que as conversações de paz fiquem concluídas com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de seis meses fixado a 23 de setembro, em Havana, de forma a que o dia 23 de março de 2016 marque o termo definitivo do conflito e constitua um verdadeiro marco na história moderna da Colômbia;
7. Reconhece o grande esforço político, realismo e perseverança demonstrados tanto pelo Governo da Colômbia como pelas FARC para aproximarem as suas posições antagónicas e criarem progressivamente um espaço de compromisso que tem vindo a permitir avançar nas negociações em busca de uma paz duradoura e estável que desejam vivamente todos os colombianos, garantindo que o conflito não se repita;
8. Reitera que a violência não é um método legítimo de luta política e apela a todos os que tenham tido esta convicção que adiram à democracia com todas as suas consequências e desafios, sendo o primeiro deles o abandono definitivo e para sempre das armas, bem como a defesa das suas ideias e aspirações com base nas normas democráticas e no Estado de direito; neste contexto, apela ao respeito do direito da oposição de exercer as suas atividades políticas sem ser alvo da perseguição sistemática que historicamente tem sofrido;
9. Reconhece igualmente o papel importante desempenhado por Cuba e pela Noruega enquanto países garantes, bem como pelo Chile e pela Venezuela enquanto países que acompanharam o processo de paz, e agradece muito particularmente ao Papa Francisco pela sua liderança moral e pelos seus esforços para ajudar a concretizar a almejada paz na Colômbia;
10. Congratula-se com a decisão de 1 de outubro de 2015 da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, Federica Mogherini, de nomear Eamon Gilmore, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República da Irlanda, enviado especial da UE para o processo de paz na Colômbia; compromete-se a envidar todos os esforços necessários para facultar, o mais rapidamente possível, ao novo Enviado Especial os recursos orçamentais necessários para o bom desempenho da sua importante missão; solicita que o Enviado Especial se reúna com ambas as partes;
11. Reitera a sua disponibilidade para prestar toda a assistência possível à execução do acordo definitivo de paz e renova o seu apelo aos Estados-Membros da União Europeia para que criem um fundo fiduciário para acompanhar a fase pós-conflito; considera que esse fundo deve ser gerido com o acordo de ambas as partes e que as comunidades e as organizações da sociedade civil devem ter acesso direto a este Fundo;
12. Congratula-se com a decisão de conceder uma ampla amnistia ou indulto por crimes políticos e afins relacionados com o conflito, e convida o Governo colombiano a adotar uma lei estatutária que defina claramente o âmbito dos crimes de natureza política e que proporcione simultaneamente clareza em relação a outros crimes de direito comum, tais como o tráfico de droga e a sua ligação com os crimes políticos; observa que, ao abrigo do atual direito colombiano, são considerados crimes políticos os crimes que atentam contra a ordem constitucional, nomeadamente a rebelião, a sedição e os motins;
13. Regista com satisfação que, ao excluir da amnistia ou indulto os crimes contra a humanidade, o genocídio e os crimes de guerra graves, o acordo de paz está conforme com o direito internacional humanitário e o direito penal, bem como com os instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio dos direitos humanos;
14. Salienta a necessidade de instaurar sistemas eficazes que permitam avaliar a relação entre os crimes ligados ao narcotráfico e aos conflitos armados, evitando que entrem no domínio de competência da jurisdição para os crimes comuns praticados fora do contexto dos conflitos armados;
15. Considera ser indispensável que as penas aplicadas a autores de crimes, contribuam para o objetivo de ressarcimento das vítimas e de reconciliação política; apoia, por conseguinte, a ideia de que os autores de infrações menos graves que tenham assumido as suas responsabilidades possam cumprir as suas penas fora da prisão, de modo a poderem contribuir para o ressarcimento das vítimas e a restabelecerem os seus vínculos com a Comunidade;
16. Congratula-se com o acordo alcançado entre as partes no sentido de instituir, após a assinatura do acordo definitivo de paz, uma Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Coexistência e a Não Repetição, enquanto mecanismo de natureza extrajudicial independente e imparcial para, em conjunto, construir conjuntamente um verdadeiro relato histórico do ocorrido, dado que só através da descrição honesta do passado e da assunção de todas as responsabilidades é possível construir um futuro reconciliado e dar resposta aos direitos de todas as vítimas;
17. Manifesta o seu firme apoio às conversações em curso para alcançar um acordo definitivo de cessar-fogo e a cessação das hostilidades até 23 de março de 2016; apela, neste contexto, a todas as forças políticas da Colômbia a que desenvolvam esforços concertados em torno desse acordo, de modo a que, se for caso disso, este receba o maior apoio público possível e possa assim constituir uma primeira etapa no sentido da reconciliação social, fundamental a todos os níveis para ultrapassar muitos anos de violência, que causaram um número elevadíssimo de vítimas;
18. Exige, uma vez mais, que os direitos do Homem sejam total e permanentemente garantidos pelo sistema político e pelas suas instituições em todo o território do país; considera que a subcultura de violência deve ser totalmente erradicada num país em que 50 anos de conflito conduziram por vezes a respostas extralegais e a hábitos e comportamentos em algumas instituições do Estado que não cabem no Estado de direito nem no imprescindível respeito dos direitos humanos; exige, neste contexto, a proteção dos defensores dos direitos humanos na Colômbia e solicita a estas organizações cívicas que deem a sua melhor e mais leal cooperação para o restabelecimento de uma convivência reconciliada na Colômbia;
19. Congratula-se com o anúncio feito recentemente pelo Forças Armadas colombianas da futura revisão da doutrina militar da Colômbia a fim de a adaptar e de preparar as forças armadas para que respondam de forma eficaz e flexível aos novos desafios, na fase pós-conflito, servindo simultaneamente de garante dos acordos de paz; considera ainda que o recente anúncio pelas FARC de que vão suspender a sua instrução militar para se dedicarem futuramente à formação política e cultural, como parte integrante do processo para pôr termo ao conflito armado, constitui outro passo em frente igualmente esperançoso e na direção certa;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Presidência em exercício da UE, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Governo e ao Congresso da República da Colômbia.