PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a nova Estratégia para a Igualdade dos Géneros e os Direitos da Mulher pós-2015
27.1.2016 - (2016/2526(RSP))
apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Beatrix von Storch em nome do Grupo ECR
B8-0164/2016
Resolução do Parlamento Europeu sobre a nova Estratégia para a Igualdade dos Géneros e os Direitos da Mulher pós-2015
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o acervo comunitário existente da UE, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e os procedimentos, estruturas, instrumentos políticos e orçamentos existentes destinados a melhorar a aplicação dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, tanto a nível da UE como a nível nacional,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta o Programa de Trabalho da Comissão para 2016, de 27 de outubro de 2015, intitulado «Não é o momento de continuarmos como dantes» (COM(2015)0610),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),
– Tendo em conta o estudo externo sobre a aplicação eficaz da integração da dimensão do género e a eficiência da sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, intitulado «Gender Mainstreaming in Committees and Delegations of the European Parliament» (Integração da perspetiva do género no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações do Parlamento Europeu),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a Estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015[1],
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades é um direito fundamental consagrado nos Tratados da União Europeia;
B. Considerando que a Estratégia da Comissão para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres para o período 2010-2015 destacou cinco domínios de ação prioritários:
1. igualdade em matéria de independência económica para homens e mulheres;
2. salário igual por trabalho de valor igual;
3. igualdade na tomada de decisões;
4. dignidade, integridade e fim da violência em razão do género;
5. promoção da igualdade de género fora da UE;
C. Considerando que, de acordo com o Programa de Trabalho da Comissão para 2015, a Comissão Juncker assumiu funções com o compromisso de fazer a diferença: fazer coisas diferentes e fazer as coisas de outra forma, reduzir a burocracia e facilitar a vida aos cidadãos e aos empresários;
D. Considerando que, tal como confirmado pela Comissão, os cinco domínios de ação prioritários para a igualdade de tratamento e a igualdade de oportunidades, identificados em 2010, mantêm-se válidos no seu novo mandato para o período de 2014-2019;
E. Considerando que a Comissão confirmou de novo no seu Programa de Trabalho para 2016 que iria prosseguir o seu trabalho prático para promover a igualdade entre homens e mulheres;
F. Considerando que a Comissão publicou um documento de trabalho com 40 páginas intitulado «Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género, 2016-2019», sobre os cinco domínios prioritários, os quais continuam a ser válidos;
G. Considerando que não devem ser adotadas quaisquer propostas legislativas adicionais enquanto a legislação e os instrumentos políticos existentes da UE não tiverem sido integralmente transpostos, aplicados e avaliados;
H. Considerando que, em 9 de junho de 2015, o Parlamento aprovou uma resolução sobre a Estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015;
1. Reconhece que os cinco domínios de ação prioritários identificados na Estratégia da Comissão para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres para o período 2010-2015, continuam a ser prioridades válidas para o mandato da Comissão Juncker (2014-2019);
2. Reconhece que a Comissão publicou um documento de trabalho com 40 páginas, no qual apresenta o seu «Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género, 2016-2019»,
3. Insiste na necessidade de colocar a tónica sobre a não aplicação da legislação em vigor nos Estados-Membros antes de considerar a necessidade de apresentar novas propostas legislativas e instrumentos políticos no domínio da igualdade de género, em conformidade com as normas aplicáveis no âmbito do compromisso assumido pela Comissão de «legislar melhor»;
4. Convida os Estados-Membros a assumir a plena responsabilidade pela transposição, aplicação e avaliação da legislação e dos instrumentos políticos em vigor destinados a melhorar a aplicação dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a nível nacional;
5. Recorda que a aplicação da legislação e dos instrumentos políticos da UE deve respeitar os princípios da subsidiariedade e do «valor acrescentado», que nem sempre são necessárias normas uniformes para o funcionamento prático e competitivo do mercado interno, e que a Comissão deve tomar em consideração os encargos administrativos decorrentes das suas propostas legislativas, bem como os diferentes contextos e práticas culturais existentes nos vários Estados-Membros;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.
- [1] Textos Aprovados, P8_TA(2015)0218.