PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação especial das ilhas
27.1.2016 - (2015/3014(RSP))
apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Iskra Mihaylova em nome da Comissão do Desenvolvimento Regional
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 174.º e 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho,
– Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os «Problemas específicos das ilhas» (1229/2011),
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a situação de insularidade (O‑000013/2016 – B8-0106/2016),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as regiões insulares, classificadas como regiões NUTS-2 e NUTS-3, apresentam particularidades comuns que se manifestam de modo permanente e as distinguem claramente dos territórios continentais;
B. Considerando que o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reconhece as limitações naturais e geográficas permanentes específicas devido à situação das ilhas;
C. Considerando que a redução das disparidades económicas, sociais e ambientais entre as regiões e o desenvolvimento policêntrico harmonioso são os objetivos principais da política de coesão, estreitamente relacionados com a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020;
D. Considerando que a crise económica teve um impacto dramático sobre os orçamentos nacionais e regionais de muitos Estados-Membros, limitando a disponibilidade de financiamento em muitos setores e resultando numa queda de 20 % do investimento público; que, tal como indicado no sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial, o impacto da crise afetou seriamente as possibilidades de desenvolvimento de muitas regiões desfavorecidas, nomeadamente as ilhas; que a crise económica inverteu a tendência de longo prazo de convergência do PIB e da taxa de desemprego em toda a UE, resultando num aumento da pobreza e da exclusão social e impedindo a realização do objetivo a longo prazo da União de coesão económica e territorial;
E. Considerando que as ilhas da UE também são regiões periféricas situadas nas fronteiras externas da UE e são particularmente vulneráveis aos desafios que a Europa enfrenta atualmente, como a globalização, as tendências demográficas, as alterações climáticas, o aprovisionamento energético e, em particular para as regiões meridionais, a exposição a fluxos migratórios crescentes;
F. Considerando que as ilhas europeias contribuem para a diversidade da União, tanto em termos ambientais (habitats específicos e espécies endémicas) como culturais (línguas, património arquitetónico, locais, paisagens, características agrícolas e não agrícolas e identidades geográficas);
G. Considerando que as ilhas europeias podem contribuir para reforçar o desenvolvimento sustentável da União, tendo em conta o seu elevado potencial de produção de energia a partir de fontes renováveis, como consequência da particularidade da sua exposição aos ventos, às marés e à luz solar;
H. Considerando que a acessibilidade das regiões e as ligações entre as ilhas são fatores fundamentais para tornar as zonas insulares mais atraentes; que é necessário reduzir os custos do transporte aéreo e marítimo de pessoas e mercadorias, em conformidade com o princípio da continuidade territorial, promovendo, ao mesmo tempo, esforços para reduzir as emissões e a poluição decorrente desse transporte aéreo e marítimo;
I. Considerando que a agricultura, a pecuária e a pesca constituem um elemento importante das economias insulares locais, que são uma fonte de abastecimento de uma parte significativa do setor agroindustrial, e que esses setores sofrem por causa da falta de acessibilidade, em particular as PME, do nível baixo de diferenciação dos produtos e das condições climáticas;
J. Considerando que o turismo intensivo, concentrado em apenas alguns períodos do ano e não planeado de forma adequada fora dessa época, pode implicar riscos para o desenvolvimento ambientalmente sustentável das regiões insulares;
1. Exorta a Comissão a fornecer uma definição clara do tipo de limitações geográficas, naturais e demográficas permanentes que podem afetar as regiões insulares, em referência ao artigo 174.º do TFUE;
2. Solicita à Comissão que explique como tenciona aplicar a redação do artigo 174.º do TFUE no que se refere às limitações permanentes das regiões insulares que prejudicam o seu desenvolvimento natural e as impedem de atingir a coesão económica, social e territorial;
3. Reconhece, de acordo com a definição do Eurostat, a diferença entre as ilhas em geral e as ilhas com uma capital nacional, bem como a importância de prestar apoio destinado a combater a tendência para um despovoamento significativo das regiões insulares; recorda que algumas limitações são mais difíceis de gerir para as ilhas do que para os Estados insulares, incluindo em relação à sua superfície reduzida e ao seu afastamento da costa da Europa continental;
4. Solicita à Comissão que realize um estudo/análise aprofundado sobre os custos adicionais incorridos pelas características da insularidade, em termos do sistema de transportes para pessoas e mercadorias, do fornecimento de energia e do acesso aos mercados, em especial para as PME;
5. Insta a Comissão, com base no artigo 174.º do TFUE, que reconhece a situação especial das ilhas, a criar um grupo homogéneo composto por todos os territórios insulares; solicita igualmente à Comissão que tenha em conta, além do PIB, outros indicadores estatísticos suscetíveis de refletir a vulnerabilidade económica e social decorrentes de limitações naturais permanentes;
6. Recorda, em particular, a necessidade de uma melhor conectividade por via marítima, de um melhor acesso aos portos e de melhores serviços de transporte aéreo; considera que deve ser dada especial atenção às plataformas de transporte, ao transporte intermodal e à mobilidade sustentável; salienta igualmente a necessidade de apoiar o desenvolvimento territorial equilibrado das regiões insulares através da promoção da inovação e da competitividade nessas regiões, que estão afastadas dos grandes centros administrativos e económicos e não beneficiam de um acesso fácil aos transportes, e do reforço da produção local para os mercados locais;
7. Salienta que a capacidade digital é um meio essencial para contrabalançar as limitações de conectividade das regiões insulares; salienta que os investimentos em infraestruturas são necessários para garantir o acesso à banda larga nas ilhas e a plena participação das ilhas no mercado único digital;
7-A. Relembra que tem chegado um grande número de migrantes a muitas ilhas do Mediterrâneo e que estas têm de lidar com a situação; sublinha a necessidade de uma abordagem global da UE, que deve incluir apoio da UE e um esforço conjunto por parte de todos os Estados-Membros;
8. Sublinha a importância de assegurar o ensino a todos os níveis, se necessário também através de uma maior utilização dos sistemas de ensino à distância; recorda que as ilhas também estão a enfrentar impactos sérios das alterações climáticas, com consequências particularmente graves, incluindo um número cada vez maior de catástrofes naturais;
9. Salienta que, embora as ilhas enfrentem constrangimentos, também beneficiam de um potencial territorial, que deve ser aproveitado como uma oportunidade de desenvolvimento, de crescimento e de criação de emprego; refere, neste contexto, o desenvolvimento do turismo sustentável, além do turismo sazonal, centrando-se na promoção do património cultural e de atividades económicas artesanais específicas; salienta igualmente o enorme potencial da energia eólica, solar e dos oceanos, bem como o potencial de as ilhas se tornarem fontes importantes de energia alternativa, para serem o mais autónomas possível do ponto de vista energético e, acima de tudo, garantirem energia mais barata para os seus habitantes;
10. Realça, neste contexto, a importância de utilizar todas as sinergias possíveis entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e os outros instrumentos da União, com vista a contrabalançar as limitações das ilhas e melhorar a sua situação em termos de crescimento económico, criação de emprego e desenvolvimento sustentável;
11. Exorta a Comissão a estabelecer um «quadro estratégico da UE para as ilhas», com o objetivo de interligar os instrumentos que possam ter um grande impacto territorial;
12. Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a desempenharem um papel importante nas estratégias de desenvolvimento das ilhas, com base numa abordagem vertical, que envolva todos os níveis de governação, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das ilhas da UE;
13. Propõe que a Comissão crie um «balcão das ilhas», ligado à Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) e constituído por um pequeno grupo de funcionários, destinado a coordenar e analisar as questões relativas às regiões insulares;
14. Exorta a Comissão a apresentar uma comunicação que inclua uma «Agenda das ilhas da UE» e, posteriormente, um Livro Branco para acompanhar o desenvolvimento das ilhas, com base em boas práticas e com a participação das autoridades locais, regionais e nacionais, bem como de outros intervenientes relevantes, nomeadamente os parceiros económicos e sociais e representantes da sociedade civil;
15. Exorta a Comissão a propor um Ano Europeu das Ilhas e das Montanhas;
16. Solicita à Comissão que tenha em conta a situação específica das ilhas na preparação da proposta para o próximo quadro financeiro plurianual;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e aos Estados-Membros.