Proposta de resolução - B8-0250/2016Proposta de resolução
B8-0250/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a abertura de negociações relativas a um Acordo de Comércio Livre (ACL) com a Austrália e a Nova Zelândia

17.2.2016 - (2015/2932(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑0101/2016
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Bernd Lange, Daniel Caspary em nome da Comissão do Comércio Internacional


Processo : 2015/2932(RSP)
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B8-0250/2016
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B8-0250/2016
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B8-0250/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a abertura de negociações relativas ao Acordo de Comércio Livre com a Austrália e a Nova Zelândia

(2015/2932(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos - Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

–  Tendo em conta as declarações comuns do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, e do Presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, respetivamente, com o Primeiro-Ministro da Nova Zelândia, John Key, em 29 de outubro de 2015, e com o Primeiro-Ministro da Austrália, Malcolm Turnbull, em 15 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta o Quadro de Parceria entre a União Europeia e a Austrália, de 29 de outubro de 2008, e a Declaração Comum sobre as relações e a cooperação entre a UE e a Nova Zelândia, de 21 de setembro de 2007,

–  Tendo em conta os demais acordos bilaterais entre a UE e a Austrália, particularmente o acordo sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações e o acordo relativo ao comércio do vinho,

–  Tendo em conta os demais acordos bilaterais entre a UE e a Nova Zelândia, nomeadamente o acordo relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais e o acordo sobre reconhecimento em matéria de avaliação da conformidade,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a resolução, de 12 de setembro de 2012, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália, que altera o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo[1], e a resolução, de 12 setembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a NovaZelândia, que altera o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo[2],

–  Tendo em conta o comunicado emitido na sequência da reunião do G20 de Chefes de Estado e de Governo que teve lugar em Brisbane, nos dias 15 e 16 de novembro de 2014,

–  Tendo em conta a Declaração Comum, de 22 de abril de 2015, da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Austrália sobre uma parceria mais estreita entre a UE e a Austrália e a Declaração Comum, de 25 de março de 2014, do Presidente Van Rompuy, do Presidente Barroso e do Primeiro-Ministro John Key sobre o aprofundamento da parceria entre a Nova Zelândia e a União Europeia,

–  Tendo em conta o caráter sensível de determinados sectores agrícolas nessas negociações,

–  Tendo em conta o número já importante de acordos em curso de negociação entre a UE e os seus principais parceiros comerciais,

–  Tendo em conta o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a abertura das negociações do Acordo de Comércio Livre (ACL) com a Austrália e a Nova Zelândia (O-000154/2015 – B8‑0101/2016),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Austrália e a Nova Zelândia figuram entre os parceiros mais antigos e próximos da UE, partilhando valores comuns e empenhados em promover a prosperidade e a segurança no âmbito de um sistema baseado em regras a nível global;

B.  Considerando que a UE, a Austrália e a Nova Zelândia trabalham em conjunto para combater desafios similares num amplo espetro de problemáticas e cooperam numa série de fóruns internacionais;

C.  Considerando que a UE e a Nova Zelândia são partes do Acordo sobre Contratos Públicos e que a Austrália está em vias de aderir ao mesmo;

D.  Considerando que a UE, a Austrália e a Nova Zelândia participam em negociações multilaterais com vista a uma maior liberalização do comércio de produtos verdes (Acordo relativo aos Produtos Ambientais) e do comércio de serviços (TiSA);

E.  Considerando que a Austrália e a Nova Zelândia são partes nas negociações da Parceria Transpacífico (TPP) recentemente concluídas e nas atuais negociações relativas à Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP) na Ásia Oriental, que unem os parceiros comerciais mais importantes da Austrália e da Nova Zelândia;

F.  Considerando que a Austrália e a Nova Zelândia são dois de apenas seis membros da Organização Mundial do Comércio que ainda não dispõem de um acesso preferencial ao mercado da UE ou que não encetaram negociações nesse sentido;

G.  Considerando que a Austrália e a Nova Zelândia são países nos quais impera o pleno respeito pelo primado do Direito, assegurando uma sólida proteção do ambiente, bem como dos direitos humanos, sociais e laborais;

H.  Considerando que a conclusão de acordos de comércio livre entre a UE e a Austrália e entre a UE e a Nova Zelândia permitirão um maior aprofundamento das relações comerciais e de investimento e que tal não poderá ter lugar se esses acordos prejudicarem a capacidade de as partes introduzirem, manterem ou reforçarem as respetivas normas sociais, ambientais ou laborais;

I.  Considerando que a UE concluiu as negociações do acordo de parceria sobre as relações e a cooperação entre a UE e a Nova Zelândia (PARC), em 30 de julho de 2014, e do acordo-quadro entre a UE e a Austrália (FA), em 22 de abril de 2015;

J.  Considerando que a UE é o terceiro parceiro comercial mais importante tanto para a Austrália como para a Nova Zelândia, que são, respetivamente, o 21.º e 51.º parceiros comerciais de maior relevo da UE (2014);

K.  Considerando que a Nova Zelândia é um dos poucos países reconhecidos pela Comissão Europeia como tendo um nível de proteção adequada de dados privados;

L.  Considerando que a conclusão de acordos modernos, ambiciosos, equilibrados e abrangentes favoreceriam a emergência de uma nova dimensão nas relações económicas;

M.  Considerando que o Parlamento será chamado a decidir se dá a sua aprovação aos potenciais acordos de comércio livre entre a UE e a Austrália e entre a UE e a Nova Zelândia;

1.  Sublinha a importância de aprofundar as relações entre a UE e a região Ásia-Pacífico para o crescimento económico na Europa e insiste em que esta questão se reflita na política comercial da União Europeia; reconhece que a Austrália e a Nova Zelândia são elementos cruciais dessa estratégia e que o aprofundamento e a ampliação do comércio com esses parceiros pode contribuir para a realização desse objetivo;

2.  Saúda a Austrália e a Nova Zelândia pelo compromisso sólido e coerente para com a agenda comercial multilateral;

3.  Entende que o pleno potencial das estratégias de cooperação bilaterais e regionais da União apenas poderá materializar-se através da conclusão de ACL de elevada qualidade com a Austrália e a Nova Zelândia, num espírito de reciprocidade e de benefício mútuo, não prejudicando ou desviando, em circunstância alguma, os recursos e o foco da ambição de alcançar progressos de forma multilateral ou a execução dos acordos multilaterais e bilaterais já concluídos;

4.  Defende que a negociação de dois ACL distintos, modernos, ambiciosos, equilibrados e abrangentes com a Austrália e a Nova Zelândia, em consonância com as caraterísticas específicas dessas economias, constitui uma via pragmática para o aprofundamento das parcerias bilaterais e para o reforço das relações comerciais bilaterais e de investimento maduras já existentes e contribuiria para atenuar os potenciais efeitos de diversão do TPP recentemente concluído; prevê que o resultado das negociações seja um modelo para futuros acordos de comércio livre,

5.  Insta a Comissão a efetuar uma análise mais profunda de todas as oportunidades adicionais de acesso ao mercado para os operadores económicos europeus, designadamente PME, oferecidas por eventuais ACL com a Austrália e a Nova Zelândia durante o exercício de definição do âmbito de aplicação, e a compará-las com os interesses defensivos que possam daí resultar, tendo presente que a Austrália e a Nova Zelândia já dispõem de mercados relativamente abertos e já aplicam pautas muito baixas em comparação com os níveis internacionais;

6.  Assinala que os acordos ambiciosos entre as três economias avançadas devem abordar, de forma significativa, o investimento, o comércio de bens e de serviços (inspirando-se nas recentes recomendações do Parlamento Europeu em matéria de reservas quanto à margem de manobra política e aos sectores sensíveis), o comércio eletrónico, os contratos públicos, o sector da energia, as empresas públicas, a concorrência, o combate à corrupção, as questões regulamentares como as barreiras sanitárias e fitossanitárias, a investigação no domínio da tecnologia e, especialmente, as necessidades das PME, e podem beneficiar a governação da economia global através da intensificação da convergência e da cooperação em matéria de normas internacionais sem baixar os níveis de proteção dos consumidores (por exemplo, segurança alimentar), do ambiente (por exemplo, saúde e bem-estar animal, fitossanidade) ou os níveis de proteção dos direitos sociais e laborais;

7.  Salienta que os potenciais acordos devem ter plenamente em conta, num capítulo separado, as necessidades e os interesses das PME no que toca a questões relativas à facilitação do acesso ao mercado, a fim de gerar oportunidades de negócios concretas;

8.  Entende que um capítulo de desenvolvimento sustentável ambicioso e sólido, que abranja, nomeadamente, as normas laborais fundamentais, as quatro convenções de governação prioritárias da OIT e os acordos ambientais multilaterais, constitui um elemento indispensável de qualquer acordo de comércio livre;

9.  Observa que a agricultura é um sector muito sensível e que um resultado final equilibrado nos capítulos da agricultura e das pescas deve ter em devida consideração os interesses de todos os produtores europeus, nomeadamente os produtores de carne, de lacticínios, de açúcar, de cereais e de têxteis e os produtores nas regiões ultraperiféricas, por exemplo através da introdução de períodos transitórios ou de quotas adequadas ou da não adoção de compromissos nos sectores mais sensíveis; considera que só nessas condições é que o acordo poderá impulsionar a competitividade e ser benéfico para os consumidores e os produtores; apela à inclusão de medidas de salvaguarda bilaterais, a fim de evitar um aumento das importações que cause ou que seja suscetível de causar prejuízos graves para os produtores europeus em sectores sensíveis, e à execução de medidas específicas para a proteção das produções sensíveis das RUP, designadamente a exclusão dos açúcares especiais;

10.  Destaca a necessidade de as negociações resultarem na adoção de disposições sólidas e com força executória que abranjam o reconhecimento e a proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas (IG);

11.  Exorta a Comissão a realizar avaliações de impacto abrangentes sobre a sustentabilidade com a maior brevidade possível, com vista a apreciar pormenorizadamente os possíveis ganhos e perdas decorrentes do reforço das relações comerciais e de investimento entre a UE e a Austrália e entre a UE e a Nova Zelândia em benefício mútuo das respetivas populações e empresas, incluindo as regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos;

12.  Insta a Comissão a condicionar, desde o início, a abertura das negociações com a Austrália e a Nova Zelândia ao facto de todas as partes se empenharem em conduzir as negociações do modo o mais transparente possível, respeitando cabalmente as melhores práticas, tal como estipulado nas demais negociações, e através de diálogos contínuos com os parceiros sociais e a sociedade civil, bem como a incluir o nível de ambição pretendido neste contexto no seu exercício de definição do âmbito de aplicação;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos governos e parlamentos da Austrália e da Nova Zelândia.