Proposta de resolução - B8-0313/2016Proposta de resolução
B8-0313/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a avaliação técnica, por parte da Comissão, da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e sobre a proximidade do termo do referido acordo

2.3.2016 - (2016/2555(RSP))

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B8‑0109/2016, B8-0110/2016, B8-0111/2016, B8-0112/2016, B8-0113/2016, B8-0114/2016 e B8-0115/2016
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Ryszard Czarnecki em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0313/2016

Processo : 2016/2555(RSP)
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B8-0313/2016
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B8-0313/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a avaliação técnica, por parte da Comissão, da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e sobre a proximidade do termo do referido acordo

(2016/2555(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International (PMI) e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE[1],

–  Tendo em conta o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado na quinta sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco através da Decisão FCTC/COP5 (1), de 12 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, sobre a avaliação técnica da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro (título original: «Technical assessment of the experience made with the Anti-Contraband and Anti-Counterfeit Agreement and General Release of 9 July 2004 among Philip Morris International and affiliates, the Union and its Member States») (SWD (2016)0044),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de outubro de 2007, sobre as consequências do acordo Comunidade-Estados-Membros/Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário[2],

–  Tendo em conta as perguntas dirigidas à Comissão sobre a sua avaliação técnica da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e sobre a proximidade do termo do referido acordo (O-000010/2016 – B8-0109/2016, O‑000014/2016 – B8-0110/2016, O-000015/2016 – B8-0111/2016, O-000016/2016 – B8-0112/2016, O-000017/2016 – B8-0113/2016, O-000018/2016 – B8-0114/2016 e O‑000019 – B8-0115/2016),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o comércio ilícito de produtos do tabaco, em particular o contrabando e a contrafação de cigarros, causa à UE e aos seus Estados-Membros perdas de receitas (em termos de direitos aduaneiros, IVA e impostos especiais de consumo) superiores a 10 mil milhões de euros por ano;

B.  Considerando que o acordo com a PMI tem por objetivo reduzir a distribuição de produtos do tabaco contrabandeados da marca PMI;

C.  Considerando que, até à data, o acordo com a PMI contribuiu para a obtenção de receitas públicas de cerca de mil milhões de dólares em pagamentos anuais e de 68,2 milhões de euros em pagamentos decorrentes da apreensão;

D.  Considerando que o acordo com a PMI expira em 9 de julho de 2016;

E.  Considerando que o contrabando de produtos do tabaco constitui um crime grave que contribui para o financiamento de outras atividades das redes internacionais de criminalidade organizada, designadamente o tráfico de seres humanos, droga e armas;

F.  Considerando que, embora a fraude no setor do tabaco seja uma questão preocupante a nível da saúde pública, os cigarros contrafeitos, fabricados ilegalmente a partir de ingredientes desconhecidos, representam um risco ainda maior para a saúde do que os cigarros genuínos;

G.  Considerando que a fraude no setor do tabaco compromete as políticas de combate ao tabagismo, alimentando, assim, a epidemia do tabagismo, uma vez que facilita o acesso a produtos do tabaco (a preços frequentemente mais baixos), sobretudo por parte dos jovens e das pessoas com baixos rendimentos;

H.  Considerando que, para resolver o problema do contrabando e da contrafação de cigarros, a UE e os Estados-Membros (com exceção da Suécia, no que diz respeito aos acordos com a BAT e a ITL) celebraram acordos juridicamente vinculativos com a Philip Morris International (PMI) em 2004, a Japan Tobacco International (JTI) em 2007, a British American Tobacco (BAT) em 2010, e a Imperial Tobacco Limited (ITL), também em 2010;

I.  Considerando que, mediante estes acordos, as empresas se comprometeram a pagar um montante conjunto total de 2,15 mil milhões de dólares à UE e aos Estados signatários, a fim de combater o comércio ilícito de cigarros;

1.  Toma nota do relatório de avaliação do acordo com a PMI, elaborado pela Comissão;

2.  Lamenta o facto de a Comissão ter adiado a publicação da sua avaliação técnica por um período de tempo superior a seis meses, apesar do pedido expresso do Parlamento relativo à consulta da referida avaliação;

3.  Deplora o facto de a Comissão apenas ter publicado a sua avaliação técnica em 24 de fevereiro de 2016, dificultando, assim, a avaliação correta do documento e a formulação de uma resposta adequada pelo Parlamento;

4.  Regista a avaliação da Comissão, segundo a qual o acordo com a PMI cumpriu eficazmente o objetivo de reduzir a prevalência no mercado ilícito de tabaco da UE de produtos do tabaco contrabandeados da marca PMI, tal como fica demonstrado pela redução de cerca de 85 %, registada entre 2006 e 2014, do volume de cigarros genuínos da marca PMI apreendidos pelos Estados-Membros; observa, no entanto, que, segundo a Comissão, a redução do contrabando da marca PMI não contribuiu para uma redução geral dos produtos ilícitos no mercado da UE e que, no comércio ilícito de tabaco, os produtos de contrabando dos grandes fabricantes têm vindo a ser cada vez mais substituídos por outros produtos, designadamente cigarros sem marca («cheap whites»), regra geral fabricados em países terceiros;

5.  Salienta a afirmação formulada no relatório da Comissão, de que os instrumentos juridicamente vinculativos e com força executiva – caso sejam acompanhados de uma sólida aplicação da lei – são o instrumento mais eficiente para assegurar uma redução significativa do comércio ilícito de produtos do tabaco;

6.  Recorda que, tal como referido no relatório da Comissão, a Diretiva Produtos do Tabaco já prevê um requisito jurídico que obriga as empresas de tabaco a criarem e manterem um sistema de acompanhamento e localização que produzirá efeitos, o mais tardar, em 2019, e que o Protocolo de 2015 da Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco (FCTC) prevê um requisito semelhante a nível mundial, que deverá produzir efeitos em 2022 ou em 2023;

7.  Assinala que as orientações de execução do artigo 5.º, n.º 3, do Protocolo da Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco confirmam que o referido protocolo não impede a celebração de acordos vinculativos e com força executiva com os fabricantes de produtos do tabaco no âmbito do combate ao comércio ilícito de produtos do tabaco;

8.  Solicita aos Estados-Membros que transponham, em tempo útil, a Diretiva Produtos do Tabaco, em particular as medidas de acompanhamento e localização;

9.  Reitera a necessidade permanente de lutar contra o comércio ilícito e a contrafação de produtos do tabaco e realça, por conseguinte, que é imperioso tomar medidas para resolver a situação atual de modo transparente e responsável, com a participação do Parlamento, uma vez que poderá haver um hiato entre o termo do atual acordo com a PMI e a entrada em vigor da Diretiva Produtos do Tabaco e do Protocolo da Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco;

10.  Salienta que o mercado registou uma evolução significativa desde a celebração do acordo há 12 anos;

11.  Insta a Comissão, reservando a sua posição relativamente aos benefícios e à utilidade de renovar o acordo até ao momento em que o Parlamento possa analisar uma versão revista do mesmo, a iniciar a renegociação do atual acordo com a PMI, tendo em conta a evolução do mercado e a experiência adquirida com esse acordo, com o objetivo de ter uma nova versão pronta a ser aplicada em 9 de julho de 2016, se necessário;

12.  Salienta que, durante as negociações de um eventual novo acordo, a Comissão deverá cooperar com as partes pertinentes, a fim de garantir a plena transparência, particularmente mantendo o Parlamento devidamente informado;

13.  Solicita à Comissão que proponha uma melhor forma de redistribuir os pagamentos da PMI, para que o resultado seja mais equitativo e a distribuição das receitas decorrentes de um futuro acordo seja mais justa;

14.  Insta a Comissão a propor mecanismos mais fortes para melhorar a aplicação do acordo pelos fabricantes de produtos do tabaco, os quais devem prever uma comunicação mais regular das medidas adotadas com vista a assegurar a observância;

15.  Salienta que, em função de eventuais alterações do modus operandi dos grupos de criminalidade organizada, os novos acordos devem prever possibilidades de cooperação com os fabricantes de produtos do tabaco, por exemplo, combatendo potenciais fragilidades a nível dos controlos da cadeia de abastecimento suscetíveis de serem reveladas por possíveis apreensões inferiores aos limites de notificação;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.